TJPB - 0800656-97.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:18
Decorrido prazo de EDIMILSON CONRADO em 02/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800656-97.2025.8.15.0051 AUTOR: EDIMILSON CONRADO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ausente interesse recursal.
Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/08/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:00
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2025 02:30
Decorrido prazo de EDIMILSON CONRADO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/07/2025 11:12
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:37
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800656-97.2025.8.15.0051 AUTOR: EDIMILSON CONRADO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95.
Relatados no essencial.
Fundamento e decido.
A priori, cumpre destacar que em que pese já haver sentença nos autos, os Tribunais Superiores entendem pela possibilidade de homologação de acordo entre as partes, em qualquer momento processual.
Destarte, em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a qualquer tempo.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do NCPC, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Assim sendo, o pleito há de ser deferido, respeitando-se a vontade das partes ali expostas, impondo-se a homologação do acordo entabulado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado entre as partes para que produza seus reais e legais efeitos jurídicos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “a”, do NCPC.
Sem custas e honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado imediato.
ARQUIVE-SE com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
CUMPRA-SE.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe, 27 de junho de 2025 Juiz de Direito -
27/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:34
Determinado o arquivamento
-
27/06/2025 12:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:02
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:46
Juntada de Projeto de sentença
-
09/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/06/2025 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2025 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/06/2025 08:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
-
07/06/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:57
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 07:46
Recebidos os autos.
-
20/03/2025 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
-
20/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/06/2025 08:40 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
19/03/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803495-51.2025.8.15.0001
Djailton Dias de Melo
Bosco Bryan Ferreira Morais 05964584446
Advogado: Maria das Gracas da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 11:44
Processo nº 0811217-17.2024.8.15.0731
Banco Rci Brasil S/A
Flavio de Lucena Carneiro
Advogado: Amanda Fonseca de Pontes Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 10:59
Processo nº 0814351-14.2024.8.15.0000
Daysiane Amanda Goulart Moreira
Eduardo Antonio Esquivel de Araujo
Advogado: Alcione Yara da Silva Correia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 12:40
Processo nº 0800072-56.2024.8.15.0571
Sin Card Cartoes LTDA
Emerson George Silva Pereira
Advogado: Barbara Cristina Silva Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 12:55
Processo nº 0822181-86.2017.8.15.2001
Rosemberto da Costa Silva
Bv Financeira
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2017 11:33