TJPB - 0815735-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815735-57.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: WALQUIRIA FERRARO DOS SANTOS COELHO RODRIGUES REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WALQUIRIA FERRARO DOS SANTOS COELHO RODRIGUES.
Aduz a embargante a existência de obscuridade quanto à aplicação da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, no que tange à repetição do indébito em dobro, bem como sustenta contradição em relação à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora, em virtude da superveniência da Lei nº 14.905/2024. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm finalidade restrita, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada, conforme previsão do artigo 1.022 do CPC.
No caso, não se verifica nenhum dos vícios previstos em lei.
Quanto à repetição do indébito, a sentença foi clara ao reconhecer a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira e a violação do dever de boa-fé, determinando, por isso, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme entendimento consolidado no Tema 929 do STJ.
Não há omissão quanto à fundamentação, mas simples inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que não se enquadra no âmbito de cognição dos embargos declaratórios.
No que tange à aplicação da Lei nº 14.905/2024, igualmente não se vislumbra contradição.
A sentença fixou de maneira expressa a incidência do INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, não havendo vício a ser sanado.
A pretensão do embargante, mais uma vez, confunde-se com rediscussão de mérito, matéria própria de recurso de apelação.
Dessa forma, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas P.R.I.
João Pessoa, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
20/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:36
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:50
Juntada de
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19/08/2025 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815735-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de WALQUIRIA FERRARO DOS SANTOS COELHO RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:30
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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16/06/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:33
Juntada de
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10/06/2025 20:44
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 21:05
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:48
Determinada diligência
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15/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:00
Juntada de
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14/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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28/04/2025 20:44
Determinada diligência
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24/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:12
Juntada de
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23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:24
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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21/03/2025 16:50
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 16:50
Determinada diligência
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12/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:30
Juntada de
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07/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815735-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando os princípios que regem o processo civil, notadamente o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), e observando que a realização da audiência de conciliação neste momento não contribuirá para o rápido deslinde da questão, especialmente diante das manifestações das partes e dos elementos já constantes nos autos, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada.
Outrossim, portanto, o processo deve seguir seu curso regular, com a intimação da parte autora para que informe em 5 dias se ainda possui interesse na produção de prova pericial requerida na inicial.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:10
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2025 16:10
Determinada diligência
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21/02/2025 16:10
Outras Decisões
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21/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:41
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 17:41
Determinada diligência
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31/10/2024 20:57
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:56
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815735-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, INTIME-SE a parte ré, para que em 10 dias, querendo, pronuncie-se acerca do pedido constante em ID 101375105.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/10/2024 14:11
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2024 14:11
Determinada diligência
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03/10/2024 21:48
Conclusos para despacho
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02/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815735-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre os documentos insertos no Id 93334590.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 20:16
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2024 20:16
Determinada diligência
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05/09/2024 18:21
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:54
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815735-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada pra que, em 15 dias, junte aos autos, toda a documentação exigida por este Juízo em ID 82632990, sob pena de ser aplicado multa.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 18:47
Determinada diligência
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25/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:47
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:15
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815735-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da decisão não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 15 dias, sobre os documentos insertos no Id.84893950.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
06/05/2024 20:08
Determinada diligência
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16/02/2024 17:24
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815735-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. ratando-se de direito consumerista, inverto o ônus da prova para deferindo o pedido autoral, determinar a parte demandada que no prazo de 15 dias, apresente as faturas de cartão de crédito da autora relativas aos meses de janeiro, maio, junho, setembro, dezembro do ano de 2021 e janeiro do ano de 2022, além dos anos de 2020, 2019 e 2018, JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/11/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 19:58
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815735-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815735-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 02:26
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815735-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte promovida para apresentar contestação , em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2023 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/08/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:43
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de IZABELLA MONTEIRO GOMES DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:00
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS COELHO RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/04/2023 11:40
Recebidos os autos.
-
10/04/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/04/2023 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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