TJPB - 0800412-75.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 08:35 Juntada de Petição de cota 
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                                            24/07/2025 02:38 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA em 23/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 02:50 Decorrido prazo de GILVANEIDE PIMENTEL DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 21:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2025 21:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/07/2025 21:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2025 21:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/07/2025 00:31 Publicado Expediente em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800412-75.2025.8.15.0761 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE CURATELA ANTECIPADA movida GILVANEIDE PIMENTEL DE OLIVEIRA em face de JOSÉ PIMENTEL DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, visando a nomeação de curadora, em face da impossibilidade da parte interditanda em gerir os atos da vida civil.
 
 Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curador(a) provisório(a).
 
 Alega a autora que o interditando, seu irmão, é portador das CIDs 10 F03 + F20 ( F03 - Demência não especificada e F20 - Esquizofrenia Paranoide), necessitando de curador para gerir seus atos.
 
 Instruiu a exordial com documentos ID 112854532. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
 
 Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
 
 E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
 
 São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
 
 Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada de urgência.
 
 A probabilidade do direito resta demonstrada pelo atestado médico (ID 112854539), bem como a perícia médica federal (ID 112854541) que atesta a incapacidade do interditando.
 
 O perigo de dano reside na necessidade urgente de garantir a administração de seus bens e o acesso a tratamentos médicos, evitando prejuízos irreparáveis.
 
 Pretende a parte promovente a sua nomeação como curador(a) provisório(a), justificando seu pedido no fato da parte demandada apresentar diagnóstico das CIDs 10 F03 + F20 (F03 - Demência não especificada e F20 - Esquizofrenia Paranoide) com perda importante de suas funções cognitivas, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil, conforme atestado médico apresentado.
 
 Tenho que merece prosperar a pretensão, pois estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da parte promovente para o exercício do encargo.
 
 O atestado médico (ID 112854539) e laudo pericial (ID 112854541) é objetivo no sentido de declarar, o que sempre é feito sob as penas da lei, que a parte interditanda está impossibilitada de exercer os atos da vida civil, motivo pelo qual resta evidenciada a probabilidade do direito invocado.
 
 Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de irmã da parte interditanda e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme o artigo 747 do CPC.
 
 A nomeação da irmã, ora autora, como curadora provisória se justifica, nos termos do art. 1.775 do CC, pela ordem de preferência legal e pela demonstração de que ela reside com a interditando e acompanha suas necessidades.
 
 Enfim, o periculum in mora decorre naturalmente da própria situação desfavorável da parte demandada, impossibilitado, pelo menos a princípio, para o exercício de alguns atos da vida civil, necessitando de alguém que a substitua.
 
 Por fim, ressalta-se que a presente decisão não se mostra irreversível, uma vez que pode ser revogada tal nomeação, caso não se mostre ela necessária ou se veja o(a) curador(a) como indigno(a) para o exercício do encargo.
 
 Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE JOSÉ PIMENTEL DE OLIVEIRA, nomeando-se GILVANEIDE PIMENTEL DE OLIVEIRA, como curador(a) provisório(a), sob compromisso.
 
 Expeça-se o competente termo de curatela.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
 
 Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
 
 O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
 
 Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
 
 Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica nomeado curador especial a parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
 
 Nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, designo audiência de entrevista da interditanda para o dia 17/09/2025, às 10h00, para realização de audiência de instrução e julgamento.
 
 A presente audiência se realizará de maneira híbrida.
 
 As partes, testemunhas, advogados, defensores e membros do Ministério Público poderão comparecer de forma presencial no Fórum Desembargador Rivando Bezerra Cavalcanti, localizado no Conjunto Ribeirão, Gurinhém/PB ou através da plataforma digital ZOOM, em tempo real, no dia e horários designados, através do link: https://us02web.zoom.us/j/*41.***.*12-98 ID da reunião: 841 6861 2698 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
 
 SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
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                                            30/06/2025 09:54 Expedição de Mandado. 
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                                            30/06/2025 09:54 Expedição de Mandado. 
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                                            30/06/2025 09:46 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2025 10:00 Vara Única de Gurinhém. 
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                                            30/06/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 22:05 Determinada diligência 
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                                            13/06/2025 22:05 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/06/2025 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 11:16 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            21/05/2025 11:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/05/2025 11:16 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANEIDE PIMENTEL DE OLIVEIRA - CPF: *95.***.*78-56 (AUTOR). 
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                                            19/05/2025 16:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/05/2025 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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