TJPB - 0802270-35.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ZENILDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802270-35.2024.8.15.0161 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ JUIZ: IANO MIRANDA DOS ANJOS APELANTE: ZENILDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS MUNIZ OAB/PB 20.628 APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PB 178.033 A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por ZENILDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO, na qual a autora alegou descontos indevidos a título de tarifa bancária não contratada.
A sentença reconheceu a legitimidade das cobranças, com base na documentação apresentada pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se os descontos realizados na conta da autora, a título de tarifa bancária referente à "cesta de serviços", são indevidos diante da alegada ausência de contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre correntistas e instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. 4.A instituição financeira comprova nos autos a contratação expressa do pacote de serviços bancários por meio de contrato firmado com a autora, bem como apresenta extratos bancários que demonstram a efetiva utilização dos serviços. 5.Nos termos do art. 373, II, do CPC, a parte ré se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar a contratação regular da tarifa questionada, afastando a tese de descontos indevidos. 6.Diante da ausência de ilicitude na cobrança, não se configura direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais, inexistindo abalo à esfera extrapatrimonial da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A cobrança de tarifa bancária referente à "cesta de serviços" é legítima quando comprovada a contratação expressa e a efetiva utilização dos serviços pelo consumidor. 2.A comprovação documental da contratação afasta a alegação de descontos indevidos. 3.A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores a título de repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0846966-39.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22.04.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ZENILDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA contra a Sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por BANCO BRADESCO, que julgou improcedente os pedidos expostos na inicial, in verbis (id. 35146406): “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, ante a justiça gratuita concedida à autora.” Em suas razões recursais, a apelante pleiteia, em suma, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. (Id. 35146407).
Contrarrazões apresentadas, Id. 35146412. É o relatório.
VOTO.
A presente demanda gira em torno da seguinte situação fático-jurídica: a autora ingressou com a presente ação arguindo que estão sendo descontados valores de sua conta referente a tarifa bancária a qual não contratou.
Por sua vez, a parte ré assevera a legalidade da contratação, anexando aos autos o contrato (Id. 35146389) e extratos bancários (Id.35146381).
Pois bem.
No que pese a alegação da recorrente no sentido de que sofre descontos indevidos, a análise detida dos autos demonstra que se trata de cesta de serviços/tarifa bancária devidamente contratado pela autora, posto que o recorrido trouxe aos autos, junto à sua contestação, o contrato firmado pela promovente.
Ora, a instituição financeira se desincumbiu a contento do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Assim, comprovada a contratação regular, não há como reconhecer a procedência das pretensões autorais/inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “CESTA DE BENEFÍCIOS/SERVIÇOS”.
COMPROVADA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS RECLAMADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos que a demandante contratou o serviço reclamado oferecido pela instituição financeira demandada, não há falar-se em desconto indevido de Tarifa, muito menos indenização por dano moral, eis que a autora usufruiu comprovadamente dos benefícios propostos pela dita contratação. (0846966-39.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) Nesse cenário, a improcedência deve ser mantida.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença pelos fundamentos apresentados por este relator.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 20% sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, quanto à demandante, ante o benefício da justiça gratuita. É voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:27
Conhecido o recurso de ZENILDA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - CPF: *28.***.*93-49 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
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01/06/2025 23:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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