TJPB - 0808278-49.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DOS SANTOS RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JESSICA ALVES DOS SANTOS RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 19:23
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0808278-49.2024.8.15.0251 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JESSICA ALVES DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Tratam, os autos, de Recursos Inominados Cíveis interpostos pela ENERGISA PARAÍBA e por JESSICA ALVES DOS SANTOS RIBEIRO.
Da análise dos autos, nota-se que não foi procedido o juízo de admissibilidade.
Todavia, também se observa que a recorrente JESSICA ALVES DOS SANTOS RIBEIRO, aduziu ser hipossuficiente sem que tenha comprovado a condição alegada.
Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade dos recursos, determino a intimação da parte recorrente JESSICA ALVES DOS SANTOS RIBEIRO, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
30/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:40
Determinada diligência
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12/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:38
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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