TJPB - 0839744-83.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:59
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 10:58
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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23/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839744-83.2023.8.15.2001 Origem Do Juízo Da 1ª Vara Regional Cível De Mangabeira APELANTE : Rosilene Gomes Cardoso, Pela Defensoria Pública APELADO : Banco Nordeste Do Brasil S/A.
ADVOGADO : Pedro José Souza de Oliveira Júnior, OAB/PB 29.133-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rosilene Gomes Cardoso contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de cobrança promovida pelo Banco do Nordeste S/A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015.
A extinção decorreu da ausência de indicação do valor que a embargante entende devido, bem como da não apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
A apelante sustentou sua hipervulnerabilidade e apontou excesso de encargos contratuais, requerendo prova pericial, mas não apresentou os elementos exigidos pelo art. 917 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, diante da ausência de indicação do valor que a parte embargante entende correto e da falta de memória de cálculo, nos termos exigidos pelo art. 917, § 3º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 917, § 3º, do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de alegação de excesso de execução, a petição inicial dos embargos deve indicar o valor que o embargante entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sendo a inobservância punida com rejeição liminar (art. 917, § 4º).
A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios entende que a mera alegação genérica de excesso de encargos contratuais não supre a ausência dos elementos obrigatórios previstos em lei, tampouco autoriza o deferimento de prova pericial ou de diligência da contadoria judicial.
A falta de previsão legal para intimação do embargante com o fim de emendar a inicial, nos casos de ausência dos requisitos do art. 917, § 3º, autoriza o julgamento imediato de extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso concreto, a apelante deixou de cumprir os requisitos legais, limitando-se a alegações genéricas, sem qualquer tentativa de quantificação do suposto excesso, inviabilizando o exame de mérito dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de indicação do valor que o embargante entende devido e da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, quando alegado excesso de execução, autoriza a extinção dos embargos sem resolução de mérito, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Não há direito à intimação para emenda da inicial nos embargos à execução fundados exclusivamente em excesso de execução, sendo legítima a rejeição liminar da pretensão.
A alegação de hipervulnerabilidade ou de necessidade de perícia não supre a ausência dos requisitos legais formais exigidos para o processamento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 917, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50123515820218130223, Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa, j. 22.03.2024; TJ-PR, AI nº 00852781120248160000, Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho, j. 26.10.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosilene Gomes Cardoso contra sentença, Id 34678739, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Regional Cível De Mangabeira, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste S/A, jugou extinto os Embargos à Execução, proferindo julgamento nestes moldes: “Além da ausência da juntada de planilha, a parte embargante não menciona qual seria a quantia total do débito verdadeiramente devido.
Dessa maneira, tem-se uma cadeira de impedimentos para que sejam analisados os pedidos autorais sob um exame meritório.
Sendo assim, ausentes claros apontamentos sobre as questões de fato e de direito capazes de retirar a higidez do título executivo, torna-se incabível um julgamento meritório, bem como a designação de perícia contábil.
Isso posto e por tudo mais que dos autos constam, REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária concedida à embargante, INDEFIRO o pedido de intervenção Ministerial e, por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do C.P.C/2015.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do C.P.C, ficando suspensa sua exigibilidade, dada a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 01.
Proceda-se com a cópia da presente decisão nos autos da ação de execução, mantendo a associação outrora realizada até determinação em contrário. 02.
Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal.
Ofertadas e sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 03.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.” Em suas razões, Rosilene Gomes Cardoso, aduz impossibilidade de pagamento por ser viúva em situação de hipervulnerabilidade e por haver excesso de encargos contratuais.
Requereu-se prova pericial contábil para apurar tais alegações.
No entanto, o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito por inépcia da petição inicial, sem permitir emenda ou produção de prova, condenando a Apelante às custas e honorários, com cobrança suspensa por gratuidade de justiça.
Ante o exposto, a Apelante requer: O provimento da Apelação para anular a sentença e devolver os autos à origem, com prazo para emenda da petição inicial e análise da prova pericial; ou, subsidiariamente, a reforma da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da fase instrutória para produção de provas sobre o excesso de execução.
Contrarrazões, Id 34914638.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 917, § 3º, a regra de que nos embargos à execução ajuizados sob a alegação de excesso de execução a petição inicial deve conter o valor que o embargante entende correto, além da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, enquanto o § 4º do mesmo dispositivo impõe, para os casos de inobservância da obrigação, as penas de rejeição liminar, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou de não conhecimento da alegação, se forem deduzidas outras alegações nos embargos.
Interpretando esses dispositivos, os Tribunais de Justiça pátrios já decidiram que o fato de o embargante requerer a elaboração de cálculos pela contadoria judicial ou mesmo de perícia contábil não o exime da obrigação de indicar o valor que entende correto, nem o de apresentar o seu demonstrativo discriminado e atualizado.
No caso em exame, o Embargante, ora Apelante, contestou somente os índices de juros e de correção monetária aplicáveis ao débito exequendo e o percentual relativo aos empréstimos (Id. 34914603), o que sequer exigiria a elaboração de cálculos complexos, não havendo, assim, nenhuma explicação plausível para que não tenha indicado o valor por ele reputado correto.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não merece ser acolhida a alegação de excesso de execução, nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende como correto e não apresenta o demonstrativo do seu cálculo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50123515820218130223, Relator.: Des .(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/03/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 917, § 3º, DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR .
EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor.
Inteligência do art. 917, § 3º, do CPC.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00852781120248160000 Peabiru, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024)” Não há, ainda, que se falar em direito a intimação para emenda à inicial, com vistas a sanar o vício em questão, uma vez que não existe previsão nesse sentido nos dispositivos do CPC que regulam o Processo Executivo, sendo majoritária na jurisprudência a compreensão de que, nesses casos, deve o Magistrado aplicar imediatamente as sanções previstas na lei, quais sejam, a rejeição liminar dos embargos, caso o excesso de execução seja a única alegação, ou a não apreciação do argumento, caso outros tenham sido deduzidos.
Posto isso, conhecido a Apelação, nego-lhe provimento. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Des.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:35
Conhecido o recurso de ROSILENE GOMES CARDOSO DE MELO - CPF: *97.***.*70-97 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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