TJPB - 0836384-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0836384-72.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: FABIO BATISTA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por FABIO BATISTA DE LIMA, devidamente qualificado, em face do BANCO MASTER S/A, também já qualificado.
Alega, em síntese, que: 1) há um bom tempo, é acometida por débitos/descontos em "cartão de crédito", que deveriam ser efetuados apenas em seu contracheque, vez que celebrou unicamente empréstimo na modalidade empréstimo consignado (venda casada); 2) jamais recebeu ou fez uso de cartão de crédito, porém, parte do valor contratado é descontado no seu contracheque, ao passo que o réu transfere o valor restante da dívida para uma fatura de um, não contratado, "cartão de crédito", onde há a incidência (mais uma vez) de juros remuneratórios exorbitantes sobre o empréstimo consignado, a tornar a dívida impagável (sem falar que extrapola ainda mais a margem consignável que já não existia); 3) vem acumulando tamanho prejuízo que chega a comprometer o seu sustento, e, mesmo tendo incansavelmente buscado a parte Promovida, ela não se abstém de imputar juros a um cartão de crédito que sequer foi contratado, nem muito menos utilizado.
Diante disto, a autora requereu a tutela de urgência antecipada para que haja a suspensão da cobrança das demais cobranças referentes ao cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente é servidor público e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos contracheques (IDs 115181440, 115181441, 115181442 e 115181443) e fichas financeiras (IDs 115181444, 115181445 e 115181446).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 909,62.
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Com efeito, ainda que a tese seja de negativa de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em que não se mostra possível a prova negativa, o fato é que o consumidor não fica dispensado de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão dos descontos em benefício por provimento antecipatório sem ouvir a parte adversa requisita prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança, sobretudo considerando que o autor afirma que realizou a contratação de serviços ao banco réu, porém, se insurge à modalidade de contrato realizada.
No presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, posto que a parte autora apenas fez a juntada de seus contracheques (IDs 115181440, 115181441, 115181442 e 115181443) e fichas financeiras (IDs 115181444, 115181445 e 115181446), os quais, embora demonstrem a existência dos descontos impugnados, não são suficientes para, por si sós, demonstrarem eventual ilicitude na contratação.
Assim, a medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, sendo prudente uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Ressalte-se, sobretudo, que a inicial não menciona se o empréstimo, ainda que não tenha sido solicitado, foi depositado em sua conta, tampouco existe qualquer comprovação nos autos nesse sentido.
Logo, entende-se que os documentos juntados à inicial não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral.
Ademais, constata-se que, embora tenha sido anexado cópia de email, que teria sido enviado à parte ré (ID 115181447), não há qualquer comprovação de recebimento deste ou ainda de eventual recusa em fornecer os documentos solicitados.
Portanto, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Nestes termos, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLEITO DE SUAPENSÃO DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE QUE O AUTOR NÃO REALIZOU O EMPRÉSTIMO ORA IMPUGNADO.
DESCONTOS QUE PERDURAM POR MAIS DE DOIS ANOS.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
LIMINAR INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DURANTE A INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Na espécie, o agravante não demonstrou que os descontos são ilegítimos, não sendo oportuna a modificação da decisão agravada antes de colher mais elementos de convencimento do magistrado. - Também não se vislumbra o perigo da demora, considerando que os descontos perduram por mais de dois anos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0806162-86.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. - Para a concessão da tutela antecipada é necessário que estejam reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
No caso dos autos, a parte agravada não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - É possível manter o desconto das parcelas na pensão da autora, eis que, em juízo de cognição sumária indemonstrada, desde logo e de forma inquestionável, fraude na contratação dos empréstimos.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*36-80, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 18-04-2019) Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da inversão do ônus No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, para que haja a exibição dos contratos celebrados entre as partes, sendo evidente a natureza consumerista da relação, e, verificada a hipossuficiência da parte autora no que atine à produção da prova, aliado ao fato de que o mencionado documento é imprescindível para a análise do pedido, é o caso de deferir a medida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO -INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DEVER DE EXIBIR - APLICAÇÃO DO CDC - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
I - Havendo nos autos indícios que denotam a hipossuficiência econômica da parte, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
II- Se na inicial há pedido de exibição do contrato a ser revisado, não se pode admitir o seu indeferimento liminar com base nas disposições do art. 320 do CPC.
III - O pedido fundamentado de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes encontra amparo no art. 396 do CPC e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, sendo incontroversa a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.
IV - Não deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, devendo a ação prosseguir, uma vez cumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446447-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) Dessa forma, diante da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, §1º, do CPC, devendo o promovido, junto à contestação, anexar aos autos os contratos firmados entre as partes.
IV) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento anterior deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC, devendo, na oportunidade, juntar o contrato firmado entre as partes, diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 373, §1º, do CPC.
V) Demais providências 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. 3) Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço do réu, requerendo o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 02:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 02:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO BATISTA DE LIMA - CPF: *96.***.*54-00 (AUTOR).
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08/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836384-72.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: FABIO BATISTA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte promovida tem sua sede no Rio de Janeiro/RJ e a parte promovente tem domicílio no Bairro João Paulo II, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, revela-se imperiosa a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1°.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Eg.
TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2025 20:47
Determinada a redistribuição dos autos
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29/06/2025 20:47
Declarada incompetência
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28/06/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/06/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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