TJPB - 0802271-46.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:19
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL LINHARES DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:31
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802271-46.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO JARDEL LINHARES DE OLIVEIRA Endereço: JOSÉ CIDALINO DE ALMEIDA, SN, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: CLN 316 BLOCO C, S/N, LOJA: 80;, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70775-530 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS TAXAS DE JUROS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
TAXA DE JUROS PACTUADA DE 2,4% AO MÊS E 32,92% AO ANO.
VERIFICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN.
JUROS DENTRO DOS PARÂMETROS PRATICADOS PELO MERCADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
SÚMULA 596 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO/JUROS ABUSIVOS ajuizada por FRANCISCO JARDEL LINHARES DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, contratou um empréstimo de R$ 1.500,00 com o Banco do Brasil por meio de aplicativo.
Ao enfrentar imprevistos, não conseguiu manter os pagamentos em dia e buscou o banco para renegociar a dívida, ocasião em que celebrou acordo de refinanciamento.
Demonstrando boa-fé, em 13 de novembro de 2024, pagou R$ 300,00 como entrada para o refinanciamento.
No entanto, ao analisar o novo contrato, verificou a cobrança de juros considerados abusivos, resultando em um valor total de R$ 23.489,28, bem, ainda inclusão de um suposto crédito de R$ 9.277,49, parcelado em 96 vezes de R$ 244,68, montante que o autor afirma não ter recebido.
Aduziu que as taxas de juros aplicadas ao contrato são excessivamente onerosas se comparadas à média de mercado indicada pelo Banco Central.
Por fim, requereu a revisão contratual, no sentido de diminuição das taxas de juros, repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, determinação no sentido de que a requerida se abstenha de inscrever ou registrar quaisquer restrições de caráter comercial/creditício nos demais órgãos de proteção ao crédito, como também a condenação por danos morais.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 113792294), na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, inexistência de pressupostos para a revisão contratual, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, narrou que a parte autora alegou que renegociou um contrato no valor de R$ 1.500,00.
No entanto, realizou diversos contratos de BB crédito salário, renovou alguns desses contratos e contratou cartão de crédito, deixando de cumprir com os pagamentos.
Sustentou que os juros cobrados são legalmente válidos, visto que o autor concordou com todas as cláusulas no momento da celebração do contrato.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 114247090).
Não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, prescindindo o feito de dilação probatória.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL A parte ré suscitou preliminar de inexistência dos pressupostos necessários à revisão contratual, sob o argumento de que não houve fato extraordinário e imprevisível que justificasse a modificação das condições pactuadas, devendo prevalecer os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
Contudo, tal alegação se confunde com o mérito da demanda, porquanto envolve análise das circunstâncias contratuais e da situação econômica da parte autora, o que deve ser examinado à luz das provas dos autos.
Ademais, a petição inicial apresenta elementos suficientes para justificar, em tese, o pedido de revisão.
Diante disso, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida impugnou o deferimento da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Sem razão.
O presente feito tramita sob o rito daLei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos doart. 54da referida norma: “O acesso ao Juizado Especial é gratuito, sendo vedada a cobrança de quaisquer despesas, ressalvadas as previstas no art. 55.” Dessa forma, a própria legislação assegura a gratuidade do processo, independentemente da concessão formal da justiça gratuita nos moldes do Código de Processo Civil.
Trata-se de benefício legal decorrente da natureza do rito adotado, o que afasta a necessidade de análise específica quanto à capacidade financeira da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Existem nos autos outros documentos que indicam que a parte autora reside no endereço informado na inicial, tendo em vista que, pelo número da agência bancária do promovente consegue-se comprovar sua residência em Catolé do Rocha/PB.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO A pretensão inicial é improcedente.
De início, registro que é plenamente aplicável ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), nos termos da Súmula n. 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), razão pela qual se mostra possível a revisão judicial do pacto, mesmo em se tratando de ato jurídico perfeito, e diante do princípio da força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda").
No caso em apreço, resulta incontroverso nos autos que as partes litigantes firmaram o contrato de empréstimo bancário especificado na peça inicial, pactuando-se neste instrumento juros remuneratórios na ordem de 2,4% ao mês 32,92% ao ano, conforme revela a prova documental que instruiu a exordial.
Conforme a jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp nº 1.061.530 – RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ: 10/03/2009) Desse modo, as instituições financeiras têm a faculdade de acordar juros a taxas superiores à estabelecida no Decreto 22.626/33, nos termos da Lei n. 4.595/64 e do enunciado 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Assim, o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade, impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação (v.
STJ, Súmula n. 382).
Portanto, não se discute que são livres as instituições integrantes do sistema financeiro nacional na fixação da taxa de juros, não se sujeitando à limitação da Lei de Usura (Súmula 596 e Súmula vinculante nº 7).
Contudo, tal fato não implica na impossibilidade da revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas, principalmente quando caracterizada a relação de consumo e abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme restou decidido no REsp 1.061.530 RS (2008/0119992-4), com repercussão geral da matéria (CPC/73, art. 543-C, § 7º).
No caso em exame, da análise do contrato de empréstimo acostado aos autos, observa-se que as taxas de juros pactuadas de 2,4% ao mês 32,92% ao ano se revelam dentro da média do mercado para o mesmo período, visto que, em consulta ao Bacen, verifiquei que a taxa média praticada pelo mercado para o mesmo tipo de contrato, qual seja, renegociação de empréstimo pessoal não consignado, e data do contrato acostado aos autos, era de 3,6% ao mês e 52,4% ao ano.
Ou seja, o contrato celebrado pela autora está até mesmo abaixo da média do mercado.
Ademais, não merece acolhimento a alegação da parte autora de que acreditava estar firmando contrato de renegociação apenas de uma dívida originária de contrato no valor de R$ 1.500,00.
Isso porque o instrumento de renegociação explicitou de forma clara todos os contratos incluídos na operação, constando, inclusive, os respectivos comprovantes juntados aos autos pela instituição financeira.
Desse modo, verifica-se a ausência de verossimilhança da pretensão autoral, ao passo em que se reforçam as alegações da parte requerida, no sentido de que o contrato atendeu à média do mercado para o tipo de empréstimo concedido, não havendo qualquer abusividade quando de sua celebração.
Portanto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 03:24
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:54
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4799-69 (REU)
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05/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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