TJPB - 0800321-07.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 21/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:22
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800321-07.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública Exequente: Eliane Maria da Silva Executado: Município de Pedras de Fogo SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pela autora em face do Município de Pedras de Fogo em razão da inadimplência do executado quanto a verbas devidas e não pagas por este à promovente, referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, bem como décimo terceiro salário e terço de férias a que faz jus.
Intimado, o promovido deixou o prazo transcorrer in albis.
Decisão de ID. 102856673 homologando os cálculos apresentados pela exequente e determinando a expedição de RPVs em nome da autora e de seu advogado.
Posteriormente, a Edilidade aportou nos autos os comprovantes dos pagamentos aos IDs. 107734450 e 107733197.
Despacho de ID. 107771519 determinando a expedição de alvarás dos valores depositados, os quais seguem anexos aos IDs. 108950764 e 108950775, e cujas cópias foram enviadas ao Banco do Brasil para realização das transferências determinadas (ID. 115132063).
Após, vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 794.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)”.
Sendo a execução um processo de desfecho único, que visa à satisfação do credor, quitado o débito, não há mais suporte ao processo executivo, devendo o Juízo decretar a sua extinção.
Portanto, em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (IDs. 107734450 e 107733197), desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Custas e despesas processuais dispensadas, conforme comando do art. 29, da Lei Estadual nº 5.672/92.
Honorários sucumbenciais igualmente incabíveis.
Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
INTIME-SE a exequente, por seus advogados, desta Sentença.
INTIME-SE a parte executada, pela Procuradoria do Município de Pedras de Fogo, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
27/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:12
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
27/06/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 08:59
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 08:59
Juntada de Alvará
-
17/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 22:06
Juntada de RPV
-
21/01/2025 18:16
Juntada de RPV
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:29
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
31/10/2024 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 21/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:26
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
19/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/06/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
-
06/06/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2024 11:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
-
10/04/2024 09:59
Recebidos os autos.
-
10/04/2024 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
-
10/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:23
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO - CNPJ: 09.***.***/0001-97 (REU)
-
08/04/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809942-55.2025.8.15.0001
Maria Francinete Lampreia Azevedo
Cea Pay Fundo de Investimento em Direito...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 09:20
Processo nº 0821652-86.2025.8.15.2001
Thiago Gomes de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2025 15:22
Processo nº 0821598-09.2025.8.15.0001
Marinalva Aires de Oliveira
Rosinete de Lima Santos
Advogado: Felipe Alcantara Ferreira Gusmao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 11:34
Processo nº 0819267-68.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Plaza Esperanca
Banco do Brasil
Advogado: Rafaela Scheidt Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 11:49
Processo nº 0805184-96.2021.8.15.0381
Jose Gonzaga da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2021 10:40