TJPB - 0821264-86.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/07/2025 15:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:33
Decorrido prazo de GLAUBER PEREIRA ALVES em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0821264-86.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado relatório.
DECIDO.
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º, c/c art. 303, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, constato a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida requerida.
Pois bem, o(a) autor(a) pleiteia em sede de tutela antecipada, a suspensão da eficácia do ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor no certame sob a fundamentação da exigência dos requisitos para o cargo no momento da inscrição, e, em consequência, DETERMINAR ao ESTADO DA PARAÍBA, segmento Policia Militar, que assegure a inscrição do autor no referido processo seletivo, em igualdade de direitos e deveres com os demais participantes.
Dos documentos anexados à inicial, verifica-se os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Vejamos.
O Edital nº 001/2025 – NRS – CHO/PM/2025, instituiu normas para inscrição no Processo Seletivo Interno e matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba (ID 111165379).
Do Edital nº 001/2025 – NRS – CHO/PM/2025, extrai-se o item 4 o subitem 4.6, alínea, d”, in verbis: 4.6.
Considera-se indeferida a inscrição preliminar do candidato que: (...) d) Não atender aos requisitos estabelecidos no item 2 do presente Edital.
Verifica-se ainda que, o dito EDITAL, em seu item 2.1, afirma que os requisitos necessários à matrícula no curso de habilitação de oficiais serão apreciados após o final do processo seletivo interno, vejamos: 2.1.
Ao final deste Processo Seletivo, o candidato que for considerado classificado dentro do limite de vagas ofertadas neste Edital (subitem 1.3), será matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO PM-2025), desde que atenda cumulativamente os seguintes requisitos: 2.1.1.
Ser brasileiro nato. 2.1.2.
Ser 1º Sargento ou Subtenente da PMPB. 2.1.3.
Ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como praça, sendo 02 (dois) anos na graduação, computáveis até o ano da matrícula no curso (até 31 de dezembro de 2025), quando se tratar de 1º Sargento PM.
Penal Militar, durante o prazo desta suspensão; d) Cumprindo sentença. 2.1.12.
Ter sido aprovado no exame intelectual e considerado apto nos exames de saúde e aptidão física. 2.1.13.
Não ter sido promovido pela Lei nº 4.816 de 03 de junho de 1986, tendo em vista ser a última promoção da carreira. (...) In casu, se tratando de formação de policiais militares, a data da posse equivale a data da efetivação da matrícula no curso de formação.
Logo, a exigibilidade desses requisitos acima expostos, no ato de inscrição do certame afronta, comando contido no próprio edital, bem como, entendimento jurisprudencial e sumulado, além de revelar-se desarrazoada.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DISPOSITIVO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0824587-46.2018.8.15.2001 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
MANDAMUS JÁ JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235, DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.
REQUISITO DO TEMPO DE SERVIÇO.
EXIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO NA DATA DA POSSE QUE, EM SE TRATANDO DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES, É A DATA DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 266, DO STJ.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Inexiste conexão a ser reconhecida quando um dos processos já foi julgado, se encontrado em fase de recurso, nos moldes da Súmula nº 235 do STJ, segundo a qual, “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. - Nos termos da Súmula 266 do Superior Tribunal: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” - O requisito 2.1.3 do edital não pode ser exigido anteriormente à efetivação da matrícula no Curso de Habilitação, pois é inegável o fato de que os alunos de órgãos de formação de policiais militares integram a carreira e, por consequência lógica, a sua convocação para participação em - curso de formação equivale à nomeação e a efetivação da matrícula, à posse Remessa Necessária e Apelo desprovidos. (0824587-46.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020).
Tal entendimento visa garantir a ampla participação dos candidatos que, embora ainda não preencham todos os requisitos no momento da inscrição, possam vir a preenchê-los até a fase de matrícula.
Portanto, entendo por demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que, de fato, o próprio edital no Item 2 foi claro, quando informou que “Ao final deste Processo Seletivo, o candidato que for considerado classificado dentro do limite de vagas, (...), será matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais(...), desde que atenda cumulativamente os requisitos contudo no referido item.
Assim, a comprovação dos requisitos dar-se-á apenas na posse, não sendo razoável indeferir a inscrição no processo seletivo, quando os requisito (item 2.1) serão exigidos apenas no ato da matrícula.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 300 do CPC, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão da eficácia do ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor no certame, e, em consequência, DETERMINAR ao ESTADO DA PARAÍBA, segmento Policia Militar, que assegure a inscrição do autor no referido processo seletivo, em igualdade de direitos e deveres com os demais participantes.
Intimem-se as partes desta Decisão com Urgência.
No mais, No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet; 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação; 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa; 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior; 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95); 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste; 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes; 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto e; 09) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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