TJPB - 0800009-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 09:46
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:01
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800009-43.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: THIEGO GABRIEL COELHO, CIBELE TEODORO DE ABREU SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas requereu a desistência da ação.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 23:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos. -
22/02/2024 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 20:54
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 07:27
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800009-43.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: THIEGO GABRIEL COELHO, CIBELE TEODORO DE ABREU DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora, conforme fundamentação da decisão de id. 81998951.
Intime-se o exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 21:00
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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22/11/2023 21:51
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800009-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Governo Federal. É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições financeiras.
Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional.
Além disso, temos que tais diligências não são cabíveis neste microssistema.
Intime-se o exequente para bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
13/11/2023 07:41
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800009-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 07:24
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800009-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 08:07
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 11:15
Juntada de Alvará
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28/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de THIEGO GABRIEL COELHO em 19/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800009-43.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: THIEGO GABRIEL COELHO, CIBELE TEODORO DE ABREU De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
21/09/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/09/2023 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:43
Decorrido prazo de THIEGO GABRIEL COELHO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:38
Decorrido prazo de THIEGO GABRIEL COELHO em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2023 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 06:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2023 16:11
Declarada incompetência
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09/01/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
02/01/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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