TJPB - 0801306-07.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:31
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801306-07.2024.815.0981 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE QUEIMADAS RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: VALDECI VERÍSSIMO DA SILVA ADVOGADA: GABRIELA FERNANDES CORREIA LIMA, DEFENSORA PÚBLICA APELADO: DANIEL RAIMUNDO DE ARRUDA ADVOGADO: ROSIVALDO SILVA CABRAL DE ARAÚJO OAB PB 19.301 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda que julgou improcedentes os pedidos formulados.
O recorrente protocolizou apenas a petição de interposição, deixando de apresentar as razões recursais.
Após a distribuição do feito a esta instância, transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, constatou-se a ausência do conteúdo necessário à admissibilidade do recurso.
A intervenção do Ministério Público foi dispensada por ausência das hipóteses do art. 178 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação das razões recursais no ato de interposição da apelação configura vício insanável que impede o seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.010 do CPC exige que a apelação contenha, obrigatoriamente, a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma ou nulidade e o pedido de nova decisão, sendo imprescindível para a regularidade formal do recurso. 4.
A ausência das razões recursais compromete o princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de impugnação específica da decisão recorrida, com indicação clara dos fundamentos de fato e de direito que justifiquem sua reforma. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recurso interposto sem razões é considerado inepto e inadmissível, não se admitindo sua posterior complementação, sob pena de violação aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 6.
O parágrafo único do art. 932 do CPC não se aplica à hipótese de ausência de razões recursais, pois se trata de vício insanável, não passível de correção posterior por configurar a própria inexistência do recurso. 7.
A possibilidade de regularização prevista nos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não alcança situações de inércia absoluta na formulação do pedido recursal, que caracteriza falha irreversível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de razões recursais no ato de interposição da apelação configura vício formal insanável, tornando o recurso inadmissível. 2.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnação específica da sentença, não se admitindo recurso desacompanhado de fundamentação. 3.
O parágrafo único do art. 932 do CPC não se aplica para suprir a inexistência de razões recursais, por se tratar de defeito não sanável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 932, III, parágrafo único; arts. 4º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 553.196/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.11.2020, DJe 17.11.2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1643404/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.11.2020, DJe 26.11.2020; TJ-SP, Apelação Cível 1020672-63.2020.8.26.0405, Rel.
Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 27.07.2021; TJ-RS, Apelação Cível 5000074-40.2007.8.21.0041, Rel.
Des.
Gelson Rolim Stocker, j. 15.12.2023; TJ-PA, Apelação Cível 08644444620228140301, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j. 25.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0243.15.001290-0/001, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, j. 16.06.2021.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdeci Veríssimo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda movida em face de Daniel Raimundo de Arruda, julgou improcedentes os pedidos formulados.
O dossiê aponta para o fato de que, quando da interposição da insurreição (Id. 36740653), o apelante pugnou pela apresentação das razões recursais perante esta instância recursal.
Os autos então foram distribuídos para esta 1ª Câmara Especializada Cível, após o decurso do prazo da intimação da parte adversa para ofertar as contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Analisando o caso concreto, vejo ser o caso de não conhecimento do recurso.
Como é cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Dessa forma, infere-se do dispositivo legal em apreço que a ausência de razões recursais compromete os requisitos de admissibilidade do apelo, inviabilizando o seu conhecimento, em razão da falta de regularidade formal.
Assim, conclui-se que, no processo civil posto, não se admite a possibilidade de apresentação das razões da apelação diretamente perante a instância superior.
Nessa perspectiva, o princípio da impugnação específica impõe ao recorrente não apenas a obrigação de expor os fundamentos de sua insurgência, mas também o dever de demonstrar, de modo claro e objetivo, as razões pelas quais o entendimento consagrado na decisão recorrida não deve subsistir.
A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior: (...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa.
Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316) Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada.
Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis: Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição.
Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 12.322/2010.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101).
Grifei.
Prossegue o renomado autor: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. (…) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.
Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada". (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103).
Destaques.
In casu, como dito alhures, o apelante não apresentou integralmente a petição recursal, ou seja, não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Dessarte, o recorrente não cuidou de atacar especificamente a sentença recorrida, apontando as razões a para reforma do julgado; em outras palavras, não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade.
Assim, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada.
Nesse particular, é importante ressaltar a impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC o qual, à luz do princípio dos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), determina que o Relator conceda oportunidade ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Isso ocorre porque o dever geral de prevenção imposto ao magistrado deve observar limites, não sendo possível determinar a regularização de defeitos praticamente insanáveis, sob pena até mesmo de privilegiar o advogado sobremaneira desidioso.
Sobre o tema, observa-se a lição do processualista Fredie Didier Júnior: A regra pressupõe que o defeito seja sanável, como a falta de assinatura do recurso, a falta de procuração ou a falta de peça obrigatória (no agravo de instrumento).
A dúvida quanto à tempestividade do recurso também pode ser sanada pela aplicação da regra.
Há, porém, defeitos insanáveis, como a falta de interesse recursal, a falta de repercussão geral no recurso extraordinário, a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e a intempestividade.
Em todos esses casos, não há como corrigir o recurso inadmissível. (…) A regra não permite a complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente.
Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração da demanda recursal. (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 54) (grifos) Nessa esteira, aquiesce-se ao entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO DESACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS RAZÕES.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não se conhece de recurso interposto por meio eletrônico em que a petição está desacompanhada das razões, sendo dever da parte fiscalizar sua exata transmissão, assim como é incabível posterior regularização. 2.
Agravo interno não conhecido. ( AgInt no AgInt no REsp 1643404/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 26/11/2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL.
INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGR. ÚNICO DO CÓDIGO FUX.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961). 2.
Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal.
Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento. ( AgInt no AREsp 553.196/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020).
Na mesma toada, Tribunais Estaduais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francinete do Nascimento Neves e F.N.D .S. contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que indeferiu a petição inicial.
O recurso foi apresentado sem as razões recursais exigidas pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil .
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência das razões recursais na apelação configura vício insanável, impedindo o seu conhecimento .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.010 do Código de Processo Civil exige que a apelação seja acompanhada das razões recursais, contendo a exposição dos fatos e do direito, além do pedido de nova decisão . 4.
A ausência das razões recursais impossibilita a análise do mérito do recurso, configurando erro grave e insanável. 5.
A jurisprudência reconhece que a omissão das razões recursais impede a aplicação da regra prevista no artigo 932, parágrafo único, do CPC, pois não se trata de vício sanável . (…) 1 .
A ausência de razões recursais na apelação configura vício insanável, impedindo seu conhecimento. 2.
A preclusão consumativa impede a complementação ou apresentação extemporânea das razões recursais. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08644444620228140301 25335496, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
RECURSO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE. - É intempestivo o recurso interposto fora do prazo recursal de 15 dias, previsto no art . 1.003, § 5º c/c art. 219 do CPC.
In casu, a parte protocolou a folha de capa do recurso tempestivamente, mas as razões do recurso de apelação vieram após o transcurso do prazo legal, ao que impõe-se o não conhecimento do recurso - Ainda que o recorrente tenha apresentado tempestivamente o recurso de apelação, somente após transcorrido o prazo recursal, sobreveio a juntada das razões pelas quais considerava necessária a reforma da decisão recorrida, ocorrendo a preclusão consumativa .
Descumprimento dos requisitos do art. 1.010 do CPC.APELO NÃO CONHECIDO . (TJ-RS - Apelação Cível: 5000074-40.2007.8.21 .0041 OUTRA, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 15/12/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023).
Destaques.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - ADMISSIBILIDADE - Insurgência do requerente contra a r. sentença de improcedência - Autor que apresentou petição de interposição de recurso de apelação desacompanhada das razões recursais, as quais somente posteriormente protocolou - Irregularidade formal - Razões de apelação que necessariamente devem acompanhar a interposição do recurso (Art. 1.010, CPC)- Impossibilidade de recebimento de peça recursal apresentada após a interposição do recurso - Princípio da unirrecorribilidade - Mera petição de interposição que, por não se insurgir contra o julgado de primeira instância, não suplanta o juízo de admissibilidade - Violação aos incisos II e III, do artigo 1 .010, do Código de Processo Civil - Princípio da dialeticidade - Recurso inadmissível - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10206726320208260405 SP 1020672-63.2020 .8.26.0405, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 27/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2021).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - APELAÇÃO - FOLHA DE ROSTO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES - PRAZO PARA JUNTADA - IMPOSSIBILIDADE.
A juntada da folha de rosto da apelação, desacompanhada das razões pelas quais se pretende a reforma da sentença, inviabiliza o conhecimento do recurso por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade e por preclusão consumativa.
Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0243.15.001290-0/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da sumula em 17/06/2021) Com essas considerações, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e registro eletrônicos.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
20/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:47
Prejudicado o recurso
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19/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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