TJPB - 0802323-21.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:27
Conclusos para despacho
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01/09/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 07:16
Juntada de Alvará
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31/08/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:36
Juntada de Alvará de Soltura
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29/08/2025 07:55
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:22
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802323-21.2024.8.15.0321 [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: GILBERTO MARIANO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
GILBERTO MARIANO DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado, com base no IP, como incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei 11.340/06 e art. 129§9º do Código Penal, tudo na forma da Lei Federal n. 11.340;/2006.
Segundo a denúncia, que: “Nos dias 24 de setembro e 14 de outubro de 2024, o denunciado, respectivamente: a) ofendeu a integridade corporal da enteada K.C.L, de apenas 8 anos de idade; b) descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, aproximando-se e tendo contato com a ex-companheira CARLA COSTA LUCENA.
Consta do caderno indiciário que, nas circunstâncias de tempo e de espaço acima indicadas, o acusado agrediu com um fio de carregador de celular, a criança K.C.L, a qual é filha de sua companheira CARLA COSTA LUCENA, produzindo as lesões descritas no Laudo de Ofensa Física anexa (Num. 103034488 - Pág. 55).Infere-se que o acusado ainda se trancou no quarto com a companheira e o filho menor, deixando a vítima, que tem apenas 8 anos fora, tendo a criança saído sozinha para a rua em busca de ajuda, momento e, que a genitora foi atrás da criança e a trouxe para dentro de casa.
Noticiam os autos, que a ex-companheira CARLA COSTA LUCENA, por não suportar a situação, já que também é vítima de violência doméstica, solicitou um pedido de medida protetiva, sendo esta deferida em 24/09/2024 (Num. 103034488 - Pág. 44).
Ocorre que após o deferimento da medida, o acusado continuou a se aproximar da vítima, descumprindo a medida protetiva que estava em vigor.
Como se nota, o fato configura violência doméstica e familiar, considerada como tal qualquer ação ou omissão contra a mulher baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; e III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (art. 5º, Lei nº 11.340/06).” Recebida a denúncia e denunciado foi regularmente citado e, tempestivamente, apresentou resposta escrita à acusação com preliminar de litispendência alusiva ao crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal.
Acolhida a preliminar de litispendência alusiva ao crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, posto que já é objeto da ação penal n. 0802502-52.2024.8.15.0321.
Realizada audiência de instrução e julgamento.
Não foram requeridas diligências.
Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do denunciado e, caso não seja acolhido o pedido de absolvição seja a pena aplicada no mínimo legal. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo nulidades a serem declaradas e não havendo nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício, passa-se à análise do conjunto probatório.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL Já acolhida a preliminar de litispendência alusiva ao crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, posto que já é objeto da ação penal n. 0802502-52.2024.8.15.0321, conforme decisão do id n. 107069563.
O processo tramita apenas para apurar a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei Federal n. 11.340/2006.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI FEDERAL N. 11.340/2006 O réu veio denunciado pela prática de crime previsto no art. 24-Ada Lei n. 11.340/2006.
Segundo a a denúncia, o réu: “No dia 14 de outubro de 2024, o denunciado descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, aproximando-se e tendo contato com a ex-companheira CARLA COSTA LUCENA.” O crime de descumprimento de medidas protetivas é considerado um crime formal, o que significa que ele se consuma com a simples ação de descumprir a medida, independentemente de haver um resultado danoso ou vestígios materiais.
A lei visa proteger o funcionamento da justiça e a segurança da vítima, e a consumação do crime ocorre com a violação da ordem judicial.
No que se refere à materialidade e autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas descritos na peça acusatória, observo que de acordo com o depoimento prestado pela vítima restou demonstrada tanto a materialidade como a autoria desse crime.
A vítima – CARLA COSTA LUCENA – relatou: conviveu com o denunciado por quatro anos e teve um filho de três anos.
No dia 23 de setembro de 2024 o denunciado estava embriagado e começou a discutir com a declarante.
Depois o denunciado foi bater na filha da depoente.
Conseguiu uma medida protetiva.
Essa medida protetiva foi concedida 04 a 05 dias após.
Depois da concessão das medidas protetivas o denunciado tentava abrir a porta e as pessoas tiravam o denunciado da casa da depoente.
O denunciado quebrou as medidas protetivas no dia que foi preso.
O denunciado foi preso pela quebra das medidas protetivas.
Mesmo concedidas as medidas protetivas o denunciado procurava, sempre, a depoente.
Por sua vez a testemunha PM SELISMAR DE SOUSA ARAÚJO, em seu depoimento afirmou o seguinte: Estava de serviço quando foi solicitado.
A vítima disse que tinha uma medida protetiva vigente deferida em favor da vítima e em desfavor do denunciado.
Segundo a vítima essa medida protetiva restringindo uma certa distância.
O acusado estava dentro de casa e ingerindo bebida alcoólica na presença de umas crianças que estava lá.
A força policial foi acionada pelo conselho tutelar.
O denunciado estava dentro da casa da vítima e ingerindo bebida alcoólica na sala e na presença de crianças.
A testemunha PM TADEU APOLINÁRIO DA SILVA JÚNIOR, em seu depoimento esclareceu o seguinte: A força policial foi acionada pelo Conselho Tutelar sob a acusação de que o denunciado Gilberto tinha quebrado a medida protetiva.
Foi para a residência a vítima e o denunciado estava na casa da vítima.
O denunciado quebrou a medida protetiva por ter ido na residência da vítima.
Em seu interrogatório o denunciado relatou que tinha tomado umas pingas, mas estava consciente e foi para a casa da companheira.
Sabia que não podia se aproximar da ex-companheira.
Em relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, incorre no ilícito em tela o agente que, à vista de decisão judicial que deferiu em favor da mulher uma das medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, desobedece a determinação emanada do Poder Judiciário, sem que, necessariamente, incorra em um novo episódio de violência contra a mulher.
Na hipótese dos autos, nos autos do procedimento n. 0802153-49.2024.8.15.0321, o denunciado foi regularmente intimado no dia 25 de setembro de 2024 das medidas protetivas deferidas em favor da vítima e consistente em: a)afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, o agressor deverá sair imediatamente da casa (art. 22, inc.
II, L. 11.340/06); caso o agressor não se afaste do lar, DETERMINO desde já o uso da força estatal para retirá-lo coercitivamente; b)proibição de se aproximar da ofendida, tendo como distância mínima quinhentos (500) metros (art. 22, inc.
III, “a”, L. 11.340/06); c)proibição de manter contato pessoal e por qualquer meio de comunicação com a ofendida, seus familiares e testemunhas (art.22, inc.
III, “b”, L. 11.340/06); d)proibição de frequentar o local de trabalho da vítima (art. 22, inc.
III, "c", L. 11.340/06); e)comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (art. 22, inc.
VI, L. 11.340/06); f)acompanhamento psicossocial do agressor (art. 22, inc.
VII, L. 11.340/06); e, g)apresentar-se mensalmente ao Fórum.
Ocorre que o denunciado mesmo ciente das medidas protetivas deferidas e advertido das consequências do seu descumprimento, optou por não dar o devido cumprimento.
Os depoimentos confirmaram que, mesmo vigente as medidas protetivas deferidas, o denunciado de forma insistente aproximou-se da vítima, inclusive foi até a casa da ex-companheira.
A defesa alega que o crime de descumprimento de medida protetiva não resta configurado.
Sem razão a defesa, posto que o fato foi confirmado pela vítima e pelas testemunhas policiais militares que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão do denunciado.
A questão de eventual consentimento da vítima em casos de descumprimento de medida protetiva é complexa e demanda uma análise cuidadosa das particularidades de cada caso.
O STJ tem julgado estabelecendo os casos de descumprimento de medidas protetivas deverá se analisada com base na análise do caso concreto, considerando a autonomia da vítima e a necessidade de proteger a eficácia da ordem judicial.
Em alguns casos, o STJ tem considerado que o consentimento da vítima para a aproximação do agressor afasta o crime, desde que fique comprovado que não houve dolo, ou seja, intenção de descumprir a medida e que o bem jurídico protegido não foi lesado.
Em outras palavras, se a vítima permite a aproximação do agressor, mas não há elementos que indiquem que a aproximação foi forçada ou que houve ameaça à vítima ou à ordem judicial, o STJ pode entender que a conduta é atípica.
No entanto, é importante ressaltar que o consentimento da vítima não é uma regra geral que afasta o crime em todos os casos de descumprimento de medida protetiva.
O STJ tem enfatizado a importância da análise do caso concreto para determinar se houve efetivamente lesão ao bem jurídico tutelado, que é a eficácia da ordem judicial, e se houve dolo por parte do agressor em descumprir a medida.
Em casos de violência doméstica, o consentimento da vítima não afasta o crime quando há elementos que indiquem que a vítima agiu sob pressão, medo ou ameaça, ou quando o descumprimento da medida protetiva coloca em risco a segurança da vítima ou a eficácia da ordem judicial.
E, no caso concreto dos autos não há evidências de que o consentimento da vítima para a aproximação do denunciado não foi espontâneo. É que nas circunstâncias da ocorrência dos fatos, conforme relatos das testemunhas o denunciado não tinha motivo para ir na residência da ex-companheira e, inclusive, embriagado.
Portanto, a atipicidade do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 somente deve ser acolhida na hipótese que o consentimento da vítima para aproximação do acusado seja inequívoco e sem qualquer indicativo de ameaça, fato este não constatado nos autos, para possibilitar o acolhimento da tese defensiva.
Nesse sentido, transcrevo recente julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando as questões necessárias para o esclarecimento da controvérsia foram analisadas e discutidas de maneira fundamentada pelo Tribunal de origem, mesmo que de maneira contrária à pretensão da parte.
Em outras palavras, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado " (AgRg no AREsp n. 2.583.796/SP, relator Ministro Ribeiro do julgamento Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de 1º/10/2024), tal como24/9/2024 ocorreu na espécie. 2. "O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, " (AgRg no AREsp n. 2.573.895/DF, relatora Quinta Turma, DJe ) 28/8/2023 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em DJEN de19/2/2025 ).
No entanto, para fins de eventual reconhecimento de24/2/2025 atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/2006, o Superior Tribunal de Justiça exige que tal consentimento tenha de estar incontroverso nos autos. 3.
No caso, não obstante tenha constado do acórdão da Corte local que a vítima modificou sua versão em juízo, tendo afirmado que foi ela quem procurou o réu para retomar o relacionamento e que não se lembrava de ter feito o registro de ocorrência na delegacia, expressando arrependimento por ter feito tal registro, é certo que o Tribunal de origem, soberano na análise da integralidade do acervo fático-probatório dos autos, deu prevalência às declarações da vítima ocorridas em fase policial, associadas ao depoimento de testemunha e ao laudo de exame de corpo de delito produzido, para justificar a condenação do ora recorrente pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva. 4.
Nessa linha, conquanto tenha havido alteração de versão em juízo, as declarações da vítima prestadas na fase investigativa foram corroboradas por elementos de prova produzidos em juízo, e podem respaldar a condenação, de modo que, ausente inequívoca certeza acerca do consentimento da vítima, desume-se dos autos que a reversão das conclusões obtidas pela Corte local, no intuito de acolher a tese de atipicidade da conduta aqui pretendida, implicaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via excepcional a teor do que preconiza a Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2884194 - DF (2025/0091837-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, JULGADO NO DIA 21.05.2025) Não há como ser acolhido o pedido de absolvição postulado pela defesa, posto que o conjunto probatório produzido nos autos é coeso, idôneo e capaz de provar a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, razão pela se mostra pertinente a condenação do denunciado.
Ademais que a defesa do denunciado se limitou a tecer alegações genéricas, todavia, tais argumentos não possuem sobrepor aos depoimentos consistentes das testemunhas que relataram os fatos de forma coerente e não há qualquer indício de falsidade desses depoimentos.
DIANTE DO EXPOSTO JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL condensada na denúncia apresentada pelo Ministério Público para CONDENAR O DENUNCIADO – GILBERTO MARIANO DOS SANTOS - pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/06.
Em relação ao crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal foi acolhida preliminar de litispendência, posto que já é objeto da ação penal n. 0802502-52.2024.8.15.0321, conforme decisão do id n. 107069563.
Passo, a seguir, a dosar-lhe as penas, atenta às diretrizes do art. 59 e seguintes do Código Penal.
DELITO PREVISTO NO ART. 24-A da Lei 11340/06 Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 1- Culpabilidade: “Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298). "[...] Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu." (DELMANTO, Celso et al.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273).
Na hipótese dos autos, a culpabilidade ressoa grave e do denunciado era exigível comportamento diverso. 2- Antecedentes criminais: "Antecedentes do agente: são os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus.
Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) "A valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes implica em afirmar que a condenação anterior não cumpriu seu papel reabilitador frente ao agente, o que conduz a necessidade de exasperação da pena do mínimo legal previsto em abstrato, desde que não incida ao mesmo tempo em reincidência (Súmula 241 do STJ).
Os antecedentes do denunciado não são maculados. 3- Conduta social: "Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490). "A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129).
In casu, não existem nos autos provas que maculem a conduta social do denunicado; 4- Personalidade: "Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299). "Ora, a personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências - Psicologia, Psiquiatria, Antropologia –, e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito." (TELES, Ney Moura.
Direito Penal – Parte Geral. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. v.
I. p. 366).
Na hipótese, é constatar dos elementos de prova dos autos se tratar de uma pessoa de elevada agressividade, inclusive, reforçado pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência que esclareceram que foi necessário o uso de força moderada para conter o réu. 5- Motivos do crime: "Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade.
Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável.
O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa.
Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa.
São as razões que moveram o agente a cometer o crime.
Estão ligados à causa que motivou a conduta.
Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)." (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133).
No caso em apreço, os motivos são desfavoráveis ao denunciado, porque não há particular relevo que justificasse a ação. 6- Circunstâncias do crime: "[...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428).
Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito.
No vertente caso, considerando as condições de tempo, lugar e modo de execução as circunstâncias são desfavoráveis ao réu.
Ademais que os fatos ocorreram na residência da vítima. 7- Consequências do crime: "As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'." (JANSEN, Euler.
Manual de Sentença Criminal. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009. p. 96).
Na hipótese, foram graves as consequências do crime considerando tratar-se a vítima de uma adolescente e o abalo psicológico causado à vitima que se perpetua pelo resto da vida nesses tipos de delitos. 8- Comportamento da vítima: “À primeira vista, parece que este dispositivo apenas serve para abrandar a sanção penal.
Todavia, o CP brasileiro [...] não considera o comportamento da vítima como atenuante, mas o inclui entre as circunstâncias judiciais.
Assim sendo, em nossa opinião, o comportamento do ofendido deve ser apreciado de modo amplo no contexto da censurabilidade da conduta do agente, não só a diminuindo, mas também aumentando-a, eventualmente.” (DELMANTO, Celso et al.
Código Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 275).
Na hipótese, a vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável.
Na primeira fase, diante das circunstâncias judiciais totalmente desfavoráveis, fixo a pena base em 03 anos de reclusão e dez (10) dias-multa.
Na segunda etapa, reconheço a atenuante do art. 65, III, ‘d’ do Código Penal (confissão espontânea), razão pela qual reduzo a pena de 1/6 (um sexto), tornando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes a serem reconhecidas.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fica a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) de um salário mínimo, vigente na data do fato.
O pagamento da multa deverá ser feito no prazo de dez (10) dias, contados do trânsito em julgado da sentença.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O réu é tecnicamente primário e não há motivos para imposição de regime prisional mais gravoso.
Fixo, portanto, o regime aberto para o cumprimento da pena imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Por se tratar de crime cometido nas circunstâncias da Lei Federal n. 11.340/2006, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Ademais que as circunstâncias judicias são totalmente desfavoráveis.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No momento não há motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva do denunciado.
Até porque fixado o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Isto porque a manutenção da prisão cautelar do denunciado neste momento não é compatível com o regime decretado para o cumprimento da pena, sendo este, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: o HC 185.181 AgR, rel.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 6.7.2020, e o HC 191.931, rel.
Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 7.1.2021, assim ementado: [...] Portanto, em respeito à proporcionalidade e à presunção de inocência, que determina a provisoriedade das medidas cautelares, a incompatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto ou aberto na sentença condenatória deve ser a regra.
Portanto, fica revogada a prisão preventiva do denunciado e, por conseguinte, reconheço ao mesmo o direito de recorrer em liberdade em sendo do seu desejo.
DETRAÇÃO PENAL Ao expedir a guia de execução penal, proceder a detração penal do período que o denunciado esteve preso, preventivamente.
DELIBERAÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura para que o denunciado seja imediatamente posto em liberdade, caso não esteja legalmente preso por outro motivo.
Antes proceda as consultas de praxe.
Em caso de existência de mandados de prisão por outro motivo, o alvará de soltura será expedido com óbice.
Ficam mantidas as medidas protetivas já deferidas nos autos do processo n. 0802303-30.2024.8.15.0321, devendo constar no alvará de soltura e feita nova advertência ao denunciado de que eventual descumprimento poderá caracterizar cometimento de crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Sincronize os depoimentos prestados nesta ação penal com a ação penal n. 0802502-52.2024.8.15.0321 na qual está sendo apurado o crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária que defiro no momento.
Intime-se a vítima sobre esta sentença.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do acusado enquanto durar a pena, expeça-se a carta de guia e distribua-se no SEEU para o cumprimento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
Juiz de Direito -
22/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:33
Revogada a Prisão
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19/08/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:27
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2025 00:48
Publicado Mandado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 ( ) Nº do processo: 0802323-21.2024.8.15.0321 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Contra a Mulher] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo a defesa para no prazo de cinco (05) dias apresentar as alegações finais.
Advogado: DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR OAB: RN12937 Endereço: CORONEL TOTOINHO, 100, BARRA NOVA, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 SANTA LUZIA, em 30 de junho de 2025.
De ordem, MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAUJO LIMA Mat. -
30/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2025 10:01
Juntada de ata da audiência
-
04/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:55
Audiência de depoimento especial conduzida por {dirigida_por} realizada para 03/06/2025 09:30 GV - Depoimento Especial. .
-
02/06/2025 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:36
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 13:13
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2025 05:06
Decorrido prazo de CARLA COSTA LUCENA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 05:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 05:21
Audiência de depoimento especial conduzida por {dirigida_por} designada para 03/06/2025 09:30 GV - Depoimento Especial. .
-
09/05/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 07:06
Decorrido prazo de GILBERTO MARIANO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 06:37
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de CARLA COSTA LUCENA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2025 10:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de cota
-
10/03/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de GILBERTO MARIANO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2025 07:19
Expedição de Mandado.
-
01/03/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:40
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:25
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 09:47
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:36
Juntada de Informações
-
20/02/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2025 10:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
20/02/2025 09:09
Não concedida a liberdade provisória de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
19/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:40
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 09:35
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:18
Outras Decisões
-
03/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:43
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/11/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:42
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de GILBERTO MARIANO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:17
Recebida a denúncia contra GILBERTO MARIANO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*96-72 (INDICIADO)
-
07/11/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:03
Juntada de Petição de denúncia
-
01/11/2024 12:05
Juntada de inquérito
-
29/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/10/2024 13:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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