TJPB - 0800742-02.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARA em 05/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 21:28
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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22/08/2025 02:09
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800742-02.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Servidor Público Civil, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA DA GLORIA FERREIRA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE ARARA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei de nº 9099/95.
DECIDO.
Tratam os presentes autos de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DE LIMA, qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE ARARA.
No mérito.
A autora, é servidora pública municipal efetivo, condição esta constatada mediante documento juntado, bem como fato não contraditado.
Quanto ao recebimento do anuênio.
Vejamos o que diz a legislação municipal.
O art. 51, do Regime Jurídico dos servidores de Arara, assim se expressa: Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações. (…) III- adicional de tempo de serviço.
O art. 57, da mesma Lei, por sua vez, declara: O adicional de tempo der serviço é devido em razão de 1%(um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Compulsando o presente feito, resta comprovado vínculo efetivo da autora com o município demandado desde 10/02/1998, ID 111228697, tendo o adicional sido criado em março de 1993, junto com o Regime Jurídico do Servidores, não havendo comprovação de que tenha sido efetivado o pagamento integral do adicional por tempo de serviço em conformidade com o percentual estabelecido na lei acima transcrita.
Assim, não havendo prova em contrário, presume-se o desempenho da atividade durante o período e o consequente direito do servidor ao recebimento de valores integrais, respeitada a prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação.
De modo que, diante da prova documental carreada aos autos, comprovado o vínculo da promovente com o promovido em período pleiteado e diante da não comprovação pelo demandado do efetivo pagamento integral do anuênio, outra opção não resta a este julgador senão acolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
ISTO POSTO, tudo analisado e ponderado, de acordo com o art. 51 e 57 do Regime Jurídico dos servidores de Arara-PB, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para determinar a implantação no contracheque da autora, MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DE LIMA, o anuênio devido, a base de 1%(um por cento), por ano de trabalho a título de obrigação de fazer, bem como condenar o Município de Arara-PB ao pagamento integral do anuênio, observado o percentual em conformidade com o tempo de serviço desde o ingresso ocorrido em 10/02/1998, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Contudo, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios., em total a ser apurado na efetiva liquidação.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, após as demais formalidades de estilo, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
20/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/08/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/08/2025 15:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2025 12:00 Vara Única de Solânea.
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09/07/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO DA PARTE PROMOVENTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Cientifico Vossa Excelência da Audiência abaixo designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 06/08/2025 Hora: 12:00 PARA COMPARECIMENTO VIRTUAL, ACESSE O LINK: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb ID da reunião: 227 990 3616 Solânea - PB, 30 de junho de 2025.
CINARIA DE SOUSA RODRIGUES -
30/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 12:00 Vara Única de Solânea.
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24/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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17/04/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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