TJPB - 0812067-96.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de EDNALVA LIMA DE FIGUEIREDO ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de EDNALVA LIMA DE FIGUEIREDO ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de EDNALVA LIMA DE FIGUEIREDO ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EDNALVA LIMA DE FIGUEIREDO ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:21
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0812067-96.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: João Eduardo Ferreira Fontan da Costa Barros AGRAVADA: Ednalva Lima de Figueiredo Araújo ADVOGADOS: Eduarda Alves de Oliveira - OAB/PB 29.707 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
MEDIDA INSTRUTÓRIA LEGÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal.
A decisão agravada determinou, a requerimento do perito judicial, a juntada do Processo Administrativo Fiscal nº 2343832022-3 no prazo de 15 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a determinação judicial de juntada do Processo Administrativo Fiscal aos autos da ação anulatória, a pedido do perito judicial, sem que isso configure inversão indevida do ônus da prova ou violação ao princípio da vedação à autoincriminação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação judicial de juntada do processo administrativo fiscal tem natureza instrutória e visa atender necessidade técnica apontada pelo perito judicial, conforme autorizado pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 204 do CTN, é relativa e pode ser elidida mediante prova inequívoca, inclusive aquela produzida no processo judicial, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.136.323/TO). 5.
A requisição judicial do processo administrativo encontra amparo no art. 41 da Lei de Execuções Fiscais e não causa prejuízo à Fazenda Pública, sendo medida já admitida pela jurisprudência do STJ em situações similares (REsp n. 1.184.588/BA). 6.
Não há violação ao princípio da não autoincriminação, pois tal garantia é própria do processo penal e não se aplica à exibição de documentos públicos em processos cíveis ou tributários. 7.
O dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe à parte a obrigação de colaborar com a produção da prova necessária à elucidação dos fatos, especialmente quando os documentos estão sob sua guarda. 8.
A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada e atende ao pedido justificado do perito, não sendo caracterizado qualquer cerceamento de defesa ou risco de dano irreparável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode determinar, inclusive de ofício, a juntada do processo administrativo fiscal aos autos da ação anulatória, quando tal providência for necessária à adequada instrução probatória e requerida pelo perito judicial. 2.
A requisição de documentos públicos sob a guarda da Fazenda Pública não configura violação ao princípio da vedação à autoincriminação. 3.
A medida instrutória determinada com fundamento técnico e sem prejuízo à parte agravante não implica inversão do ônus da prova. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPC/2015, arts. 6º, 370, parágrafo único, 932, IV; CTN, art. 204; LEF, arts. 3º, 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.136.323/TO, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, REsp n. 1.184.588/BA, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.05.2011, DJe 13.05.2011; TJ/PB, Apelação Cível nº 0013608-39.2010.8.15.2001, rel.
Desa.
Lilian Frassinetti, j. 20.10.2024.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Paraíba, opondo-se à decisão proferida pelo Exmo.
Juiz da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal (Processo referência: 0806315-40.2023.8.15.0251), proposta por Ednalva Lima de Figueiredo Araújo, determinou a juntada do Processo Administrativo Fiscal nº 2343832022-3, no prazo de 15 dias, conforme requerido pelo Sr.
Perito Judicial (ID 112416366).
Em suas razões, após compendiar a lide, discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo de instrumento, sustenta o agravante, em síntese: (i) a impossibilidade de o Estado ser compelido a produzir prova contra si mesmo, violando o princípio da vedação à autoincriminação; (ii) a presunção de certeza e liquidez da CDA, garantida pelos arts. 3º da LEF e 204 do CTN, o que excluiria a obrigatoriedade da juntada do Processo Administrativo Tributário (PAT); (iii) a inversão indevida do ônus da prova, contrariando o art. 373, I, do CPC; (iv) que o processo administrativo fiscal está à disposição da parte autora, nos termos do art. 41 da LEF, não havendo necessidade de requisição judicial; (v) que a decisão judicial não apresentou fundamentação suficiente; e (vi) a existência de risco de dano irreparável, com a iminência do término do prazo para cumprimento da ordem antes do julgamento do recurso.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para os fins de reverter o comando interlocutório recorrido (ID 35573621).
Preparo dispensado, nos termos do § 1º do art. 1.007, do CPC.
A espécie não demanda intervenção ministerial, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Eis o sucinto escorço fático.
Decido Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Considerando o pedido de concessão de efeito suspensivo, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC) e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do agravo de instrumento.
Pois bem.
Conquanto admissível, reputo impertinente o recurso.
A decisão agravada determinou a juntada do Processo Administrativo Fiscal não por inversão do ônus da prova, mas em razão da necessidade técnica apontada pelo perito judicial, nomeado nos autos da ação anulatória.
Trata-se de medida instrutória legítima e proporcional, conforme analisado a seguir.
A CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN), mas tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, inclusive aquela produzida no curso do processo judicial.
Esta é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOME DO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO INSERIDO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJEIÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
A respeito da exceção de pré-executividade, este Tribunal Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de Dívida Ativa - CDA; isso porque essa espécie de título executivo goza de presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à parte executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à execução fiscal (temas 103, 104 e 108).
Precedentes. 4.
No caso dos autos, o órgão julgador a quo decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do corresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova apresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo.
No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, eventual revisão dependeria do reexame do acervo probatório. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.136.323/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). (grifamos).
No caso concreto, discute-se a validade formal e material da CDA, havendo alegação de ausência de notificação válida e de erro na escrituração fiscal, cuja análise depende de documentação constante no processo administrativo.
Rememore-se que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz pode determinar a produção de prova necessária à instrução do feito, inclusive de ofício.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos como este, a requisição do PAT é legítima, sobretudo quando solicitada pelo perito técnico e indispensável à perícia contábil ou fiscal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE DETERMINA À EXEQUENTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA VERIFICAÇÃO DA ALEGAÇÃO A RESPEITO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO QUE A TORNA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO À EXEQUENTE. 1.
Caso em que se discute a possibilidade de o magistrado solicitar à Fazenda exequente documentos fiscais para a análise da alegação de ocorrência da prescrição, que foi arguída em sede de exceção de pré-executividade. 2.
Não se verifica, no caso, violação do art. 535 do CPC, pois o fundamento relativo à ausência de prejuízo é suficiente, por si só, para a solução da controvérsia, não necessitando o Tribunal de origem, por isso, integrar o acórdão recorrido, nos termos em que defendido pela recorrente em sede de embargos de declaração. 3. À luz do pacifico entendimento jurisprudencial do STJ, a alegação de prescrição pode ser suscitada em sede de exceção de pré-executividade, por ser causa de extinção do crédito tributário.
Ausência de violação do art. 16, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80. 4.
A determinação judicial de solicitação de documentos fiscais em posse da Fazenda exequente, para a análise de eventual ocorrência da prescrição, tem conteúdo decisório e, portanto, é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. 5.
Por força do artigo 41 da Lei n. 6.830/80, pode o magistrado, em decorrência do poder geral de cautela e diante de fundada dúvida sobre os elementos constitutivos da CDA, requisitar os autos do processo administrativo fiscal a fim de certificar-se da regularidade do processo executivo levado a efeito pela administração tributária, sendo que tal providência, além de poder ser solicitada de ofício, não causa qualquer prejuízo à Fazenda exequente, que tem em seu poder os documentos solicitados. 6.
Ante “a inexistência da informação acerca das datas em que constituídos os créditos por intermédio da entrega das declarações à Receita Federal”, conforme consignado na decisão objeto do recurso de agravo, pode o juiz, nos termos do art. 41 da LEF, determinar à exequente que indique “a data em que fora apresentada à Receita Federal a “declaração” referida nos anexos I das CDA’s”. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.184.588/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 13/5/2011). (grifamos).
Não há, no caso concreto, violação ao princípio da não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF/88), pois este princípio é próprio do processo penal e não se aplica à exibição de documentos públicos no âmbito cível ou tributário.
O Estado, na condição de parte, está sujeito ao dever de colaboração processual (art. 6º, CPC), especialmente quando se trata de documento público sob sua custódia.
Não se trata de “prova contra si”, mas de prova necessária à apuração da verdade real, especialmente porque o perito judicial indicou a necessidade de acesso ao Processo Administrativo para análise das escriturações.
O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já reconheceu a legitimidade da requisição do processo administrativo fiscal pelo juízo, quando há necessidade técnica ou para assegurar o contraditório.
A colaborar: PROCESSO CIVIL – Apelação cível – Sentença de procedência parcial dos pedidos – Preliminar nulidade da sentença por Cerceamento de defesa - Acolhimento – Ausência de intimação para especificação de provas - Inaplicabilidade do art. 355, CPC ao caso – Impossibilidade de julgamento antecipado – Necessidade de melhor instrução probatória – Nulidade da sentença – Reabertura da instrução probatória – Provimento do apelo para acolher preliminar de cerceamento de defesa. - Ao julgar sem sequer oportunizar aos réus a especificação das provas pretendidas, o julgador incorre em cerceamento de defesa. - O “cerceamento de defesa”, regra geral, constitui-se a partir da impossibilidade de a parte produzir determinada prova para demonstrar a verdade de alguma premissa, que, de certa forma, é importante para a solução do litígio.
Trata-se de uma questão que remete à violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CR). - É cediço que o julgamento antecipado da lide somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou em caso de revelia com incidência do efeito previsto no art. 344 do CPC, desde que não haja requerimento de prova (art. 349 do CPC). - Quando há dúvida sobre os fatos, revelada pela insuficiência documental para o mister de os demonstrar nitidamente, o instituto do julgamento antecipado também se mostra inviável, motivo pelo qual o juiz, com base no princípio da efetividade, deveria ter determinado a produção de outras provas, a exemplo da requisição de juntada de documentos, como o Processo Administrativo. - Considerando-se que a Apelante não foi intimada para especificação de provas, o julgamento antecipado de procedência do pedido implica evidente cerceamento de defesa. - O cerceamento do direito de defesa implica na anulação da sentença, máxime quando inconteste o prejuízo causado por essa conduta a uma das partes. (0013608-39.2010.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024). (grifamos).
Por fim e, não menos importante, registro que a decisão agravada, embora sucinta, está adequadamente motivada, uma vez que atende pedido justificado do perito.
O risco alegado é meramente processual e não configura dano irreversível, pois a juntada do Processo Administrativo não acarreta, por si só, nulidade da CDA, nem prejudica o direito de defesa do Estado, que poderá impugnar as conclusões periciais no momento oportuno.
Logo, o decisum combatido está correto e a irresignação revela-se impertinente.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Assim, sem maiores delongas, nos moldes do art. 932, IV do CPC e art. 1º, XLIV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, nego provimento ao agravo de instrumento, para, via de consequência, manter incólume a decisão agravada que determinou a juntada do Processo Administrativo Fiscal nº 2343832022-3 aos autos da ação anulatória, por ser medida necessária à adequada instrução pericial e compatível com o sistema processual vigente.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
30/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:40
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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