TJPB - 0800264-16.2020.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de Viviane Maria Silva de Oliveira em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800264-16.2020.8.15.0381 [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA ANUNCIADA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença julgando improcedente o pedido inicial, alegando que não houve determinação da devolução dos honorários periciais pagos pelo embargante, os quais não foram utilizados, tendo-se em vista não ter sido realizada a perícia. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço.
Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040).
De início, esclareça-se que não houve intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, em razão do que informa o art. 1.023, §2º do CPC: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Assim, considerando que não haverá modificação da sentença embargada, como será explicitado abaixo, inexiste nulidade na ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos.
No caso em discussão, merecem acolhimento os embargos opostos.
Compulsando os autos, verifica-se que houve designação de prova pericial e o consequente pagamento dos honorários realizado pelo banco embargante.
No entanto, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inaugural, entendendo-se ser desnecessária a realização da prova requerida pelos fatos apontados na decisão.
Assim, com relação ao disposto nos aclaratórios, necessário se faz seu acolhimento para reconhecer a omissão quanto ao ponto citado, tendo-se em vista que houve depósito dos honorários periciais (ID 99661906), no entanto sem haver sua realização, sendo necessária, portanto, a devolução dos valores acostados.
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios, reconhecendo a omissão na sentença, apenas para acrescentar ao dispositivo sentencial que deverá ocorrer a devolução ao embargante dos valores depositados em conta judicial conforme disposto no ID 99661906.
Mantenho os demais termos do julgamento.
Expeça-se alvará de devolução dos valores depositados em favor do Banco réu.
Ademais, observa-se que o banco embargante requereu, em petição avulsa (ID 106582506), a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1300, em que se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Pois bem, no dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
No entanto, analisando os autos, nota-se que foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido da parte autora, a qual versou também sobre a desnecessidade a produção de provas periciais pelos motivos dispostos no mandamento sentencial.
Assim, não há que se falar em produção de dilação probatória ante a preclusão consumativa.
Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo-se em vista que o caso dos autos não se amolda no caso do Tema Repetitivo nº 1300 pelo fato de não se encontrar em fase de dilação probatória.
Ainda, considerando a interposição de apelação pela parte autora, intime-se o réu para apresentar contrarrazões, em 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo, conforme art. 1.010, § 3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicos.
Juiz de Direito -
30/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 07:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:02
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2024 04:48
Conclusos para decisão
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17/09/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 08:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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16/03/2021 23:12
Conclusos para julgamento
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21/11/2020 00:42
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 20/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 08:41
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2020 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2020 14:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/07/2020 21:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 19:17
Conclusos para despacho
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26/02/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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