TJPB - 0805580-93.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:42
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805580-93.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Citação, Honorários Advocatícios, Assistência Judiciária Gratuita, Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), proposta por FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Juntou documentos.
Citada, a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo (id. 112653735), ofertando a implementação o benefício pleiteado (NB 2296819146) com DIB em 10/09/2024 (data do requerimento administrativo) e pagamento de 95% dos valores pretéritos, atualizado monetariamente de acordo com os critérios da Lei nº 11.960/2009, sem o acréscimo de juros de mora.
Instada a se manifestar, a parte autora concordou com a proposta apresentada pelo promovido (id. 113461145).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na presente demanda, as partes espontaneamente chegaram a um consenso, transacionando em juízo acerca das circunstâncias da presente causa, requerendo a homologação deste juízo.
A vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo proposto e aceito possui objeto lícito, possível e não defeso em lei, envolvendo direito patrimonial disponível.
Em verdade, a jurisprudência aceita sem ressalvas os acordos envolvendo a concessão de benefícios previdenciários, a ponto de reconhecer ausência de interesse recursal do INSS em guerrear a sentença homologatória.
Assim já decidiu o TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR(A) RURAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Tendo o INSS celebrado acordo de transação, em sessão de audiência na qual reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, não tem ele interesse recursal para fustigar a sentença homologatória desta avença, diante da ausência de vício de consentimento no referido acordo. 2.
Apelação não conhecida. (TRF 1ª Região, 2ª T., Apelação Cível nº AC 0075918-44.2010.4.01.9199 / GO, 31/08/2012 e-DJF1 P. 539) Depreende-se dos autos, que as partes chegaram a uma composição amigável, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir, ao acordo judicial, os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO por sentença o acordo encetado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e ser a parte ré isenta (art. 4º, I, lei nº 9289/96).
Honorários advocatícios na forma do acordo encetado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, CPC, c/c art. 10, lei nº 9.469/97), vez que não se enquadra em quaisquer das previsões legais.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Informe-se a parte acionada sobre a implementação do benefício previdenciário.
Intime-se o INSS para implementar o benefício, bem como para apresentar os cálculos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o retorno dos autos acompanhados dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestar-se também no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se o competente requisitório.
Esgotadas as providências supra, e não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
27/06/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:21
Homologada a Transação
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28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:03
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0163-06 (REU)
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22/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES - CPF: *10.***.*05-00 (AUTOR).
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21/10/2024 23:04
Juntada de Petição de procuração
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21/10/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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