TJPB - 0802933-23.2025.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/08/2025 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/08/2025 11:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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17/08/2025 22:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de KAWE CAIO FERREIRA OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de WILZILENE FERREIRA PEIXOTO em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 00:59
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av.
Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] Ação nº CLASSE ASSUNTO 0802933-23.2025.8.15.0751 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] Promovente(s) Nome: WILZILENE FERREIRA PEIXOTO Endereço: R EDVALDO PEREIRA VASCONCELOS, 540, ALTO DA BOA VISTA, BAYEUX - PB - CEP: 58308-480 Nome: K.
C.
F.
O.
Endereço: R EDVALDO PEREIRA VASCONCELOS, 540, ALTO DA BOA VISTA, BAYEUX - PB - CEP: 58308-480 Promovido(s) Nome: BANCO PAN Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 108.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), uma vez que há elementos nos autos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Observe-se que a parte autora optou pela funcionalidade do juízo 100% digital.
Assim, caso seja designada audiência ao presente feito, cientes as partes de que esta ocorrerá através da modalidade online exceto se requerido de modo contrário por ambas as partes.
Designo audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a realizar-se na modalidade online, pela plataforma Zoom, conforme a disponibilidade de pauta do CEJUSC, sendo este órgão responsável pela intimação das partes.
Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização da audiência.
Observe o CEJUSC os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC, a antecedência mínima de 30 dias para o ato, devendo o réu ser citado com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência, sob pena de nulidade.
Ficam advertidas as partes do contido no art. 334, § 8º do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Após a audiência, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, iniciará o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação (art. 335, I CPC).
Não sendo citado o réu, o autor deverá ficar intimado, em audiência, para fornecer o endereço atualizado, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do feito.
Em sendo o caso de conciliação pelo CEJUSC, venham os autos conclusos para sentença homologatória e devidamente sinalizado com a etiqueta de homologar acordo.
Passo à análise da tutela de urgência requerida: Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, se fez necessária a presença dos elementos apontados no art. 300, caput, NCPC1.
Segundo dicção do aludido artigo, a tutela "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Portanto, o principal elemento para a concessão da medida é a grande probabilidade da existência do direito invocado, a quase certeza, ante a evidência da existência do direito.
Os outros requisitos são o perigo de dano e o perigo da demora.
No que se refere ao perigo de dano (periculum in mora) se concede a tutela de urgência para evitar dano decorrente da demora na tramitação processual.
A duração do processo pode representar ameaça de dano.
Calamandrei, citado por Medina2, afirma que essa situação de risco é determinada de "perigo de infrutuosidade (pericolo di infutesidá), ou seja, é o perigo de tardança.
Em alguns casos, pode haver apenas perigo de dano, e noutro, perigo de demora.
A tutela de urgência a que se refere o CPC/2015 pode abarcar tanto o perigo de dano, quanto o perigo de demora.
No que tange à probabilidade do direito, o determinado fumus bonis juris, é necessário dizer que a cognição é sumária, devendo a probabilidade do direito ser demonstrada de plano.
Como afirma Medina3 em obra já citada retro, "essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (...) A esse direito aparente ou muito provável costuma vincular a expressão fumus bonis juris".
O juiz deve fazer a pergunta: é provável que o dano poderá ocorrer caso não seja concedida a medida? Deve ver, ainda, a maior probabilidade do direito invocado.
Assim, o maior grau de certeza quanto à existência de direito tende a fornecer a concessão da antecipação de tutela.
Os requisitos, ou elementos para a concessão da medida se inter-relacionam, não são independentes.
A liminar pode ser concedida após a oitiva do réu ou inaudita altera parte havendo, pois, o contraditório deferido.
Pode pois, ser concedida sem a oitiva do réu, porque a prévia ciência deste pode tornar inócua ou ineficaz a medida.
Não havendo, assim, ofensa ao contraditório.
A antecipação dos efeitos da tutela pode ser realizada em qualquer tipo de ação, inclusive nas declaratórias e constitutivas.
No presente feito, analisando os autos em cotejo com os requisitos necessários ao deferimento da liminar, percebe-se a impossibilidade de garantir a liminar ao autor pelo simples fato de que não há probabilidade suficiente do direito a ser atestada pelos documentos já anexados aos autos.
Isso porque, para que analisado em completude o pedido de tutela aqui pretendido (suspensão dos descontos referentes ao contrato contestado), necessária se faz a manifestação da parte ré que pode, por exemplo, fazer a juntada do contrato, comprovando a relação jurídica entre as partes.
Acredito que, antes de mais nada, deve o juiz agir com prudência no sentido de aguardar a comprovação (ou não) da contratação entre as partes para, aí sim, decidir acerca da legalidade ou não dos descontos.
Até porque, se o próprio autor afirma não ter realizado o contrato, é óbvio que não poderá fazer prova da não contratação (prova diabólica), motivo pelo qual cabe, com a inversão do ônus da prova, ao réu comprovar a existência do empréstimo de modo a possivelmente fundamentar os descontos operados.
Assim, é razoável que se aguarde a manifestação em contestação para que, naquela oportunidade, seja ou não comprovada a relação jurídica aqui discutida.
Como se vê dos autos, ainda é necessária a manifestação do réu de modo que comprove (ou não) a contratação através da inversão do ônus da prova e, somente após isso, poderá se atestar a legalidade dos descontos.
Desse modo, não demonstrada in limine a grande probabilidade do direito invocado, ou seja, a demonstração da probabilidade da existência de direito, o que não quer dizer que isso não venha a ocorrer durante ou após a instrução, ou mesmo na fase de sentença.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA de modo que deve a ação permanecer em seu normal curso.
O Ministério Público deverá ter vistas dos autos e atuar no feito, face o interesse de incapaz.
P.I.
Cumpra-se.
Bayeux-PB, data e assinatura digitais.
PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062316553927700000107892547 2.
PROCURAÇÃO Procuração 25062316554106100000107892548 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 25062316554259900000107892549 4.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (RESPONSAVEL) Documento de Identificação 25062316554423200000107892550 4.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25062316554575300000107892551 5.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 25062316554727400000107892552 6.
HISCON Outros Documentos 25062316554894800000107892554 7.
HISTÓRICO DE CRÉDITOS Outros Documentos 25062316555059700000107892555 Juiz de Direito ENDEREÇO SNIPER: WILZILENE FERREIRA PEIXOTO Endereço LIBERDADE, 3401 - SESI, BAYEUX/PB (58.306-000 -
30/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2025 11:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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30/06/2025 10:50
Recebidos os autos.
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30/06/2025 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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30/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a K. C. F. O. - CPF: *24.***.*08-07 (AUTOR).
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23/06/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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