TJPB - 0806003-45.2024.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:50
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GEAN COSTA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EDGLEYSON DA SILVA FIDELES em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:50
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 20:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0806003-45.2024.8.15.0731 [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE LUCENA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: GEAN COSTA DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público, através de seu Representante legal, em face de GEAN COSTA DA SILVA, já qualificado nos autos, acusado da prática dos delitos previstos nos arts. 14 da Lei 10.826/03, 288 do Código Penal e 244-B do ECA, c/c art. 29 do CP.
Consta na denúncia que no dia 17 de maio de 2024, por volta das 21h, no imóvel situado na Comunidade Carrapeta, Lucena/PB, o denunciado, associado criminosamente com quatro adolescentes, portava armas de fogo e munições de uso permitido, sem autorização, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de corromper os menores para a prática de crimes (ID 91854977 -- pág. 1-2).
Conforme apurado, policiais militares receberam informações de que indivíduos associados à facção criminosa Comando Vermelho estavam realizando um cerco em uma residência.
Chegando ao local, foi possível visualizar o increpado em companhia de quatro adolescentes, sendo encontradas três armas de fogo (revólveres calibre .38) e 36 munições, além de 03 balaclavas.
Junto com a denúncia vieram: Auto de Prisão em Flagrante Laudo de Eficiência das Armas -- ID 104886911 Laudo de Eficiência das Munições -- ID 104886911 Auto de Apresentação e Apreensão -- ID 104886908 A denúncia foi recebida em 13/06/2024, ID 91971050.
Validamente citado (ID 94101601), o réu apresentou resposta escrita, conforme ID 98935602.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, pugnando pela procedência da pretensão acusatória.
A defesa, por sua vez, pugnou pela improcedência da ação penal por falta de provas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é preciso destacar que o processo obedeceu ao devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, não há nulidades a serem analisadas.
A fim de contextualizar os fatos, transcrevo as provas produzidas nos autos. Ângelo Gabriel da Luz Melo (adolescente à época, hoje maior) disse: "Eu estava em casa, aí o Jonathan me chamou para ir levar uma roupa e umas comidas (...)Aí vocês chegaram lá em Lucena, vocês se encontraram com quem?" Ângelo: "Ele falou com um dos rapazes que estavam lá esperando.
Aí quando a gente entrava, ele abriu o portão lá, assim, perto, que dava para ver.
Aí acendeu assim para nós, para lá, para a casa onde ele estava." Promotor: "E na casa, quem estava na casa?" Ângelo: "Havia dois meninos lá, mas eu não conhecia nada." Promotor: "Você depois não ficou nem sabendo quem era?" Ângelo: "Depois que a gente foi preso, eu fiquei.
Era Miguel e Marcos." Promotor: "Não tinha nenhum adulto na casa?" Ângelo: "Não.
Certo.
E aí a polícia chegou." Promotor: "É o que eu perguntei para o senhor.
Se na casa só tinham adolescentes.
O senhor antes tinha dito que só.
Aí agora o senhor disse que tinha um adulto.
Quem era esse adulto que estava na casa?" Ângelo: "O homem.
G, né? Gean." Promotor: "Gean que estava com a arma, era?" Ângelo: "Não, eu não vi ninguém com a arma." Promotor: "Não encontraram a arma lá?" Ângelo: "Não, não encontraram." Promotor: "Encontraram onde? O senhor viu onde foi que encontraram essa arma?" Ângelo: "Não, mas eles falaram que foi de uma moça." Promotor: "Foi onde?" Ângelo: "Eles falaram que foi de uma sacola." [Sobre o conhecimento dos fatos] Promotor: "E a polícia encontrou o quê lá?" Ângelo: "Encontraram três armas e... três balaclavas e um celular e umas balas águas." Promotor: "O senhor sabia que eles participavam de alguma facção criminosa?" Ângelo: "Até então, não."[Perguntas da Defesa] Defensor: "Éh, Ângelo, você conhecia o Jean, já tinha ouvido falar dele alguma vez?" Ângelo: "Não." Defensor: "Dentro da casa, o tempo que você passou, o pouco tempo que você passou, Jean chegou ali pedir alguma coisa? Ele chegou a mandar você fazer alguma coisa?" Ângelo: "Não." Defensor: "Jean pediu para que você transportasse algum, desde uma roupa até mesmo uma arma?" Ângelo: "Não." Defensor: "Jean pediu para que você executasse alguma tarefa, como fica aí na esquina observando se vem polícia, ou vá comprar alguma tinta, alguma lata de tinta spray, ou qualquer favor que fosse.
Ele chegou a dirigir a palavra para você?" Ângelo: "Não, ele só perguntou assim, se a gente ia correr.
A gente entrou e ele foi fazer um café e não conseguiu dar uma resposta." Defensor: "Você viu ele no telefone, não? Você viu ele dando ordem para outras pessoas que estavam na casa, outros menores, tu vai ficar com essa arma aqui?" Ângelo: "Não." Defensor: "Você chegou a vê-lo de posse de alguma arma?" Ângelo: "Não, não tinha ninguém arrumado na casa não." Defensor: "Você presenciou ele também pedindo qualquer tipo de favor, até mesmo mandando os outros menores fazer alguma coisa?" Ângelo: "Não." Defensor: "Você já tinha tido contato com Gean antes?" Ângelo: "Não." A outra testemunha da acusação, 1º Tenente Astronade Pereira de Moraes disse: Promotor: "Nos conta, por favor, o que é que vocês se recordam?"Tenente: "Bom, durante o dia foi feita uma prisão de algumas pessoas que estavam ligadas diretamente a esse grupo que foi preso à noite.
A partir dessas informações, a própria comunidade local repassou onde poderia ocorrer outros crimes.
E aí a gente trabalhou esse assunto e coletou os dados de onde estava esse pessoal.
Esse pessoal foi localizado nessa comunidade da Carrapeta, que eu, inclusive, não conhecia.Eu sou do batalhão, mas a gente foi destinado para essa atividade à noite, esse apoio.
Como eu era o mais antigo, ou seja, o mais graduado no local, eu precisei assumir a ocorrência.
O local foi identificado.Eu fiz uma reunião com o efetivo.
Vários efetivos deram várias tocas diferentes.
E fiz um planejamento e defini as funções de cada um, como ia ser feito e como seria lá o procedimento.Foi feito.
Eles saíram da casa na hora de ser feitos certos.
Eles tentaram fugir por dentro da comunidade, mas a gente estava tudo cercado.
Adentraram a casa rapidamente para tentar se esconder, mas deixaram o vestígio.
A gente cercou a casa e eu dei o comando para que eles saíssem.
Depois de alguma insistência, eles saíram e disseram onde estavam as armas.
Um saco plástico, uma parede lá.
E aí, como não tinha ninguém na casa, na verdade, a casa era de uma pessoa que não estava nem em casa, me parece que até não morava ninguém nessa casa, mas quando ia lá em um tempo e tempo, eles usavam exatamente para isso, para cura.
E aí, foram localizadas as armas e os rapazes foram levados para a delegacia."[Sobre a identificação dos envolvidos] Promotor: "Eles faziam, eles fariam parte do Comando Vermelho e eles estariam se preparando naquela oportunidade para enfrentar uma outra facção, não é?" Tenente: "Exato.
Essa informação, ela veio já em tempo contínuo, ou seja, a gente teve a informação, inclusive eles também no local, colocaram que estavam para tanto sofrer ataque como para fazer o ataque e repúblico.
Inclusive, já estava ocorrendo isso há algum tempo nessa comunidade em Cabedelo, por isso a polícia já estava mais alerta." [Perguntas da Defesa] Defensor: "O senhor, no dia 18 de maio, 1h13 da manhã, ao dar o seu depoimento naquela unidade policial, na delegacia, o senhor foi bem categórico ao afirmar que com o Gean não foi encontrado absolutamente nada, nem armas, nem qualquer material ilícito.
O senhor confirma essa sua versão?" Tenente: "Se estiver com estando nos autos, na minha declaração, sim.
O princípio é que realmente, eu não lembro exatamente qual deles, mas quem realmente possuía armas, estava realmente com arma, que era um posse dele, eu lembro que a pessoa disse que a arma era minha, mas eu não lembro quem foi nesse momento.
Agora, o fato é que as armas estavam no território, no local, e os armas não foram apontadas, e as pessoas que foram apreendidas pensaram que estavam utilizando as armas para o relíquio." Defensor: "O senhor disse que não trabalha em Lucena e que não conhecia ele, nunca tem ouvido falar de Gean.
Mas o senhor chegou a ouvir outras guarnições, outros policiais dizer Gean já é costumeiro nós abordarmos, Gean já dá trabalho, Gean já é um cara conhecível, Jean realmente estava aqui participando com a facção.
Ouviu falar isso?" Tenente: "Não, não." Defensor: "O senhor lembra claramente do dia ao encontrar Gean.
Ele ofereceu alguma resistência, tentou fugir, tentou correr?" Tenente: "Não correram, mas o local já estava totalmente cercado e devido ao planejamento, quando a gente tem tempo de fazer o planejamento bem feito, dentro de uma porção de tarefas, a coisa sai de outro forma.
Mas aí eles tentaram, mas não conseguiram.
Mas não houve reação, que eu chamo de reação física contra as guarnições, como alguma.
No momento em que foi abordado, todos eles se entregaram sem nenhuma resistência." [Sobre as balaclavas] Juíza: "De acordo com as balaclavas? Foi dada alguma explicação para essas balaclavas?" Tenente: "Sim, eles afirmaram que usavam para fazer o revide." Juíza: "As armas, as munições, as balaclavas, o acusado Gean, inclusive, ele confirmou à polícia que era por conta desses ataques?" Tenente: "Sim, sim.
Toda fala dele se deu em conta desse revide contra as facções, no território contra o outro." O acusado GEAN COSTA DA SILVA disse: Juíza: "O senhor como é de Lucena e como é usuário de drogas, deve ter conhecimento.
Qual é a facção lá que domina em Lucena?"Gean: "Isso aí eu não tenho informação não, senhor." Juíza: "E o senhor compra droga aonde?"Gean: "Eu não comprava não, senhor.
Comprava não." Juíza: "Oxi, como é que o senhor fumava?" Gean: "Eu só usava assim, quando alguém chegava, alguém conhecia, quando eu chegava, uma menina estava e me chamava, ia na minha casa, perto da minha casa." Juíza: "E o senhor não sabe se era OKAIDA, se era o Comando Vermelho lá não, né?" Gean: "Não." Juíza: "O senhor tem alguma ligação com facção?" Gean: "Não, senhor.
Eu não, senhor." [Sobre as armas e munições] Juíza: "E essas armas de fogo e munição, o senhor viu? Lá na casa?" Gean: "Não tinha sensação de nada disso, só que até então, na hora da abordagem do policial, eu fiquei sem relação, fiquei sem entender nada." Juíza: "Então não era nada do senhor? Isso aí não era nada seu?" Gean: "Não, não, senhora, não.
Nadinha, senhor." Juíza: "E o senhor viu, o senhor não era nada seu, mas o senhor viu, quando a polícia entrou e achou, essas armas aonde?" Gean: "Estavam na poste 2-9, eu também não sabia que eles estavam na poste 2-9." Juíza: "Na poste estava com eles, o corpo deles era?" Gean: "Não, estava não, estava não, o corpo deles estava não." Juíza: "Então estava aonde?" Gean: "Eu não sei." Juíza: "A polícia apresentou aqui as armas e as munições.
Eram quantas armas?" Gean: "Era três, se eu não me engano, eram três armas." Juíza: "E era muita munição?" Gean: "Não." Juíza: "E essas balaclavas que tem lá?" Gean: "Eu não tenho ciência disso não, senhora." Juíza: "Você ouviu essas balaclavas?" Gean: "Não, não ouvi não." Juíza: "Então não era nada do senhor?" Gean: "É como diz a senhora, Vossa Excelência, eu fui para lá apenas porque eu estava na frente do preso mexendo, ele entrou na casa dele e disse 'Ei, chega aí, mano, tal, bora filmar uma coisa?' Apenas eu entrei sem ter ciência de nada que estava acontecendo ali dentro." [Sobre a confissão na delegacia] Juíza: "Agora o senhor assistiu a audiência, eu li aqui no processo, o que o senhor tinha dito, realmente, essas armas, essas balaclavas, essas munições, são porque a gente está guerreando com uma facção rival.
O senhor em nenhum momento admitiu que estava na posse dessas armas, dessas munições, balaclavas? E nem que estava trabalhando para uma facção?" Gean: "Não." Juíza: "Estava servindo para uma facção, para guerrear, nem estava se defendendo de ninguém?" Gean: "Não vou mentir para a senhora não, mas eu falei sim no dia que eu acho que foi na central, que a gente tem que dar o depoimento de culpa, eles chegaram e falaram 'Tu fala isso, isso e isso, senão tu pode ser prejudicado.' Os menores que estavam lá com nós." Juíza: "Então o caso é que os menores eram envolvidos, o senhor tem medo deles?" Gean: "Não, eu não tinha medo, está entendendo? Eu só não sabia, naquele momento eu só não sabia o que falavam, eu nunca tinha passado por isso na minha vida." Juíza: "Eles ameaçaram o senhor para o senhor assumir, porque veja bem, eles sendo menores, para eles o negócio era mais leve.
Agora foi o contrário, os menores disseram ao senhor para o senhor assumir a culpa?" Gean: "Sim e não, está entendendo? Não foi para eu assumir a culpa, eles falaram que iam falar a mesma versão." Juíza: "Que o quê?" Gean: "Que ele estava lá, eu não me lembro bem não como era não, doutor, no momento eu não me lembro não." Juíza: "Todo mundo combinou, mesmo sem ser culpado, o senhor combinou de dizer que estava guerreando com a facção, que estava trabalhando com o Comando Vermelho?" Gean: "Sim.
Não, não, até então o único que eu conhecia era Marcos, Marcos Venecio." [Sobre os policiais] Juíza: "E os policiais, o senhor tem alguma coisa a alegar contra eles? Foram dois policiais, esse tenente Astronadi e teve um outro policial, Felipe Henrique Tolentino, o senhor tem alguma coisa a alegar contra eles?"Gean: "Não, nunca nem vi na minha vida." Juíza: "Tem algo mais que o senhor queira acrescentar aqui que eu não tenha perguntado?" Gean: "Não, não, não, senhora." [Perguntas do Promotor]Promotor: "Jean, me diga uma coisa, hoje você está no Roja, tem divisão de pavilhão aí por facção criminosa?" Gean: "Sim." Promotor: "Me fala de que facção?" Gean: "Eu estou no quinto pavilhão onde me deram moradia, está entendendo, doutor? Onde tinha lugar para me tirar minha visita, onde me ajudaram, me deram ventilador, cama." Promotor: "Pois aí, a predominância são de pessoas que fazem parte de que facção criminosa?" Gean: "Do Comando Vermelho." [Perguntas da Defesa] Defensor: "Jean, está sendo aqui imputado a você o crime de porte de arma e o crime de organização criminosa.
Você chegou a receber ordens de alguém?" Gean: "Não, doutor, não." Defensor: "Você chegou a dar ordens ou fazer pedidos para aqueles menores ou para outras pessoas?" Gean: "Não, doutor." Defensor: "Alguém entrou em contato com você, conhecido ou até mesmo desconhecido, usando o nome de alguém conhecido, para que você executasse alguma tarefa lá em você?" Gean: "Não, doutor, não." Defensor: "O senhor é residente de Lucena?" Gean: "Sou, sim, sou cria.
Todo mundo me conhece lá." Defensor: "E esses menores chegaram a lhe perguntar se era para fazer alguma coisa? Ordene?" Gean: "Não, não.
Eles chegaram a comunicar ou falar para o senhor? Não, estava tudo de boa dentro da casa, como pessoas normais mexendo no celular, de boa e tudo conversando entre si, e eu lá conversando com o Marcos.
A primeira vez que eu vi aqueles três jovens foi naquele dia, doutor." Defensor: "Aquilo que o senhor falou na delegacia, o senhor chegou a ler?" Gean: "Não, não." Defensor: "O senhor era ditando, falando para eles, colocaram, ou eles simplesmente redigiram e disseram assina aqui, Jean?" Gean: "Isso mesmo, senhor." Defensor: "O senhor chegou a apanhar dos policiais para ser obrigado a fazer alguma coisa?" Gean: "Não, não, senhor, não." Defensor: "Quando o senhor chegou no presídio do Roger, o senhor teve oportunidade de escolher o local que o senhor queria ficar?" Gean: "Não, tive oportunidade não, senhor." Defensor: "Então o senhor não consegue dizer aí que eu quero ir para tal pavilhão.
Quem manda é o sistema prisional." Gean: "Até então eu estava querendo até sair do pavilhão, doutor.
Está entendendo?" Defensor: "Mas não permitiram?" Gean: "Mas, não." Defensor: "E o senhor alguma vez presenciou alguém pichando os muros lá de Lucena, amedrontando?" Gean: "Não, não, senhor.
A minha rotina era só trabalho.
Trabalho, casa, como disse o senhor, de vez em quando eu ia ali naquele local mexer no wi-fi, está entendendo? Perto da casa da minha família." Defensor: "Qual a tua idade, Jean?" Gean: "Dezenove anos, senhor." I -- DO MÉRITO O Ministério Público imputou ao acusado a prática dos delitos previstos nos arts. 14 da Lei 10.826/03, 288 do Código Penal e 244-B do ECA, c/c art. 29 do CP.
Do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03): O art. 14 da Lei 10.826/03 dispõe: "Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 104886908 -- pág. 19) e pelos laudos de eficiência das armas e munições (ID 104886911 -- págs. 6 e 9.
Destaco que a versão do acusado é completamente inconsistente.
Primeiramente é preciso destacar que as versões de Angelo e de Gean são completamente diferentes daquelas prestadas na esfera policial.
O Angelo afirmou, na delegacia, que estava lá para realizar um ataque a facção rival, conforme ID 104886908.
Tal contexto, abala categoricamente sua versão apresentada em juízo.
Ademais, o juízo da Infância e Juventude aplicou medida socioeducativa em face de Angelo Gabriel pela prática do ato infracional análogo ao porte de arma de fogo, conforme ID 104886911.
No caso em questão, Angelo e Gean estavam na mesma casa no momento da prisão, mas cada um nega conhecer o outro.
Isso é improvável considerando que estavam no mesmo local pequeno.
Ademais, Gean afirmou que foi chamado para fumar maconha com Marcos.
Mas sua versão não se encaixa com o depoimento de Angelo que afirmou que ao chegar no local havia menores e um adulto, o Gean.
Some-se a isto o fato de ter confessado na esfera policial a prática delitiva.
Destaco que o policial Astronade Pereira de Moraes relatou com clareza como se deram os fatos.
Confirmando o que havia dito na esfera policial.
Pelo que ficou provado, o acusado junto com os menores realmente iriam entrar em conflito com a facção rival. É preciso destacar que o Tenente afirmou categoricamente que o réu junto com os menores tentaram fugir ingressando na residência que não é habitada cotidianamente.
Isto demonstra o porte de arma.
Ademais, embora o acusado não tenha sido encontrado em posse direta das armas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a configuração do delito mediante concurso de pessoas.
Neste sentido: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003).
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO.
CRIME COMUM.
ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. 2.
Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento. 3.
Ainda que apenas um dos agentes esteja portando a arma de fogo, é possível que os demais tenham concorrido de qualquer forma para a prática delituosa, motivo pelo qual devem responder na medida de sua participação, nos termos do artigo 29 do Código Penal.
Precedentes. (...) STJ. 5ª Turma.
HC 198.186/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 17/12/2013 Do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA): O art. 244-B do ECA estabelece: "Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." Restou comprovado que o acusado, sendo o único adulto presente, estava reunido com quatro adolescentes em local onde foram encontradas armas de fogo e petrechos para a prática de crimes (balaclavas).
O contexto probatório indica que os menores estavam sendo utilizados para atividades ilícitas relacionadas ao conflito entre facções criminosas.
Deste modo, a condenação é medida que se impõe.
Do crime de associação criminosa (art. 288 do CP): O art. 288 do Código Penal dispõe: "Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos." Embora tenha havido a reunião de cinco pessoas no local, não restou suficientemente demonstrada a existência de uma associação criminosa estruturada e permanente.
O encontro ocasional de pessoas, ainda que para a prática de crimes, não configura necessariamente o delito de associação.
No caso em questão, não ficou categoricamente comprovada estabilidade entre os agentes.
Deste modo, não há elementos suficientes para sustentar a condenação pelo crime de associação criminosa.
Por essa razão, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, deve o acusado ser absolvido deste delito específico.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para: CONDENAR GEAN COSTA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03 e do art. 244-B do ECA.
ABSOLVER o réu da imputação do art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação).
CONDENO, ainda, o réu a indenizar o Estado, a título de reparação civil, no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Passo à dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP: Quanto ao crime do art. 14 da Lei 10.826/03: Culpabilidade: ruins pois envolve menores de idade.
Antecedentes: Favoráveis, sendo réu primário Conduta social: Nada desabona Personalidade: Nada desabona Motivo do crime: Não esclarecido nos autos Circunstâncias: Desfavoráveis, considerando o contexto de conflito entre facções Consequências: normais.
Comportamento da vítima: Não se aplica Aplicando fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato (2-4 anos), fixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante de confissão, nos termos do art. 65, III, d, do CPB, minorando a pena para intermediária para 2 anos e 4 meses de reclusão.
Não havendo causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, mais multa de 15 dias-multa.
Quanto ao crime do art. 244-B do ECA: Culpabilidade: normais Antecedentes: Favoráveis, sendo réu primário Conduta social: Nada desabona Personalidade: Nada desabona Motivo do crime: Não esclarecido nos autos Circunstâncias: Desfavoráveis, considerando o contexto de conflito entre facções Consequências: normais.
Comportamento da vítima: Não se aplica Aplicando fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato (1 - 4 anos), fixo a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão.
Considerando a atenuante de confissão do réu na esfera policial, minoro a pena para o mínimo legal, qual seja 01 ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias da segunda e terceira fases, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão.
Concurso de crimes: As penas são cumuladas, resultando em 3 anos e 4 meses de reclusão, mais multa de 15 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento é o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do CP, considerando a primariedade do réu e a pena aplicada.
IV -- DA SUBSTITUIÇÃO Presentes os requisitos do art. 44 do CP (pena não superior a 4 anos, réu não reincidente, circunstâncias judiciais favoráveis), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: Prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação; Limitação de final de semana pelo mesmo período.
DA PRISÃO PREVENTIVA No caso em questão, verifica-se que a pena aplicada ao réu e o regime de cumprimento desta não autoriza a manutenção da prisão preventiva.
Neste sentido, tenho que a medida cautelar deve ser revogada.
Entretanto, medidas cautelares diversas da prisão devem ser aplicadas a fim de assegurar o resultado útil do processo.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE o cumprimento das seguintes medidas: I - Proibição de frequência a locais que se comercializem drogas; II - Proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 dias sem autorização judicial; III - Recolhimento domiciliar no período noturno, entre às 22h até 06h do dia seguinte, bem como nos finais de semana; IV - monitoramento eletrônico.
Fica ainda o acusado adstrito aos compromissos dos art. 327 e 328 do CPP, devendo manter seu endereço e telefone atualizados nos autos, como ainda comparecer a todos os atos que for intimado no processo.
Expeça-se alvará de soltura.
Caso haja impedimento, expeça-se o alvará certificando a existência de óbice.
DOS BENS APREENDIDOS Decreto a perda das armas de fogo e munições.
Comunique-se ao Comando Militar para proceder a destruição destes.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
No entanto, sua exigibilidade ficará suspensa por 5 anos em razão da aparente hipossuficiência econômica, salvo mudança na situação fática.
Com o trânsito em julgado: Remeta-se o Boletim Individual à SSP; Expeça-se guia de execução penal; Comunique-se à Justiça Eleitoral.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônica.
GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2025 06:46
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:00
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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26/06/2025 12:00
Revogada a Prisão
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26/06/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:35
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2025 20:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 02:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:06
Decorrido prazo de GEAN COSTA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:57
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:56
Mantida a prisão preventida
-
13/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:28
Decorrido prazo de GEAN COSTA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 14:15
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:07
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba em 14/04/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de EDGLEYSON DA SILVA FIDELES em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL DA LUZ MELO em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de EDGLEYSON DA SILVA FIDELES em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2024 09:00 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
04/12/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/12/2024 10:59
Juntada de Petição de cota
-
19/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:42
Mantida a prisão preventida
-
19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA RIBEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:51
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:17
Decorrido prazo de EDGLEYSON DA SILVA FIDELES em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCO YDNAX SOUZA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 23:51
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 15:35
Juntada de Petição de cota
-
30/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:47
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 09:00 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
24/10/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 10:45 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
24/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCO YDNAX SOUZA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCO YDNAX SOUZA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL DA LUZ MELO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/10/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 16:51
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 01:37
Decorrido prazo de EDGLEYSON DA SILVA FIDELES em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:04
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2024 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 16:33
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 05:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/10/2024 10:45 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
16/09/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2024 01:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:13
Decorrido prazo de GEAN COSTA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:09
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/08/2024 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 11:03
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 01:04
Decorrido prazo de GEAN COSTA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 00:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 23:07
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Lucena em 15/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2024 09:39
Recebida a denúncia contra GEAN COSTA DA SILVA - CPF: *48.***.*33-00 (INDICIADO)
-
11/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:32
Juntada de Petição de denúncia
-
27/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:24
Juntada de Termo de audiência
-
27/05/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão Oficial de Justiça • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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