TJPB - 0805481-19.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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23/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNA FELIX DA ROCHA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0805481-19.2024.8.15.0181 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A RECORRIDO: BRUNA FÉLIX DA ROCHA Advogado do(a) RECORRIDO: UBIRATAN MÁXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Cuida-se de Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c indenização por danos morais, para declarar a inexistência do contrato nº 17.***.***/5766-11, no valor de R$ 341,12, bem como condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O juízo de origem analisou corretamente a controvérsia posta nos autos à luz dos princípios e regras aplicáveis ao caso, notadamente os previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como conforme o conjunto fático-probatório coligido aos autos.
A parte autora juntou comprovante de apontamento restritivo junto à SERASA, referente ao contrato impugnado, cujo valor e número (R$ 341,12 – contrato nº 17.***.***/5766-11) foram corretamente identificados na inicial.
Invocada a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, foi deferida a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora.
Apesar da inversão do ônus da prova, a parte ré não se desincumbiu de demonstrar minimamente a existência de relação jurídica válida com a autora.
Os documentos acostados não comprovam a contratação, tampouco há demonstração de que a autora tenha anuído à dívida, nem mesmo por meio de documentos pessoais ou comprovação de entrega de produto/serviço.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, é ilícita a negativação realizada sem a devida demonstração da relação jurídica, sendo prescindível, nesses casos, a prova do abalo psicológico, uma vez que o dano moral é presumido (in re ipsa), bastando a demonstração da negativação indevida.
No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, conforme critérios assentados pela jurisprudência.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 e 16 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:05
Voto do relator proferido
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27/06/2025 14:05
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:44
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:48
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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