TJPB - 0800998-49.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Gurinhém, 12 de agosto de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024) -
12/08/2025 08:58
Juntada de comunicações
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12/08/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de GIBRAIL SOARES em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:01
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 11:22
Juntada de comunicações
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800998-49.2024.8.15.0761 [Propriedade] EMBARGANTE: GIBRAIL SOARES EMBARGADO: ARMANDO PALHARES SILVA JUNIOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiros propostos por GIBRAIL SOARES em face de ARMANDO PALHARES SILVA JUNIOR.
Relata a parte embargante, em síntese, que adquiriu o imóvel de matrícula nº 40.162, apartamento 102, localizado na Rua Golfo de Cadis, 253, Intermares, Cabedelo-PB, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado em 07/06/2021 com a empresa Q2 Construções Ltda, tendo quitado o contrato em 20/10/2022; que efetuou o pagamento do ITBI; que ao tentar registrar seu imóvel, deparou-se com o bloqueio do bem.
Verbera que o imóvel se encontra bloqueado nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0800132-75.2023.8.15.0761.
Requereu a procedência do pedido inicial para exclusão da restrição do bem da restrição realizada, a fim de permitir o registro do imóvel em seu nome.
A embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de terceiro, previstos no artigo 674 do CPC, são a via adequada para que terceiro desconstrua ato judicial de constrição de bens em sua posse e que está sofrendo prejuízos advindos de ato de turbação ou esbulho.
Em análise dos autos da ação de execução nº 0800132-75.2023.8.15.0761, verifica-se que esta foi extinta em 09/03/2025, tendo sido declarados nulos todos os atos processuais realizados, com expressa determinação de 'levantamento de toda e qualquer constrição realizada nos bens e valores dos executados'.
Desta forma, considerando que a pretensão da embargante já foi atendida pela decisão proferida no processo principal, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da presente demanda, não havendo mais interesse processual na manutenção destes embargos.
Diante do exposto, em razão da perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Determino que se certifique no processo principal o cumprimento da decisão quanto ao levantamento específico da constrição sobre o imóvel da embargante.
Sem custas processuais em razão da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios, eis que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 11:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Cristiane Vidal Queiroz em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 01:43
Decorrido prazo de HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIBRAIL SOARES - CPF: *12.***.*08-34 (EMBARGANTE).
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05/07/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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