TJPB - 0850292-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 19:23
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:23
Determinada diligência
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07/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:15
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850292-70.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do Id nº 104292699, requerendo em igual prazo o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito - 
                                            
13/12/2024 09:23
Determinada diligência
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05/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2024 13:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/11/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/11/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/08/2024 02:56
Recebidos os autos.
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20/08/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/08/2024 02:56
Juntada de diligência
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30/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2024 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA CORREA PARDINI em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) importou para o rito comum ordinário o modelo processual adotado nos “procedimentos concentrados”, notadamente para possibilitar a designação da audiência de tentativa de conciliação no início do processo, antes mesmo de ordenar a citação do réu para oferecer contestação, tentando, com isso, pôr fim ao processo na sua origem.
Desse modo, restando preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e para garantir a dinâmica proposta, com significativas possibilidades de encerramento do processo logo após a sua formação, determino, nos termos do art. 334 do novo CPC, o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC II).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito - 
                                            
15/02/2024 08:18
Recebidos os autos.
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15/02/2024 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:24
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifico que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais.
Destarte, nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 13 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito - 
                                            
13/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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