TJPB - 0800727-40.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de SEVERINA EPITACIO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800727-40.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestações sobre provas, onde ambas as partes requereram de audiência de instrução e julgamento (ID 111346906 e ID 111006433).
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos.
As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo.
Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos.
Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço.
No ID 97928835, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, não a apresentou na oportunidade.
Somente após vários meses veio aos autos a petição de réplica, apresentada de forma intempestiva.
Diante disso, deixo de receber a manifestação constante no ID 111346905.
Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (ID 111346906) e aos depoimentos colhidos nos autos do processo 0800323-86.2024.815.0761, os quais requer sejam utilizados como prova emprestada, em observância ao princípio do contraditório e nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, I, do CPC.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
28/06/2025 21:54
Juntada de comunicações
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07/06/2025 21:35
Determinada diligência
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07/06/2025 21:35
Deferido em parte o pedido de SEVERINA EPITACIO DA SILVA - CPF: *34.***.*47-03 (AUTOR)
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07/06/2025 21:35
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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13/05/2025 05:52
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 22:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:56
Determinada diligência
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15/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/05/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA EPITACIO DA SILVA - CPF: *34.***.*47-03 (AUTOR).
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29/04/2024 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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