TJPB - 0802964-60.2025.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:17
Juntada de Petição de cota
-
04/09/2025 13:54
Mandado devolvido para redistribuição
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04/09/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Processo n. 0802964-60.2025.8.15.0131 Autor: GTE - Grupo Tático Especial de Cajazeiras e outros Réu: FRANCISCO LUCIANO DE LIRA BATISTA DECISÃO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 122512706, a qual deverá ser desconsiderada.
Notifique-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia, por escrito, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, advertindo-se que a ausência de apresentação da resposta no prazo legal, bem como a não constituição de advogado, implicará na nomeação da Defensoria Pública.
Decorrido o prazo, não apresentada a peça processual, desde já nomeio o Defensor Público oficiante neste Juízo para patrocinar a defesa do acusado, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias para os devidos fins.
Para o caso da Defensoria Pública não apresentar a resposta à acusação no prazo legal, desde já nomeio o Dr.
JOSÉ LEONARDO CARTAXO FEITOSA - OAB/PB 30159, advogado oficiante nesta vara, para patrocinar a defesa do acusado.
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a jurisprudência do tribunal e decidiu que não é obrigatório observar os valores da tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para fixar os honorários devidos ao defensor dativo nomeado para atuar em processos criminais (Tema 984 - REsp 1.656.322), razão pela qual arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Não há nos autos comprovação de que o acusado detenha condições financeiras de arcar com os honorários devidos ao defensor dativo, razão pela qual deixo de aplicar os termos do art. 263, parágrafo único, do CPP e atribuo ao Estado da Paraíba tal custo.
Evolua-se a classe para ação penal, passando-se a constar no polo ativo somente o Ministério Público do Estado da Paraíba.
Cumpra-se, com urgência.
Cajazeiras/PB, na data da assinatura eletrônica.
Diego Garcia Oliveira Juiz de Direito em substituição -
03/09/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:35
Determinada diligência
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03/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:13
Recebida a denúncia contra FRANCISCO LUCIANO DE LIRA BATISTA - CPF: *93.***.*64-37 (INDICIADO)
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01/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 08:18
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2025 08:18
Declarada incompetência
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30/08/2025 19:07
Conclusos para decisão
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24/08/2025 21:28
Juntada de Petição de denúncia
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22/08/2025 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/08/2025 04:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2025 23:59.
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02/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 16:58
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 05:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:36
Publicado Mandado em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:42
Outras Decisões
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22/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:37
Publicado Mandado em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 10:48
Outras Decisões
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12/07/2025 10:48
Determinada diligência
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08/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 22:08
Publicado Mandado em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE IP n. 0802964-60.2025.8.15.0131 AUTORIDADE: GTE - GRUPO TÁTICO ESPECIAL DE CAJAZEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: FRANCISCO LUCIANO DE LIRA BATISTA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - INVESTIGADO PRESO Vistos, etc.
Concluídas as diligências policiais, por se tratar de investigado(s) preso(s), ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 46 do CPP.
JUNTEM-SE os antecedentes criminais atualizados, se houver, os quais deverão, necessariamente, abranger os sistemas STI, PJe, SEEU e BNMP.
Adote-se as providências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
PATOS/PB, datado e assinado eletronicamente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
28/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:45
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2025 14:29
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:51
Determinada diligência
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20/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2025 18:48
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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