TJPB - 0807045-80.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/09/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/09/2025 08:40 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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01/09/2025 14:45
Juntada de diligência
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28/08/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:16
Juntada de Petição de informação
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13/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PROCESSO n.º: 0807045-80.2025.8.15.0251 AUTOR: HELTON JONAS BEZERRA LUCENA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente e/ou parte promovida, através de seu(s) advogado(s), habilitado(s) nos autos, INTIMADA(S) da designação da AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: REMOTA ZOOM Data: 02/09/2025 Hora: 08:40 , a ser realizada no formato híbrido: presencialmente na sala de audiência do 1º Juizado Especial Misto, localizado no Fórum Miguel Sátyro, situado na Rua Pedro Firmino, s/n, 1º andar, Bairro Centro, Patos/PB, ou através de videoconferência através da ferramenta ZOOM, utilizando o link: bit.ly/1JuizadoPatos (senha 890802).
Ficando advertida(s), desde já, que o não acesso a sessão virtual importará na extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais por parte do autor, e, no caso da parte ré, em REVELIA, implicando em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esta é a oportunidade para apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil..
Patos/PB, 6 de agosto de 2025 (assinatura eletrônica) De ordem, FRANCISCO DE MORAIS SILVA Técnico/Analista Judiciário -
06/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/09/2025 08:40 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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29/07/2025 15:52
Juntada de Petição de informação
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11/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 30/06/2025 14:06.
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01/07/2025 21:52
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Plantão Judiciário do 1º Grau de Jurisdição - NUPLAN Juízo Plantonista - Grupo 4 Processo: 0807045-80.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: HELTON JONAS BEZERRA LUCENA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HELTON JONAS BEZERRA LUCENA em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, objetivando compelir a parte ré a efetuar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte autora objetiva satisfazer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o qual foi cessado pela parte ré sem qualquer aviso de corte, justificativa e, sobretudo, na ausência de débitos pretéritos.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
De acordo com o almanaque processual, a prova coligida com a inicial, adaptada à situação, convence este magistrado da verossimilhança do alegado, sendo suficiente para a concessão da tutela de urgência.
E digo isso porque, a parte autora juntou fatura atual onde demonstra a ausência de qualquer débito pretérito [id. 115276442 - Pág. 1].
Tal fato demonstra, num juízo perfunctório, a probabilidade do direito invocado, já que inexiste motivo plausível para a suspensão do fornecimento de energia sem qualquer aviso de corte, justificativa e, sobretudo, na ausência de débitos pretéritos.
Inclusive, ainda que houvesse débito pretérito, o que não ocorre no presente caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que o inadimplemento de débitos antigos de energia elétrica, mormente quando oriundos de recuperação de consumo, não autoriza a suspensão do serviço, devendo a empresa fornecedora de energia utilizar-se das medidas judiciais adequadas para exigir o pagamento do débito do consumidor, nos exatos termos que passo a transcrever: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. (...)(AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, uma vez que ainda existe demanda judicial pendente de julgamento em relação a esses débitos.
Precedentes.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Grifei.
Doutra banda, resta evidente que a persistência da suspensão do mencionado serviço causa perigo de dano, considerando que a parte autora reside com filho autista, num cenário que a energia elétrica é fundamental para manutenção de sua saúde [id. 115276440 - Pág. 1 e 115276443 - Pág. 1].
Em outro aporte, tem-se por reversível a medida pleiteada, pois, mesmo que não prospere a pretensão do(a) demandante, a(o)(s) demandado(a)(s) terá a possibilidade de suspender o serviço novamente.
Assim, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, imprescindível é o seu deferimento.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos da medida emergencial, DEFIRO a tutela de urgência requerida na peça de ingresso para ORDENAR que a promovida, no prazo máximo de 03 (três) horas a contar da comunicação desta decisão, RESTABELEÇA o fornecimento de energia no imóvel de UC 5/1656977-4, abstendo-se de interromper tal serviço até o trânsito em julgado da sentença que será prolatada nestes autos.
Sem custas (art. 55, Lei 9.099/95).
INTIME-SE, pessoalmente, o responsável pela ENERGISA DE PATOS, para que, no prazo máximo de 03 (três) horas a contar da comunicação desta decisão, dê cumprimento à presente decisão, tudo isso, sob pena de multa diária e pessoal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e apuração de eventual crime de desobediência, devendo este juízo ser informado quanto às providências adotadas.
EXPEÇA-SE MANDADOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL COM URGÊNCIA PARA FINS DE IMEDIATO CUMPRIMENTO.
Cumpridas as diligências, DEVOLVA-SE os autos ao Juízo Natural.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. Água Branca/PB, (data da assinatura eletrônica).
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito Plantonista [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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28/06/2025 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 19:35
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:54
Determinada diligência
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28/06/2025 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 13:19
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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28/06/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
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28/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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