TJPB - 0803410-79.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FRANCO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:10
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803410-79.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: MARIA DA PENHA FRANCO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora.
Em suma, alega ter recaído este juízo em omissão por não mencionar a solidariedade entre os réus.
Breve relatório.
DECIDO.
Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo).
Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, quanto ao conceito de OMISSÃO A SER SUPRIMIDA, assim dispõe os incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo, verbis: Art. 1.022.Parágrafo único.
Considera-se OMISSA a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, haja vista carecer de fundamento legal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanados.
P.
R.
I.
Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo.
Data e assinatura eletrônicas. -
28/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:11
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 02:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 01:15
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 04:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 06:39
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2024 01:45
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FRANCO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 16/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA PENHA FRANCO DA SILVA (*36.***.*44-15).
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14/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA FRANCO DA SILVA - CPF: *36.***.*44-15 (AUTOR).
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12/06/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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