TJPB - 0801820-67.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 22:11
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801820-67.2024.8.15.0331 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários].
AUTOR: RANNYEL BORGES DE SOUZA.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO promovida por AUTOR:RANNYEL BORGES DE SOUZA em face de REU: BANCO ITAUCARD S.A., em razão de financiamento de veículo pela modalidade de crédito direto ao consumidor, para aquisição do veículo de Marca: Hyundai, Modelo: HB20, ano: 2013.
Na exordial, em síntese, inicialmente, requer a parte promovente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a repetição do indébito das taxas e tarifas que entende indevidas e revisão da taxa de juros, controvertendo as cobranças a título de seguro, tarifa de registro de contrato, cadastro e tarifa de avaliação de bem.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, aduzindo pela legalidade das cobranças combatidas pelo promovente.
Juntou cópia do instrumento contratual e outros documentos.
Réplica.
Breve relatório necessário.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada.
No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC.
Antes de analisar o mérito, porém, é imperioso observar a ordem de precedência lógica da preliminar suscitada pela instituição financeira.
MÉRITO 1.
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ACESSÓRIAS Na vigência da Res.
CMN 2.303/96 os serviços bancários não eram regulados de modo tão objetivo, ao passo de que tal liberdade possibilitava a cobrança indiscriminada de serviços bancários por vezes básicos e/ou essenciais, bastando para tanto que o serviço fosse efetivamente contratado e prestado, ressalvada a possibilidade de anulação da cláusula mediante a constatação de abusividade em cada caso concreto.
A partir desse cenário, qual seja, ausência de clareza e padronização mínima que possibilitasse a prestação desses serviços com prestação de informações ao consumidor, a autoridade monetária, no exercício do poder de regulação imputando-lhe pelo art. 1922, CF c/c art. 4º3, VI e IX e art. 174, ambos da Lei 4.595/64, editou a Res.
CMN 3.518/07, revogando a anterior e, a partir da vigência desta em 30.04.2008, passou a discriminar serviços bancários, elencando as espécies, nos termos do art. 1º, §1º, II, classificando-as e discriminando as respectivas hipóteses de incidência, em serviços: ESSENCIAIS – não passíveis de tarifação (art. 2º, rol); PRIORITÁRIOS – disciplinados em rol taxativo e exaustivo, sendo passíveis de tarifação (art. 3º, rol); ESPECIAIS – dispostos em legislação específica (art. 4º); e DIFERENCIADOS – são serviços extraordinários, disciplinados em rol taxativo e exaustivo, sendo passíveis de tarifação (art. 5º, rol).
Desta feita, houve uma melhor regulação relativa à cobrança pelos serviços bancários, face melhor esclarecimento do que venha a ser os serviços prestados pelas pessoas integrantes do SFN, atendendo ao direito básico à informação adequada ao consumidor (art. 6º, III5, CDC) e, neste sentido, no tocante à cobrança pela prestação daqueles serviços insculpidos e autorizados pela autoridade reguladora por meio de Resoluções do CMN, a partir da Res. 3.518/07 e Circ.
BACEN 3.371/07 (vigência em 30.04.2008 - Res. 3.919/10 (Vigente desde 01/03/2011)), sedimentou-se o entendimento de que desde que previsto no instrumento contratual, sendo efetivamente prestado e, quando inerente à própria atividade da instituição seja permitida ao consumidor diligenciar para desonerar-se da cobrança, conforme disposições expressadas no voto da Min Relatora Isabel Galotti, nos autos do acórdão que julgou em 28.08.2013, os REsp's 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, afetos ao rito dos recursos repetitivos, fixando as teses dispostas nos TEMAS 618, 619, 620 e 621, tendo originado as Súmula 565 e 566/STJ.
Bem como, no tocante ao valor indicado da tarifa, este NÃO pode ser EXCESSIVAMENTE ONEROSO à natureza do negócio, sob pena de invalidação da cláusula, nos termos do art. 51, IV, §1º, III, CDC, conforme fixou tese no tema 958 o E.
STJ ao julgar os Resp's repetitivos 1.578.526, 1.578.553 e 1.578.490/SP, publicada DJE em 06/12/2018, tem-se por legítima a tarifação.
Por fim, importa frisar que no âmbito processual, sedimentou-se entendimento de que, apenas aquelas cláusulas expressamente dispostas como controvertidas na exordial podem ser objeto de cognição pelo Juízo, vedado o exame ex officio, conforme tese firmada no TEMA 36, originando a Súmula 381/STJ.
Feitas as observações afetas às regras gerais sobre abusividade e exame do Juízo sobre as cláusulas inerentes à prestação de serviços bancários, passo ao exame daquelas expressamente indicadas/controvertidas. 1.1.
Serviços de Terceiros – disposições gerais Os negócios jurídicos concernentes às operações financeiras para aquisição de bens, têm adotado a estipulação de cláusulas remuneratórias relativas a custos pelos serviços de terceiros no negócio, onde, para fins de classificação das espécies, tem-se as seguintes: a.
Registro de Contrato; b.
Tarifa de Avaliação do Bem e; c.
Seguros.
Ademais, para fins de regularidade da cobrança, devem estas serem, cumulativamente, previstas ou não proibidas nas normas regulamentares expedidas pela autoridade monetária, que dispõe sobre as tarifas relativas à prestação de serviços bancários – Resolução CMN 3.518/07, vigente a partir de 30/04/2008, sendo revogada pela Resolução CMN 3.919/10 (vigente a partir de 01/03/2011) - bem como, devem estar expressamente previstas no instrumento contratual com a especificação precisa do serviço prestado pelo terceiro, sendo vedadas as cláusulas genéricas, nos termos do art. 6º, III e 52, III, ambos do CDC, bem como, no tocante ao valor indicado, este não pode ser excessivamente oneroso a natureza do negócio, sob pena de invalidação da cláusula, nos termos do art. 51, IV, §1º, III, CDC, conforme fixou tese no tema 958 o E.
STJ ao julgar os REsp's repetitivos 1578526, 1578553 e 1578490/SP, publicada DJE em 06/12/2018.
No caso dos autos, tem-se que quanto a tal tarifa, o promovido dispôs na cláusula de nº 3, as indicações específicas quanto a que se refere dado encargo, consignando que atende aos custos relativos à “inserção de gravame e custos de comercialização do financiamento (correspondente bancário)”, logo, passo ao exame da legalidade de tais operações em face do negócio. a.
Registro de Contrato e Cadastro No tocante a esta espécie tarifária de serviço de terceiro, esta relaciona-se com os custos relativos ao REGISTRO e CADASTRO do contrato junto ao órgão de trânsito correspondente, tendo por finalidade “gravar” o bem quando objeto de garantia real, averbando-se o CRV e, nos termos do art. 123, §1º, do CTB, CC, atribuição esta que compete ao comprador arcar com tal encargo registral, observando-se as regras relativas a este procedimento expedidas pela autoridade nacional do trânsito, por meio da Resolução CONTRAN 689/17, logo, diante destes aspectos, o STJ fixou tese no sentido de que havendo no documento (CRV) a averbação finalística do registro, dar-se por satisfeito o requisito para validade de tal cláusula.
Desta forma, regularmente perfectibilizando a cobrança das aludidas tarifas. b.
Tarifa de Avaliação do Bem No tocante a esta espécie tarifária de serviço, verifica-se que tem-se por legítima tal tarifação, conforme observa-se conforme observa-se das Resoluções CMN 3.518/07, art. 5º, V (revogada) e 3.919/10, art. 5º, VI (vigente), classificando-se como serviço DIFERENCIADO.
Assim, diante deste cenário normativo, o STJ fixou tese considerando legítimas as cobranças relativas a esta espécie tarifária, desde que seja comprovado pela IF (Instituição Financeira), por meio de laudo técnico que o serviço efetivamente foi realizado, não confundindo-se o laudo técnico com a estipulação pelo vendedor ao precificar o bem e tampouco com acesso a cotações de preços.
Analisando os autos com base em tais premissas, percebe-se que não cuidou o promovido de juntar aos autos tal documento, desta forma, não admitindo-se legítima dada cobrança conforme ocorrera, motivo pelo qual deve-se declarar a nulidade, ante a ausência de elemento que funde aludida cobrança. c.
Seguro No tocante a esta espécie tarifária de serviço, o STJ, ao julgar o REsp 1.639.259/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao apreciar a legalidade dessas cobranças, fixou tese no sentido de que, não obstante as demais regras mínimas insculpidas na proteção ao consumidor, para fins de não configurar tal operação como VENDA CASADA, conduta proibida na relação consumerista, consoante art. 39, I, CDC, tal cláusula deve restar caracterizada como 1º.
OPTATIVA e 2º.
DEVENDO GARANTIR AO CONSUMIDOR a LIVRE ESCOLHA quanto à seguradora que deseje contratar (liberdade de contratar), sendo vedada à atribuição automática e exclusiva de uma única Seguradora, devendo ser declarada a nulidade nos termos do art. 51, IV, §1º, I, CDC.
Assim, analisando o contexto dos autos, verifico que a contratação se efetuou por livre escolha do promovente dentro de sua liberdade de contratar, porquanto o seguro contratado está anexo ao contrato principal de financiamento e não embutido dentro deste, razão pela qual entendo pela legalidade da contratação por se viabilizar em instrumento apartado.
Portanto, legítima a referida cobrança. 2.
DA RESTITUIÇÃO PELA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS Dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC que a cobrança indevida resulta em restituição em dobro em favor do consumidor e, conforme orientação da Corte Especial do E.
STJ (EAREsp 676.608 – feito paradigma – Tema 929), origina-se dado dano e cunho patrimonial de culpa objetiva do fornecedor, dispensando apuração de má-fé, sendo suficiente a prova do fato em contrato e o adimplemento de tais valores pelo consumidor, competindo à instituição financeira demonstrar engano justificável, fato que não restou demonstrado no procedimento.
A par, de tal entendimento, neste sentido, vem se manifestando a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE REFORMADA PELO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO.
Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento.
O e.
Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento dos EAREsp 664.888/RS, EAREsp nº 676.608/RS, EAREsp nº 600.663/RS, EAREsp nº 622.897/RS e EREsp nº 1.413.542/RS (Tema nº 929), à sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese controvertida versa sobre definir as hipóteses de incidência da repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, determinar a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre idêntica questão.
Entendimento pacificado no âmbito do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da legitimidade da cobrança da tarifa de abertura de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem.
Inteligência da súmula nº 566, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Ilegalidade da contratação do denominado seguro proteção financeira, que, embora mencione ser a contratação opcional, tal cláusula aparece previamente marcada, inviabilizando ao consumidor discuti-la, estando caracterizada a venda casada.
Violação da norma prevista no inciso I, do artigo 39, do CDC.
Restituição em dobro, considerado inexistir engano justificável da instituição financeira recorrida.
Juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Acórdão que se mantém, por seus próprios fundamentos.
Embargos a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01047915620168190001, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 15/10/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2019) Logo, haja vista que nos autos foi declarada nula por ilicitude a tarifa atinentes à Avaliação do Bem, compete ao banco/promovido, restituí-la em dobro em favor do promovente. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS A parte promovente pugna pela revisão do contrato no tocante ao montante da taxa de juros remuneratórios/compensatórios pactuados no negócio, neste aspecto, passo à análise. a.
Limitação da taxa de juros pactuadas - Limitação à Taxa Média de Mercado No que concerne à revisão do contrato de mútuo pactuado, perante pessoa integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), tem-se por admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações de comprovada excepcionalidade, configurada pela superveniência de fatos que torne o negócio, ao consumidor, excessivamente oneroso, consoante art. 6º, V, CDC e/ou pela exagerada desvantagem desse no negócio, em razão da discrepante taxa aplicada EXCESSIVAMENTE PARA ALÉM da regularidade de mercado em negócios de mesma natureza e período, comprovada nos termos do art. 39, V, CDC e art. 157, §1º, CC, mediante utilização de instrumento propício à mensuração regular dos juros remuneratórios pactuados no caso (TABELA DO BACEN), configurando hipótese de vício de consentimento pela LESÃO, art. 157, caput, CC e art. 515, IV e §1º, I a III, CDC, que resultam em causas de anulação e nulidade do negócio jurídico, respectivamente.
Ainda, tem-se possível a revisão na hipótese de quando não houver possibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação no instrumento contratual ou pela falta de juntada deste aos autos, observando-se as ocorrências da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC, devendo, como premissa, restar aplicável a dada relação a norma consumerista protetiva, ou seja, tem que restar comprovada a relação de consumo, atribuindo à definição de consumidor, disposta no art. 2º, caput e parágrafo único, também do CDC, a concepção FINALISTA MITIGADA adotada pelo STJ e de fornecedor de produto e/ou serviços o que dispõe o art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, da referida norma, o que resultará na admissão de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, incorrendo no mesmo vício do consentimento de LESÃO, art. 157, caput, CC, haja vista disposição do art. 400, caput, CPC.
Assim, subsumindo-se o caso concreto em uma destas condições, não sendo o caso de resolução do contrato em razão da anulação por ocasião de comprovada conduta abusiva configurada na totalidade do negócio, haja vista a permissão legal para manutenção da avença nas hipóteses de seu reestabelecimento adequado, para fins de equilíbrio contratual, não causar ônus excessivo a qualquer das partes e, em razão do pleito, restando presumida a anuência da parte ora lesada quanto ao estabelecimento de redução da obrigação que lhe compete, consoante arts. 6, V e 51, §2º, ambos do CDC e art. 157, §2º, CC, respectivamente, arbitrar-se-á a taxa média divulgada pelo BACEN para os negócios de mesma espécie e período, conforme assentou entendimento o STJ ao julgar os Resp's 1.061.530/RS e 1.112.879/PR, afetos ao rito dos recursos repetitivos, fixando teses nessa linha, conforme TEMAS 27 e 234, originando a súmula 530.
Isto posto, analisando o caso concreto, instruída a demanda com o instrumento contratual, tem-se como taxa de juros remuneratórios/compensatórios mensal, o importe 2,24% (a.m.) e 30,97% (a.a), diante destas informações, contrapostas àquelas DIVULGADAS pela autoridade reguladora do Sistema Financeiro Nacional (BACEN), não expressando tal diferença em montante substancialmente exagerado passível de adequação pela via judicial.
Ademais, importa frisar que o JUROS MÉDIO DE MERCADO, dá-se da operação do somatório de todas as taxas aplicadas no período, incluindo inclusive a maior delas, para fins de encontrar o resultado da operação, logo, pelo simples fato de ser a taxa pactuada superior à média, por si só, não é suficiente a importar a atividade jurisdicional pretendida, sem que fique caracterizado o EXCESSO ABUSIVO, passível de adequação judicial, consoante art. 51, IV, §1º, III, do CDC.
Nesse mesmo sentido, no julgamento do REsp repetitivo 1.061.530/RS, assim exprimiu na conclusão de seu voto sobre o tema das taxas médias, a Min.
Relatora, verbis: “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”
Por outro lado, verifico a presença nos contratos do Custo Efetivo Total – CET corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
De fato, a Resolução do BACEN nº 3.517/2007 estipulou como dever das instituições a apresentação do CET, de modo a conferir maior transparência nos contratos bancários: Art. 1º.
As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso de forma de taxa percentual anual, calculada de acordo coma fórmula constante do anexo a esta Resolução (Redação dada pela Resolução nº 3.909, de 30/09/2010). §1º.
O custo total da operação mencionada no caput será denominado Custo Efetivo total (CET).
Outrossim, a Resolução nº 4.197/2013 corroborou a referida obrigação, explicitando, ainda, a necessidade de detalhamento das informações relativas ao CET: Art. 1º.
A planilha de cálculo do Custo Efetivo Total (CET), de que trata a Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, deve ser apresentada previamente à contratação da operação de crédito e arrendamento mercantil financeiro, bem como constar, de forma destacada, dos respectivos contratos.
Parágrafo único.
O demonstrativo de que trata o caput deve explicitar, além do valor em reais de cada componente do fluxo de operação, na forma definida na Resolução nº 3.517, de 2007, art. 1º, § § 2 º e 3 º, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido.
Além disso, é dever da parte que redige as cláusulas, nos contratos de adesão, assentar, de maneira clara, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, em respeito aos princípios contratuais da transparência e da informação.
O artigo 6º, III, do CDC assim reza: ''a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem''.
Conforme se infere dos autos, é possível constatar que as taxas do custo efetivo total encontram-se delineadas no empréstimo contratado, além de terem sido apontadas a taxa de juros pactuada, o valor mensal das parcelas e o total do empréstimo, consoante instrumentos bancários acostados.
Assim, quanto ao caso concreto, tem-se por desarrazoável a revisão de percentuais de juros.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, apenas e tão somente para, nos termos dos arts. 19, I, CPC c/c 51, §§1º, I e §2º, do CDC e 166, VII, do CC, DECLARAR NULA as taxa/tarifa relativa à avaliação do bem, devendo ser RESTITUÍDA EM DOBRO, com valores corrigidos monetariamente, DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, sem alteração dos juros remuneratórios contratados, mantendo-se seus termos e percentuais contratados.
Diante da sucumbência mínima por parte da instituição financeira promovida, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados sobre o percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida.
Por fim, DETERMINO a expedição de ofício para a OAB Paraíba a fim de apurar eventual violação da advogada da autora ao art. 10, §3º, do Estatuto da OAB, conforme identificado no despacho de ID 101208959.
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito.
Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo.
Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código.
P.
R.
I.
Data e assinatura eletrônicas. -
28/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 01:36
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2024 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RANNYEL BORGES DE SOUZA - CPF: *05.***.*01-94 (AUTOR).
-
18/03/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805353-34.2024.8.15.0331
Geraldo Elias dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 08:17
Processo nº 0822125-58.2025.8.15.0001
David Minervino do Nascimento
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 17:30
Processo nº 0806404-80.2024.8.15.0331
Jose Carlos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 10:22
Processo nº 0807611-17.2024.8.15.0331
Antonio Mendonca dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 09:23
Processo nº 0811936-21.2025.8.15.0001
Carlos Alberto Oliveira Rodrigues
Luciano Angelo Guimaraes Barbosa
Advogado: Carlos Alberto Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 21:12