TJPB - 0802033-83.2018.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:10
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0802033-83.2018.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Oferecida Apelação pela parte Autora, INTIMO a parte Ré para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 15 dias.1.
SANTA RITA, 25 de agosto de 2025.
FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(Código de Normas Judiciais) Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. -
25/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:23
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802033-83.2018.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARCELO SOARES DE ANDRADE.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO SOARES DE ANDRADE em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
Em suma, alega ter recaído este juízo em omissão e obscuridade.
Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, apresentou resposta.
Breve relatório.
DECIDO.
Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo).
Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, quanto ao conceito de OMISSÃO A SER SUPRIMIDA, assim dispõe os incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo, verbis: Art. 1.022.Parágrafo único.
Considera-se OMISSA a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Dessa forma, em atenção às razões delineadas pela recorrente, percebe-se, na verdade, intentar rediscussão acerca do mérito enfrentado pela sentença, a respeito de valoração de provas, não se apresentando existente qualquer dos fundamentos legais para a oposição dos referidos embargos de declaração, conforme dispositivo legal acima colacionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, haja vista carecer de fundamento legal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanados.
P.
R.
I.
Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo.
Data e assinatura eletrônicas. -
28/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 02:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 07:54
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:34
Juntada de Petição de informação
-
12/07/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2023 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/07/2023 10:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
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06/07/2023 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:24
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 20:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/05/2023 02:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DE ANDRADE em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:28
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/07/2023 10:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
-
18/05/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 06:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 06:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2022 06:08
Juntada de provimento correcional
-
01/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 01:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 03:14
Decorrido prazo de MARCELO SOARES DE ANDRADE em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 07:37
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/06/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/04/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
-
11/06/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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