TJPB - 0800759-42.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 22:24
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800759-42.2025.8.15.0201 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: JOSE DE ASSIS SILVA MACHADO REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Passo ao julgamento.
A causa está madura para julgamento.
Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência.
Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita, dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”.
Assim, deixo de apreciar a impugnação.
Inicialmente, oportuno pontuar que, no tocante à prescrição, à luz do disposto no art. 1º do Decreto n° 20.910/19321 e consoante jurisprudência pátria2, considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/02/2025, a pretensão autoral deduzida limitar-se-á à data de 28/02/2020, em razão do prazo prescricional quinquenal aplicável.
Pois bem.
No presente feito, o autor alega que foi admitido por excepcional interesse público pelo município demandado, na função de ‘Vigilante’, em 01/07/2018 até 31/12/2024, entretanto afirma que não recebeu férias acrescidas de 1/3, 13º salário , FGTS e diferença salarial do mês de dezembro de 2024.
No caso em análise, à luz dos prints de tela do sistema SAGRES do TCE-PB³ anexados pelo autor (Id 108661228 e Id 108661229) cujas informações são lançadas pela própria Administração Pública, infere-se que ele foi contratado por excepcional interesse público para a função de ‘vigilante’, tendo sido admitido em 01/07/2018 até 31/12/2020, posteriormente, foi contratado em 01/01/2021 e desempenhou a mesma função até 31/12/2021.
Em seguida, foi novamente contratado em 01/01/2022 até setembro de 2023.
Posteriormente, foi contratado em 01/09/2023 até 30/11/2023 e por fim, 01/01/2024 até dezembro de 2024.
Dentro do arquétipo constitucional, a investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação exoneração (art. 37, inc.
II).
Já a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (art. 37, inc.
IX).
No âmbito do Município de Ingá, a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público encontra-se regulamentada pela Lei n° 419/2014, a qual anexo nessa oportunidade.
Na presente situação, verifica-se que a contratação por excepcional interesse público é inválida pois não atende aos requisitos previstos no tema 612 do STF (Leading Case RE 658026): “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” Nessa esteira, em que pese o vínculo jurídico-administrativo entre as partes, sua nulidade mostra-se patente, pois: i) o contrato firmado sequer foi apresentado; ii) não foi demonstrada que a contratação sob análise, na origem, se enquadrou em alguma das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc.
IX, CF e Lei Municipal n° 419/2014); e iii) a contratação se deu para o serviço ordinário permanente do Município.
Não olvidemos que o sobredito cargo é de caráter ordinário e permanente na Administração e, embora milite em favor do ato administrativo a presunção de veracidade e legalidade, esta é do tipo juris tantum (relativa).
As partes não demonstraram a necessidade temporária de excepcional interesse público na origem, constitucionalmente exigida, o que torna nula a contratação.
Ou seja, a invalidade da contratação se evidencia desde a gênese, por ausência de motivação idônea.
Nesse ponto cabe destacar que embora o ente municipal tenha alegado que o contrato por tempo determinado ocorreu dentro dos parâmetros do art. 2º, IV, b da Lei Municipal nº 419/2014, não apresentou provas aptas a demonstrar a excepcionalidade da medida, tampouco juntou o contrato aos autos.
Não olvidemos que “A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito necessário para o exame da legalidade e para evitar decisões arbitrárias.”4, sob pena de invalidade, senão vejamos: “A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.
A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.” (TJPI - REEX: 00000378820118180026 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, J. 28/08/2018, 5ª Câmara de Direito Público).
Dessa forma, a contratação da demandante foi irregular e, em consequência, nula (art. 37, § 2º, CF), não gerando efeito quanto ao pagamento de férias e 13º salário, conforme tema 916 do STF (Leading Case RE 765320), que firmou a tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”.
Esclareço, aqui, que a presente situação não se amolda ao Tema de Repercussão Geral 551 do STF.
Este abrange exclusivamente as contratações por tempo determinado consideradas válidas.
No caso em tela, o vício que inquina a contratação é de origem, desde o seu nascedouro.
Nesse sentido, colaciono os precedentes do c.
STF, proferidos em sede de repercussão geral: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705.140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Pleno, J. 28/08/2014). “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RG RE: 765320 MG, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, J. 15/09/2016, Tribunal Pleno, DJe 23-09-2016). “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF - RE 596.478, Rel(a).
Min(a).
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, J. 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 PUBLIC 01-03-2013).
Deste e.
TJPB: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
INSUBSISTÊNCIA.
DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS.
REFORMA DO DECISUM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da inexistência, no momento da celebração do contrato administrativo em exame, da contingência fática apta a legitimar a contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e da jurisprudência do STF, é imperativo o reconhecimento da nulidade do vínculo debatido in casu, afeto à prestação de serviços de médico - "Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX , da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (STF, RE 765320 , Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL, PUBLIC 23-09-2016).” (TJPB - AC Nº 00006177320138150401, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, J. 25-02-2019). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC/2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO COM RE Nº 765.320 (TEMA 916).
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E FGTS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS.
INCOMPATIBILIDADE DEMONSTRADA.
MODIFICAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO.
RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. -"Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.039/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". (STF, RE 765320 , Rel.
Min.
Teori Zavascki, Repercussão Geral, Public. 23-09-2016) - Desse modo, demonstrada a incompatibilidade entre o julgado nos autos e a orientação emanada no aresto paradigma RE Nº 765.320 (TEMA 916), vislumbro razões para a retratação da decisão tomada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117479520158150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
JOÃO BATISTA BARBOSA, J. 11-02-2020). “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (TJPB - AC Nº 00223808320138152001, Rel.
DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, J. 10-05-2018).
E de outras e.
Cortes Estaduais: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CONTRATO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
CONTRATO NULO.
ARTIGO. 37, § 2º DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF.
DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, CASO EXISTENTE.
NÃO CABIMENTO DO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual ou municipal aos contratos de servidores temporários não tem a capacidade de afastar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, diante da nulidade do contrato que, friso, por se tratar de violação ao texto constitucional, deve ser declarada, de ofício, pelo julgador. 2.
Todavia, conforme exaustivamente demonstrado acima, o Supremo Tribunal Federal não entendeu devida a concessão de outros direitos, devidos ao empregador celetista, como férias e 13º salário.
Desse modo, cabe a este Egrégio Tribunal curvar-se ao entendimento firmando pela Corte Suprema, não sendo viável interpretação diversa, ampliando os direitos delineados pelo STF.” (TJPA - AC: 00019027620138140095, Rel(a).
EZILDA PASTANA MUTRAN, J. 20/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, DJ 23/08/2018). “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE QUIXELÔ.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS.
POSSIBILIDADE.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90.
APLICABILIDADE.
ART. 37, IX.
ART. 7, VIII E XVII.
NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.” (TJCE - APL: 00046927520138060153, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, DJ 30/10/2017).
A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconiza o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, não sendo devidos, entretanto, férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário.
Não há que se falar, ainda, em multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, vez que esse consiste em verba trabalhista - celetista -, não podendo ser aplicada em casos de contratação temporária considerada nula.
Nesta linha: “- A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista.” (TJPB – REEX Nº 00094284320118152001, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 03-07-2015). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTADUAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF.
MULTA DE 40%.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A APELANTE ANA MARIA SIMÕES; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARÁ. (…). 8 - Acrescentando que a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS é incabível no caso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.” (TJPA - AC: 00174840820098140301, Rel(a).
NADJA NARA COBRA MEDA, J. 22/02/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, DJ 06/03/2018).
Em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, caberia ao Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inc.
II, CPC.
No caso, não restou comprovado o adimplemento (recolhimento) das verbas do FGTS do período.
Por todos: “- Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, "É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”2.” (TJPB - AC Nº 00082669520138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, J. 16-08-2018). “SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. 1.
A contratação de servidor em desacordo com a regra constitucional do concurso público gera para o contratado o direito aos depósitos do FGTS.
Precedentes do STF. 2.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local incumbe à Municipalidade o ônus da prova de fato extintivo ou impeditivo do direito vindicado. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.” (TJMA - AC: 00007542620138100100 MA, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, J. 23/10/2018, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJ 30/10/2018).
No tocante à pretensão de recebimento da diferença salarial do mês de dezembro de 2024, não consta nos autos a data precisa da exoneração/demissão do autor, ônus que caberia à edilidade, inclusive, de demonstrar que o servidor não laborou no período reclamado consoante precedentes deste e.
Tribunal: “Em se tratando de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do onus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário. (AC 0000461-23.2013.815.0551, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides, j. em 09-05- 2017) “A comprovação de pagamento ou da ausência de prestação do serviço, exemplos de fatos extintivos do direito ao adimplemento de verba remuneratória pleiteado pelo servidor, constitui ônus processual do Ente Público, em atenção ao art. 373, II, do CPC.
Não o fazendo, deve arcar com a condenação, sob pena de configurar-se ato de enriquecimento ilícito em detrimento do particular. (AC 00002586920168151161, 1ª Câmara Especializada Cível, Relatora Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. em 26-02-2019) Assim, é devida a diferença salarial do mês de dezembro de 2024 (R$ 1.412,00 - R$ 910,97 = R$ 501,03).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, condenando o Município réu a pagar a parte autora as verbas relativas aos depósitos do FGTS de 28 de fevereiro de 2020 a 30/11/2023 e de 01 de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, bem como a diferença salarial do mês de dezembro de 2024 (R$ 1.412,00 - R$ 910,97 = R$ 501,03).
Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92).
P.
R.
I.
Consoante jurisprudência5 desta e de outras e.
Cortes Estaduais e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito ¹ Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. ² “É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza...”(STJ - AgRg no REsp 1027259/AC, Rel(a).
Min(a).
LAURITA VAZ, T5, J. 15/04/2008, DJe 12/05/2008). ³“AVISO IMPORTANTE Os dados apresentados refletem a contabilização efetuada pelas administrações, submetendo-se à análise de consistência e validação, e podem ser modificados quando auditados pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA.” https://sagres.tce.pb.gov.br/municipio_index.php “Com esta iniciativa, o TCE, no exercício de sua competência, viabiliza o controle social ao pôr em prática o princípio da transparência, disponibilizando, em seu site (http://portal.tce.pb.gov.br), as principais informações relativas à gestão pública fornecidas pelos respectivos gestores, sem que sobre ela haja emitido qualquer juízo de valor.” ‘SAGRES On Line - UM INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL’ - 1ª Edição, ano 2010.
Arquivo: file:///C:/Users/arruda/Downloads/4sagres_online_2015_cartilha%20(1).pdf 4TJPB - AC Nº 00006280320148150261, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel.
EDUARDO JOSE DE CARVALHO SOARES, j. 14-08-2018. 5 “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária das disposições do código de processo civil.
Admissibilidade que deverá ser realizada diretamente pela instância recursal.
Conflito de competência acolhido.” (TJRS - CC 0004412-32.2021.8.21.7000, Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 12ª Câmara Cível, J. 24/02/2021, DJe 04/03/2021). “CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
Na sistemática do procedimento especialíssimo da Lei nº 9.099/95, o juízo de admissibilidade do recurso inominado compete exclusivamente à Turma Recursal, não se sujeitando ao duplo grau de prelibação.
Inteligência do art. 30 da Instrução nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.” (TJMG - CPar 1142173-32.2019.8.13.0000, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, Conselho da Magistratura, J. 05/10/2020, DJe 16/10/2020). -
28/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 07:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/06/2025 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/06/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
24/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 16:32
Juntada de Petição de informação
-
28/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/06/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
18/03/2025 10:17
Recebidos os autos.
-
18/03/2025 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
18/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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