TJPB - 0862318-66.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de Rafael Pontes Vital em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 07:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
0862318-66.2024.8.15.2001 RECORRENTE: MARIA NEREIDA GOMES DE SIQUEIRA, ROSANA GOMES DE SIQUEIRA RECORRIDO: TIM S.A DESPACHO 1.
Vistos etc, 2.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento; 3.
Não há comprovação do preparo (CPC, art. 1.007). 4.
A qualificação dos recorrentes e suas profissões- pensionista e servidora pública -, a priori, mostram-se incompatível com o estado de hipossuficiência alegado.
Por isso, remanescem dúvidas acerca de sua real necessidade de ser beneficiado pela gratuidade judiciária.
Além disso, os valores de planos de serviço telefônico apontam para pessoas que não podem ser reconhecidas, de imediato, como hipossuficientes. 4.
A orientação do FONAJE é no sentido de que “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP). 5.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado(a) para: a) Comprovar seu estado de hipossuficiência financeira alegada, através, exemplificativamente, de contracheque, última declaração do imposto de renda, saldo bancário, entre outros meios de provas, capazes de atestar a falta de recursos para arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento; Ou b) Promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais; 6.
PRAZO: O recorrente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e 99, § 2º do CPC, para cumprir as determinações acima, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido, conforme Enunciados do FONAJE nº 80 e nº 115.
Campina Grande-PB, #Data Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator -
18/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:28
Determinada diligência
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30/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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30/07/2025 06:54
Recebidos os autos
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30/07/2025 06:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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