TJPB - 0862569-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:35
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:09
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0862569-55.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 EXECUTADO: FELIPE ANDRE DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, além da expedição de certidão de crédito.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito à exequente, intimando-a para conhecimento, bem como oficie-se ao SERASA, através do SERASAJUD, para inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Ultimadas essas providências, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
15/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 20:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/11/2024 19:08
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0862569-55.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE RÉU: EXECUTADO: FELIPE ANDRE DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN, Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:14
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 06:53
Conclusos para despacho
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11/11/2024 06:53
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:12
Juntada de Ofício
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16/09/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 15:42
Juntada de Ofício
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12/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:46
Conclusos para despacho
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12/09/2024 07:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2024 19:59
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 14:25
Juntada de Ofício
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25/06/2024 15:52
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:11
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0862569-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
14/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:18
Conclusos para despacho
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05/06/2024 19:18
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 10:21
Juntada de Ofício
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14/05/2024 19:07
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2024 21:24
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862569-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente.
Concedo-lhe um prazo de trinta dias para as diligências necessárias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 20:25
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2024 22:13
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862569-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, juntar planilha atualizada do débito, deduzindo os valores recebidos.
Concomitantemente, intime-se para, nesse mesmo prazo, anexar a certidão imobiliária do imóvel em questão, a fim de verificar a propriedade do executado ou eventual ônus a recair sobre o bem, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:20
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:09
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0862569-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação INFOJUD, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
07/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:17
Conclusos para despacho
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27/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 06:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862569-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a Certidão aposta pelo Oficial de Justiça, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:10
Determinada diligência
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09/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
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17/12/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 17:02
Mandado devolvido para redistribuição
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01/12/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:16
Conclusos para despacho
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28/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0862569-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação RENAJUD, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
24/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:54
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0862569-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista quantia ínfima bloqueada, segue solicitação de desbloqueio.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/7403-21 Data/hora do Protocolamento: 19 OUT 2023 11:47 Número do Processo: 0862569-55.2022.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 18 NOV 2023 FELIPE ANDRE DOS SANTOS097.521.254-09 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 67,72 PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 OUT 2023 11:47 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 1.924,56 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 20 OUT 2023 15:13 BCO INTER Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 OUT 2023 11:47 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 1.924,56 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 17,65 20 OUT 2023 17:40 21 NOV 2023 09:35 Desbloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO R$ 17,65 Não enviada - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 OUT 2023 11:47 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 1.924,56 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 50,07 20 OUT 2023 18:56 21 NOV 2023 09:35 Desbloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO R$ 50,07 Não enviada - - BCO BRB Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 OUT 2023 11:47 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 1.924,56 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 20 OUT 2023 17:27 AME DIGITAL BRASIL IP LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 OUT 2023 11:47 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 1.924,56 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 20 OUT 2023 19:49 NU FINANCEIRA S.A.
CFI Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 OUT 2023 11:47 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 1.924,56 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 20 OUT 2023 08:50 NU PAGAMENTOS S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado - Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 1.924,56 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 20 OUT 2023 08:48 NEON PAGAMENTOS S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 OUT 2023 11:47 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 1.924,56 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 19 OUT 2023 21:54 ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 OUT 2023 11:47 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 1.924,56 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 20 OUT 2023 20:43 NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 OUT 2023 11:47 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 1.924,56 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 20 OUT 2023 08:50 -
21/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 04:31
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 04:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 03:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Tendo em vista a resposta negativa da solicitação RENAJUD, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. -
05/10/2023 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 11:38
Juntada de Alvará
-
02/10/2023 11:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0862569-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente (R$282,46 - DUZENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS).
Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico.
Prazo de 48h, sob pena de expedição no modelo convencional.
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado.
Desnecessária nova conclusão.
Tendo em vista a resposta negativa da solicitação RENAJUD, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/09/2023 14:15
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:40
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se a parte exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, em cinco dias, sob pena de arquivamento. -
22/09/2023 04:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 15:19
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 06:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:01
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2023 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/02/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/02/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/02/2023 10:51
Juntada de Petição de informação
-
28/02/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2023 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2022 07:28
Juntada de Petição de informação
-
12/12/2022 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:30
Juntada de Mandado
-
12/12/2022 22:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/12/2022 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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