TJPB - 0811186-94.2024.8.15.0731
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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24/07/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BARBARA DE MELO FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:55
Publicado Mandado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0811186-94.2024.8.15.0731 Autor: VANESSA ALMEIDA FRAGOSO VASCONCELOS Ré(u): BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:29
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 10:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/04/2025 10:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/04/2025 10:45
Juntada de informação
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08/04/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/04/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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08/04/2025 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 07:00
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA FRAGOSO VASCONCELOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:00
Decorrido prazo de BARBARA DE MELO FERNANDES em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:45
Juntada de informação
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11/03/2025 21:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/04/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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04/02/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 04/02/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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04/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA FRAGOSO VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BARBARA DE MELO FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:42
Juntada de informação
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09/01/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/02/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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17/12/2024 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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