TJPB - 0806078-69.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 02:36
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806078-69.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição id.121808586 e comprovado o pagamento, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
PATOS, 1 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição -
02/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:27
Determinada diligência
-
29/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:22
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0806078-69.2024.8.15.0251
Vistos. 1.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 1.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 1.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 2.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 3.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 4.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 21 de agosto de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juíza de Direito da 5ª Vara em substituição -
22/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:31
Determinada diligência
-
21/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:56
Juntada de cálculos
-
01/08/2025 07:55
Juntada de cálculos
-
25/07/2025 09:39
Determinada diligência
-
25/07/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO TEODOSIO DE FARIAS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 12:35
Juntada de Ofício
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19/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:32
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 17:28
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 16:43
Juntada de Ofício
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19/12/2024 16:43
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARCIO FONTES DE FARIAS em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 05:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 14:55
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 11:55
Juntada de Ofício
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30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:45
Nomeado perito
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16/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de HEBER TIBURTINO LEITE em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:03
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:21
Decorrido prazo de FRANCISCO TEODOSIO DE FARIAS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2024 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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