TJPB - 0820541-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de PAULO CEZAR LEAL DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 20:00
Decorrido prazo de PAULO CEZAR LEAL DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:02
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO CEZAR LEAL DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820541-09.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO CEZAR LEAL DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A., IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA, SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por Paulo Cezar Leal da Silva em face do Banco do Brasil SA, Império Consultoria de Crédito e Investimento Ltda e Six Consultoria de Vendas e Investimentos Ltda e morais, além da exclusão de subsídios que considerem indevidos.
O autor alega que foi vítima de golpe perpetrado pelas empresas Império Consultoria de Crédito e Six Consultoria, que, por meio de fraude, deixou de honrar compromisso firmado, resultando em negociações de descontos relacionados a empréstimos contratados com o Banco do Brasil .
Afirma que sofreu prejuízo financeiro, bem como abalo moral em razão das cobranças indevidas.
Em suas defesas, os argumentos apresentaram as seguintes alegações: (i) O Banco do Brasil sustenta a regularidade das contratações e defende a legalidade das cobranças realizadas.
Ressalta que as operações foram firmadas por meio eletrônico, mediante autenticação pelo autor, não havendo fraude por sua parte. (ii) Como demais rés, Império Consultoria e Six Consultoria, não compareceram para apresentação de defesa, mantendo-se revel nos autos.
Durante a instrução, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, que não se concretizou devido à ausência de depósito dos honorários periciais pela parte exigida.
Ambas as partes declararam não possuir mais provas a produzir e exigiram o julgamento antecipado da lide.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Revelia das Rés Império Consultoria e Six Consultoria , cobrem a consideração a revelação das receitas Império Consultoria de Crédito e Six Consultoria, que, embora regularmente referidas, não foram avaliadas no prazo legal.
Tal omissão implica presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de prova em sentido contrário pelos demais elementos constantes nos autos. 2.2 – Da Responsabilidade do Banco do Brasil Quanto ao Banco do Brasil, uma análise dos automóveis demonstra que os contratos de empréstimo objeto da lide foram efetivamente firmados pelo autor, conforme provas documentais apresentadas.
A alegação de fraude perpetrada pelas empresas Império Consultoria e Six Consultoria, embora verossímil, não configura, por si só, responsabilidade direta do banco, uma vez que não há declarações de má-fé ou negligência na condução das operações.
O banco comprovou a conveniência das contratações por meio eletrônico, sustentando a validade do procedimento adotado.
Além disso, a senha e os meios de acesso aos contratos são de uso pessoal e exclusivo do autor, o que transfere ao mesmo a responsabilidade pela guarda e uso indevido de tais informações.
A fraude foi perpetrada pelos Império Consultoria de Crédito e Investimento Ltda e Six Consultoria de Vendas e Investimentos Ltda, devendo os mesmos responderem solidariamente pela portabilidade prometida de forma fraudulenta.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL – Pretensa portabilidade de empréstimo originário ofertada por suposto correspondente do réu que, em verdade, culminou com a contratação de novo empréstimo consignado e depósito do valor mutuado, em favor de estelionatário, configurando o golpe do troco ou da falsa portabilidade – Aplicabilidade do CDC – Responsabilidade objetiva do réu – Teoria do risco do negócio – Devolução dos valores descontados determinada - Dano moral bem caracterizado – Damnum in re ipsa - Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade – Recurso do réu improvido e recurso do autor provido em parte. (TJ-SP - AC: 10606727920228260100 São Paulo, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 07/08/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2023) 2.3 – Dos Danos Materiais e Morais No que tange aos danos materiais, restou demonstrado que o autor sofreu prejuízos financeiros em razão da continuidade de descontos relativos a operações fraudulentas atribuídas a lucros cessantes.
O prejuízo é passível de indenização, sendo os valores apresentados suficientes para embasar o pedido.
Em relação aos danos morais, o autor não sofreu apenas prejuízo financeiro, mas também às angústias e constrangimentos devidos a cobranças reiteradas.
Assim, apresenta-se o nexo de causalidade entre o ato ilícito das respostas Império Consultoria e Six Consultoria e os danos experimentados pelo autor, reputa-se cabível a peças, considerando-se a gravidade do ato e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
Oferta falsa de portabilidade feita por fraudadores, resultando em contratação de novo empréstimo pela consumidora.
Pretensão de declaração de inexistência de contratação c/c restituição de valores e dano moral.
Sentença de improcedência.
Insurgência pela autora.
Cabimento.
Responsabilidade objetiva do banco, passível de ser afastada por ausência de vício do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Circunstâncias dos autos a revelar que, embora tenha havido contratação regular do empréstimo sob o aspecto formal, com uso de biometria facial, a operação não retratava o objeto de consentimento da autora, que acreditava estar realizando operação para portabilidade de empréstimo, e não nova contratação.
Fraude que não chegou a ser integralmente consumada pela ausência de transferência dos recursos para conta indicada pelos fraudadores.
Falha do banco ao deixar de adotar mecanismos possíveis e eficientes de confirmação de consentimento em relação ao objeto contratado, confirmando a efetiva vontade do contratante, procedimento que era razoavelmente exigível pela existência de conhecidos golpes neste segmento e especial vulnerabilidade do contratante.
Acolhimento do pedido de cancelamento do contrato, cessação de descontos, devolução dos valores pagos pela autora e restituição, por ela, do valor do empréstimo.
Dano moral configurado.
Comportamento da ré que resultou em potencialização de sentimentos negativos de aflição, ansiedade, frustração, com abalo emocional.
Indenização a este título fixada em R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10127760620238260003 São Paulo, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/10/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/10/2023) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Cezar Leal da Silva para: Condenar solidariamente os réus, Império Consultoria de Crédito e Investimento Ltda e Six Consultoria de Vendas e Investimentos Ltda, ao pagamento de: (i) R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a citação; (ii) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de forma solidária, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Excluir a responsabilidade do Banco do Brasil SA, ante a ausência de provas de sua participação ou negligência nos aspectos descritos.
Condenar as rés reveis ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios , estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Determinar a baixa e arquivamento do feito após o trânsito em julgado e cumprimento das obrigações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, dados registrados no sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820541-09.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte promovida para, em 10 dias, depositar o valor dos honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:31
Deferido o pedido de
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12/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Defiro a realização de perícia.
Nomeio para funcionar como perito nos autos o expert Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, e-mail [email protected], contato telefônico (83) 99354-3134. 1.
Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado.
Fixo o valor a título de honorários periciais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Prazo de 10 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte promovida depositar o valor dos honorários periciais. 3.
Após, designe-se o dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 4.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/04/2024 20:47
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:57
Outras Decisões
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21/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO CEZAR LEAL DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820541-09.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente pretende a citação do réu via mídia social do Whatsapp através do número do telefone (021) 9105.4067, indicado no cadastro da receita federal, conforme pedido do ID 80491051.
Porém, não demonstrou que o referido número atende ao requisito do art. 246, da Lei n. 14.195/21, quanto a necessidade de cadastramento junto ao Poder Judiciário, disposto nessa regra: “Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Entendo ausente o requisito do banco de dados junto ao poder judiciário.
Por isso, indefiro o pedido do ID 80491051, JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 08:25
Indeferido o pedido de PAULO CEZAR LEAL DA SILVA - CPF: *40.***.*70-53 (AUTOR)
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27/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/09/2023 05:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820541-09.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Muito embora possa, eventualmente, diante da impossibilidade de efetivação citação pelos meios convencionais, a jurisprudência tem se inclinado sobre a possibilidade da citação/intimação por meios de redes sociais, notadamente o whatsApp.
Para tanto, exige-se a comprovação de que o receptor das mensagens seja, de fato, o citando.
No caso em digressão, a parte autora não comprova se o número apontado na petição id. 78255041 é vinculado ao correspondente citando, infringindo, pois, precedentes do STJ.
Nessa senda, intime-se a parte autora para comprovar se o número do telefone informado pertence ao requerido, no prazo 10 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 11:25
Outras Decisões
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13/09/2023 20:38
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:50
Indeferido o pedido de PAULO CEZAR LEAL DA SILVA - CPF: *40.***.*70-53 (AUTOR)
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14/08/2023 23:27
Juntada de provimento correcional
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28/04/2023 08:25
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 10:27
Deferido o pedido de
-
29/11/2022 16:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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16/08/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2022 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 05:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 05:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 12:42
Expedição de Edital.
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10/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:11
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:56
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:51
Outras Decisões
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18/10/2021 23:39
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:02
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 03:39
Decorrido prazo de SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
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29/09/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2021 03:11
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
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16/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:37
Ratificada a liminar
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12/08/2021 22:14
Conclusos para decisão
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09/08/2021 16:45
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/07/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:40
Outras Decisões
-
06/07/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO CEZAR LEAL DA SILVA - CPF: *40.***.*70-53 (AUTOR).
-
11/06/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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