TJPB - 0819159-59.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819159-59.2024.8.15.0001 COMARCA DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21.714 2ª APELANTE: JOANA D'ARC DOS SANTOS ALBUQUERQUE ADVOGADOS: CINTHYA MARIA SOUZA DANTAS - OAB/PB 22.685 e JOEL FERNANDES DE BRITO JÚNIOR - OAB/PB 21.652 APELADO: OS MESMOS Ementa: Direito do Consumidor.
 
 Apelação Cível.
 
 Empréstimo consignado.
 
 Contrato bancário.
 
 Impugnação de assinatura. Ônus da prova da instituição financeira.
 
 Não realização de perícia grafotécnica por falta de depósito dos honorários.
 
 Preclusão.
 
 Inexistência do contrato reconhecida.
 
 Danos morais.
 
 Não configuração.
 
 Repetição do indébito.
 
 Recursos parcialmente providos.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelações cíveis interpostas pelo banco e pela autora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito e condenou ao pagamento de danos morais.
 
 A autora impugnou a autenticidade da assinatura no contrato, e o banco, após deferimento de perícia grafotécnica, deixou de depositar os honorários periciais, impossibilitando sua realização.
 
 II.
 
 Questão em discussão. 2.
 
 Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuraram dano moral indenizável; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando a modulação temporal estabelecida pelo STJ.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor pertence à instituição financeira, conforme Tema 1.061 do STJ. 4.
 
 A não realização da perícia grafotécnica por falta de depósito dos honorários periciais pelo banco importa em preclusão da prova e assunção do risco pela não comprovação da regularidade da contratação. 5.
 
 O mero desconto indevido em conta corrente não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de situação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. 6.
 
 A demora de mais de três anos para o ajuizamento da ação e a ausência de prova de efetivo prejuízo moral afastam a configuração do dano indenizável. 7.
 
 A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação temporal estabelecida pelo STJ nos EREsp 676.608/RS.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 8.
 
 Recursos parcialmente providos.
 
 Teses de julgamento:"1.
 
 Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor, e a não realização de perícia por falta de depósito dos honorários importa em preclusão probatória. 2.
 
 O desconto indevido em conta corrente, por si só, não gera dano moral indenizável, exigindo-se a comprovação de situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor. 3.
 
 A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados aplica-se somente aos descontos realizados após 30/03/2021". ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 85, §11º, 368 e 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.059; STJ, EREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/08/2022; TJPB, AC 0800585-63.2023.8.15.0731, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2024.
 
 Relatório.
 
 BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e JOANA D'ARC DOS SANTOS ALBUQUERQUE interpuseram Apelações Cíveis contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Anulação de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, nos seguintes termos: A autora alegou na inicial a inexistência de relação jurídica com o banco réu, sustentando fraude na contratação do empréstimo consignado nº 010011733648, no valor de R$ 6.666,67, com 84 parcelas de R$ 165,00 descontadas de seu benefício previdenciário.
 
 Impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato e requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 O banco demandado apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato assinado, comprovante de transferência do crédito e documentos pessoais da autora.
 
 Sustentou que as assinaturas constantes no contrato são idênticas às do documento de identificação da demandante e pugnou pela improcedência total dos pedidos.
 
 Instadas à especificação de provas, a autora requereu perícia grafotécnica, enquanto o banco pugnou pelo depoimento pessoal da promovente.
 
 Deferida a prova pericial, o réu foi intimado para depositar os honorários periciais, manifestando-se no sentido de que não era viável a realização da perícia e que, caso o juízo entendesse necessária, deveria ser custeada pela parte autora.
 
 Diante da inércia do banco em efetuar o depósito, operou-se a preclusão da prova pericial.
 
 A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo, condenando o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e determinando a repetição na forma simples dos valores indevidamente descontados, com autorização para compensação com o numerário recebido pela autora.
 
 O banco opôs embargos de declaração questionando o termo inicial dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e os danos morais.
 
 Os embargos foram parcialmente acolhidos para esclarecer que os juros sobre a repetição do indébito incidem a partir de cada desconto indevido.
 
 Inconformada com a decisão que determinou a repetição na forma simples, a autora apelou sustentando que, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento dos EREsp 676.608/RS, apenas as prestações descontadas antes de 30/03/2021 deveriam ser devolvidas de forma simples, sendo que as posteriores a esta data deveriam ser restituídas em dobro.
 
 Requereu o provimento do recurso para reforma parcial da sentença e majoração dos honorários advocatícios.
 
 O banco também apelou, suscitando preliminar de litigância abusiva e, no mérito, alegando: a regularidade da contratação comprovada por documentos e laudo técnico não impugnado; ausência de comprovação do dano moral; desproporcionalidade do valor arbitrado; incorreção quanto ao termo inicial dos juros sobre os danos morais; e impossibilidade de repetição do indébito ante o exercício regular de direito.
 
 Requereu o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização e alterar os parâmetros de incidência dos juros.
 
 A parte autora apresentou contrarrazões no ID nº 36535306, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 Voto.
 
 Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos recursos.
 
 Passa-se à análise da preliminar de litigância abusiva suscitada pelo banco apelado.
 
 O recorrido sustenta que o patrono da autora possui volume considerável de demandas similares contra instituições financeiras, caracterizando litigância abusiva nos termos do Ato Normativo do CNJ que trata da matéria.
 
 A preliminar não merece acolhimento.
 
 O direito de ação constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo o seu exercício, por si só, caracterizar abuso.
 
 A existência de múltiplas demandas com objeto similar não configura, automaticamente, litigância de má-fé ou abusiva, mormente quando cada ação versa sobre situação jurídica específica e individualizada.
 
 Ademais, não restou demonstrado nos autos que a presente demanda seja temerária, artificiosa ou fraudulenta.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 Quanto ao mérito, analiso primeiramente o recurso do banco.
 
 O recorrente sustenta a regularidade da contratação, alegando ter comprovado a autenticidade da assinatura através de documentos e laudo técnico.
 
 Ocorre que o ônus de comprovar a regularidade da contratação era do banco, conforme Tema 1.061 do STJ, que estabeleceu: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."". (Tema 1.061 do STJ) No caso dos autos, a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
 
 Deferida a prova pericial grafotécnica, o banco deixou de depositar os honorários periciais, impossibilitando sua realização.
 
 Conduta que importou em preclusão da prova e assunção do risco pela não comprovação da regularidade da contratação.
 
 O documento unilateralmente produzido pelo banco não supre a necessidade da perícia judicial, mormente quando não submetido ao contraditório técnico.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de fraude na contratação, aplicando-se a teoria do risco da atividade.
 
 Assim, não demonstrada a regularidade do contrato, impõe-se o reconhecimento de sua inexistência e a responsabilização pelos danos causados.
 
 No tocante aos danos morais, razão assiste ao banco apelante.
 
 Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar efetivo abalo moral decorrente dos descontos.
 
 A inicial apresenta pedido genérico de danos morais, sem especificar ou comprovar qualquer situação concreta de constrangimento, humilhação ou abalo psicológico que ultrapassasse o mero dissabor.
 
 Ademais, conforme destacado pelo banco, a autora permaneceu inerte por mais de três anos desde o início dos descontos, somente ajuizando a ação em junho de 2024, quando a contratação ocorreu em outubro de 2020.
 
 Durante todo esse período, manteve-se com a posse do valor creditado em sua conta e não demonstrou ter sofrido qualquer privação ou constrangimento específico.
 
 A demora no ajuizamento da ação e a ausência de prova do efetivo prejuízo moral afastam a configuração do dano indenizável.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o mero desconto indevido, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de situação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, conforme se observa do aresto abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
 
 CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 REVISÃO DO JULGADO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior," o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido " (AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel.
 
 Ministro Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 11/6/2021). 2.
 
 Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). g.n.
 
 Colaciono, ainda, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE.
 
 RESTITUIÇÃO DEVIDA.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – DANOS MORAIS.
 
 NÃO CONFIGURADOS.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO Se o autor nega a existência da contratação de empréstimo, o ônus da prova passa a ser do banco/promovido por se tratar de prova negativa e em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Mero aborrecimento não conduz a existência do dano moral, devendo haver prova robusta de que a parte foi lesada em sua honra, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, provimento parcial do apelo. (0800585-63.2023.8.15.0731, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DA NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ESTORNO IMEDIATO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MEROS DISSABORES.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 O mero dissabor não pode ser comparado ao dano moral.
 
 Este fica configurado quando a ação ou omissão resulte em sofrimento ou humilhação que escape à normalidade e atinge com intensidade o indivíduo, trazendo-lhe aflições, angústia ou sofrimentos injustos. (0813682-65.2018.8.15.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2020) No caso, não restou demonstrada qualquer situação excepcional que justifique a condenação por danos morais.
 
 Quanto aos juros moratórios sobre a repetição do indébito, os embargos de declaração corrigiram adequadamente para incidir a partir de cada desconto indevido, tratando-se de responsabilidade extracontratual.
 
 Passa-se à análise do recurso da autora.
 
 Assiste razão à apelante quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento dos EREsp 676.608/RS.
 
 Com efeito, a Corte Especial estabeleceu que "a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", modulando os efeitos da decisão para aplicação apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021.
 
 Importante destacar que, no presente caso, restou comprovada a inexistência do contrato e a falha na prestação do serviço bancário, o que, em tese, ensejaria a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
 
 A cobrança realizada sem lastro contratual válido configura evidente violação à boa-fé objetiva e caracteriza conduta abusiva da instituição financeira.
 
 Todavia, em observância ao princípio da adstrição ao pedido recursal (tantum devolutum quantum apellatum), e considerando que a autora limitou seu recurso a requerer a aplicação da modulação temporal estabelecida pelo STJ, não pode este Tribunal conceder além do que foi postulado.
 
 A apelante expressamente pleiteou apenas que a devolução em dobro incidisse sobre os valores descontados após 30/03/2021, conformando-se com a devolução simples para o período anterior.
 
 Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da instituição financeira para excluir a condenação por danos morais, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora para determinar que a repetição do indébito seja realizada: a) de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021; e b) em dobro para os valores descontados após esta data, mantendo a sentença nos demais termos.
 
 Deixo de majorar os honorários recursais devidos pela parte ré, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto.
 
 Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
 
 Juíza Convocada Maria das Graças Ferandes Duarte Relatora
- 
                                            28/08/2025 19:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/08/2025 18:04 Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. 
- 
                                            28/08/2025 18:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025.
- 
                                            20/08/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2025 09:45 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            19/08/2025 08:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/08/2025 07:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/08/2025 01:07 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            12/08/2025 06:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/08/2025 06:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/08/2025 18:20 Recebidos os autos 
- 
                                            08/08/2025 18:20 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            08/08/2025 18:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805014-24.2024.8.15.0251
Expedito Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 18:11
Processo nº 0806720-14.2024.8.15.0131
Antonio Lacerda Rolim Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonio de Padua Moreira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 08:25
Processo nº 0816747-48.2019.8.15.2001
Josemar Cardoso da Costa
Paraiba Previdencia
Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2024 07:45
Processo nº 0803671-87.2023.8.15.0231
Banco Safra S.A.
Distribuidora de Bebidas e Alimentos Par...
Advogado: Felipe Varela Caon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 14:54
Processo nº 0809364-55.2024.8.15.0251
Antonio Gomes da Costa
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nilza Medeiros Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 22:14