TJPB - 0806832-66.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0806670-32.2024.8.15.0181 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE MENDES BESERRA, BANCO BMG S.A Advogados do(a) RECORRENTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492-A RECORRIDO: BANCO BMG S.A , JOSE MENDES BESERRA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL MAJORADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 16453615 e condenou o banco réu à devolução simples do valor de R$52,25, além de R$400,00 por danos morais.
O Autor requer a restituição em dobro e majoração da indenização.
O banco, por sua vez, busca a improcedência total dos pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão RMC; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) determinar a adequada quantificação da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise do conjunto probatório revela que o banco recorrido, embora intimado, não apresentou documento hábil a comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado (RMC) de nº 16453615.
O único elemento apresentado foi um print de imagem cortada, desacompanhado de metadados ou qualquer forma de validação da origem do suposto contrato (ID 35424230).
Além disso, a juntada desse documento ocorreu de forma intempestiva, após a instrução, momento processual em que houve expressa declaração das partes de que não tinham outras provas a produzir, configurando-se preclusão consumativa.
Acrescente-se, ainda, que, além de não apresentar contrato devidamente assinado pela parte autora, o banco recorrido não trouxe aos autos qualquer comprovante de depósito ou transferência bancária que demonstre o efetivo crédito do valor supostamente contratado em favor do consumidor.
Em tentativa de validar a contratação, a instituição financeira limitou-se a anexar uma planilha de supostas tarifas relacionadas ao cartão de crédito consignado ora objurgado (ID 35424237).
Todavia, a análise desse documento reforça a tese de inexistência de vínculo contratual, pois não há qualquer registro de utilização do referido cartão pelo Autor, revelando, ao contrário do que sustenta o banco, o total desconhecimento do negócio jurídico por parte do consumidor e a inexistência de relação negocial válida e eficaz.
Conforme bem assentado na sentença, o ônus de comprovar a existência e validade da relação contratual incumbia ao banco, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Tal incumbência torna-se ainda mais relevante diante da inversão do ônus da prova decretada com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações.
A negligência da instituição financeira em produzir a prova mínima de contratação torna evidente a inexistência jurídica da relação contratual invocada, acarretando, por consequência, a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Autor.
A planilha de créditos do INSS juntada aos autos comprova que os descontos iniciaram-se em maio de 2020 e se estenderam ao longo de vários meses, com valores médios mensais da ordem de R$ 52,25, totalizando prejuízo expressivo ao Autor, que é idoso e depende do benefício para sua subsistência (IDs 35424151 e 35424155).
Diante da constatação de que tais valores foram retidos sem respaldo contratual válido, é de rigor a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se ao réu o dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Quanto à indenização por danos morais, o montante de R$400,00 (quatrocentos reais) fixado em primeira instância mostra-se desproporcional à extensão do dano suportado pelo Autor, que foi exposto à retenção mensal indevida de parte de seu benefício previdenciário por mais de quatro anos.
A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a privação de verba alimentar decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário configura lesão extrapatrimonial in re ipsa, sendo passível de compensação em valor que não apenas atenue os efeitos do sofrimento experimentado, mas também reflita o caráter pedagógico da sanção imposta à instituição financeira.
Considerando, portanto, a conduta negligente do banco, a duração do ilícito, a reiterada jurisprudência sobre o tema e a vulnerabilidade do consumidor, é cabível a majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se apresenta mais adequada aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função reparadora e punitiva do instituto da responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida ao Autor e preparo realizado pelo réu. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para condenar o banco promovido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente desde 31/05/2020, como também majorar o quantum indenizatório fixado para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em sede de RI.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial - Necessidade de perícia: Mostra-se insuficiente, para afastar a competência do juizado especial, o requerimento da parte protestando pela produção de prova pericial, cabendo ao juiz decidir de forma fundamentada sobre a necessidade de sua realização.
Tratando-se de causa singela, a cujo deslinde basta a prova documental anexada aos autos, é de ser afastada a incompetência alegada no RI.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito A instituição financeira que não comprova a contratação de cartão de crédito consignado responde pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A restituição em dobro do indébito é devida quando não demonstrado engano justificável.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar a gravidade do ilícito, a vulnerabilidade do consumidor e o caráter pedagógico da sanção.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0808925-44.2024.8.15.0251, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/04/2025; TJ-PB, 0809070-65.2023.8.15.0371, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/11/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o autor/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-08.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
04/06/2025 17:14
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/06/2025 17:12
Juntada de Decisão
-
25/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL VINICIUS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 25/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MIGUEL VINICIUS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MIGUEL VINICIUS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:09
Recurso Especial não admitido
-
28/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MIGUEL VINICIUS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MIGUEL VINICIUS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 04/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 06:12
Decorrido prazo de MIGUEL VINICIUS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 06:08
Decorrido prazo de MIGUEL VINICIUS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2023 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 10:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/04/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 00:12
Decorrido prazo de MIGUEL VINICIUS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:12
Decorrido prazo de MIGUEL VINICIUS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 19/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MIGUEL VINICIUS OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:26
Conhecido o recurso de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
14/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2022 13:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/10/2022 13:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2022 23:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2022 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 14/03/2022 23:59:59.
-
27/12/2021 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/12/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 08:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 23:03
Recebidos os autos
-
07/11/2021 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2021 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805670-32.2024.8.15.0331
Joao Soares da Silva
Financob Intermediacao de Negocios e Ass...
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 09:19
Processo nº 0802762-65.2024.8.15.0601
Maria Aparecida de Melo
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 09:09
Processo nº 0802762-65.2024.8.15.0601
Maria Aparecida de Melo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 17:32
Processo nº 0803602-12.2024.8.15.0331
Josefa Maria da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 10:56
Processo nº 0803602-12.2024.8.15.0331
Josefa Maria da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 09:39