TJPB - 0831418-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0831418-66.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: NADJA MARIA BRANDAO HERMANO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu – Homologação – Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de NADJA MARIA BRANDAO HERMANO, igualmente qualificada.
Logo após o protocolo da inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 114591025), porém, por equívoco, não foi observado o requerimento de desistência, tendo sido proferida a decisão de ID 114370478, que deferiu o pedido de liminar. É o relatório.
DECIDO.
Não há nenhum impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, a advogada do autor possui poderes para desistir (procuração no ID 114032857 e substabelecimento no ID 114032858). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo nenhuma razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 114591025 e, chamo o feito à ordem, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 114370478, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, já recolhidas antecipadamente (ID 114259323).
Na oportunidade, faço a retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo em anexo.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão da parte autora ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:26
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 11:26
Extinto o processo por desistência
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28/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:36
Determinada a citação de NADJA MARIA BRANDAO HERMANO - CPF: *51.***.*95-00 (REU)
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26/06/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:23
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:26
Determinada a redistribuição dos autos
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06/06/2025 10:26
Declarada incompetência
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05/06/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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