TJPB - 0800101-29.2025.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DE LIMA VIEIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800101-29.2025.8.15.0941 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Dispensa] REQUERENTE: MARIA LENILDA DE LIMA VIEIRA REQUERIDO: LAINE JOYCE DE LIMA VIEIRA SENTENÇA RELATÓRIO MARIA LENILDA DE LIMA VIEIRA ajuizou ação de INTERDIÇÃO/CURATELA em face de LAINE JOYCE DE LIMA VIEIRA.
Decisão determinando a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção sem resolução de mérito, comprovar a hipossuficiência alegada, bem como para colacionar procuração em seu nome, regularmente assinada, e não em nome da ré, como consta no id. 107973271 - Pág. 1 (id. 108081509 - Pág. 1/3).
A autora limitou-se a recolher as custas processuais, sem atender ao comando de emenda, deixando de regularizar o processo a fim de outorgar poderes à patrona (id. 108615673 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 319 do CPC declina os requisitos da petição inicial, não sendo estes os únicos existentes.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
Sempre que o processo puder propiciar ao postulante o resultado favorável pretendido haverá utilidade da jurisdição.
Essa utilidade será aferível sempre que a providência jurisdicional estiver apta a tutelar a situação jurídica do demandante.
Em contrapartida, a impossibilidade de obtenção do resultado útil acarreta a própria falta de interesse de agir.
Quando esse resultado não puder ser alcançado de forma superveniente ao ajuizamento da demanda, estar-se-á diante da denominada “perda do objeto”.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr: "É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa. É o que acontece, p. ex., quando o cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu - se o adimplemento se deu após a citação, o caso não é de perda do objeto (falta de interesse), mas de reconhecimento da procedência do pedido (ait 269, H, CPC-73).".[1]1 No caso em exame, determinada a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, a parte autora deixou de promovê-la, incorrendo na sanção descrita no parágrafo único do art. 321 do CPC[2].
Decerto, o CPC, em seu art. 104, veda a postulação de advogado, em juízo, sem procuração, enquanto no art. 105 exige a assinatura do outorgante, a fim de conferir-lhe validade.
Portanto, o ajuizamento da demanda sem a juntada de procuração válida, regularmente assinada pela autora, outorgando poderes à patrona, é fator suficientemente sugestivo da ausência da capacidade postulatória.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC), bem como pela ausência da capacidade postulatória.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o pleito formulado na peça de ingresso, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas finais.
Expeça-se guia de custas e intime-se a devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Caso não recolhidas, configurada a inadimplência, nos termos do art. 3931 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais).
Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3232).
Cumpridas as determinações acima e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba e do Serasa, comuniquem-se o pagamento, mediante ofício.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se as partes.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [1] Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento, Volume 1, 15ª edição, Editora JusPodium , 2013, p. 247. [2] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
30/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:53
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 19:38
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:13
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DE LIMA VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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