TJPB - 0800640-70.2018.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 12:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 19:04 Determinada diligência 
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                                            08/08/2025 18:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 10:06 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            25/07/2025 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2025 12:24 Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo 
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                                            16/07/2025 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 01:08 Publicado Decisão em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] 0800640-70.2018.8.15.0381 AUTOR: JOCELIA ROSANI LEAL REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, referentes à liquidação da sentença proferida nos autos em 02/10/2020, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a retificação da classificação funcional da autora para o nível VI e o pagamento dos valores retroativos relativos à progressão funcional.
 
 A Contadoria Judicial elaborou cálculo de liquidação da condenação, apurando o valor da progressão funcional no período de março/2016 a maio/2018, chegando ao montante total de R$ 92.544,16 para o autor, acrescido de honorários de sucumbência no valor de R$ 9.254,41, totalizando R$ 101.798,57, atualizado até 01/01/2025.
 
 Intimado, o devedor apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso na execução.
 
 Decido.
 
 Analisando detidamente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, verifico que os mesmos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença de mérito.
 
 A Contadoria utilizou como base de cálculo: a) Valor da progressão funcional: R$ 1.760,08 (nível VI de Agente Operacional de Serviços); b) Período de incidência: março/2016 a maio/2018, conforme determinado na sentença; c) Correção monetária: IPCA-E (IBGE), índice adequado para atualização de débitos fazendários; d) Juros moratórios: Taxa de poupança (22,84% ao ano), não capitalizada mensalmente, a partir da citação (28/02/2020) e e)Inclusão do 13º salário: Corretamente incluído no cálculo.
 
 A impugnação apresentada pelo devedor não logrou demonstrar qualquer erro material ou metodológico nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
 
 Os valores apurados encontram-se em perfeita consonância com o título executivo judicial, não havendo que se falar em incorreção dos cálculos apresentados.
 
 Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 101.798,57 (cento e um mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 01/01/2025.
 
 Após o trânsito em julgado desta decisão, adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
 
 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
 
 Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
 
 Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 CUMPRA-SE.
 
 ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente.
 
 MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
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                                            30/06/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:31 Determinada diligência 
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                                            30/06/2025 11:31 Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE ITABAIANA - CNPJ: 09.***.***/0001-93 (REU) 
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                                            30/06/2025 11:31 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            30/06/2025 10:40 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            10/03/2025 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 22:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 11:49 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 11:49 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Itabaiana. 
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                                            29/01/2025 11:48 Juntada de cálculo(s) da contadoria 
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                                            17/12/2024 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2024 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 22:54 Juntada de provimento correcional 
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                                            26/02/2024 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2023 08:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2023 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2022 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2022 11:15 Juntada de petição inicial 
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                                            06/05/2022 10:20 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            04/05/2022 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2022 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2022 10:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/02/2022 15:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/02/2022 21:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2022 20:56 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            10/12/2021 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2021 18:18 Outras Decisões 
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                                            21/10/2021 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2021 07:51 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2021 20:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2021 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2021 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2021 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2021 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2021 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2021 10:42 Transitado em Julgado em 02/12/2020 
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                                            02/12/2020 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2020 09:30 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/10/2020 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2020 12:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/09/2020 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2020 22:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2020 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2020 23:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/12/2019 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            28/02/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            31/05/2018 18:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            13/05/2018 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2018 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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