TJPB - 0805305-18.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 01:10 Publicado Despacho em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805305-18.2025.8.15.0371 Assunto [Interpretação / Revisão de Contrato] Parte autora WILLIAN QUIRINO DA COSTA Parte ré BANCO BMG SA DESPACHO Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência, ajuizada por WILLIAN QUIRINO DA COSTA em face de BANCO BMG S.A..
 
 Na inicial, a parte autora narra que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré no valor de R$ 12.414,22, a ser quitado em 26 parcelas fixas de R$ 477,47.
 
 Alega, contudo, que não recebeu cópia do contrato e não foi devidamente informado sobre as condições pactuadas, em especial quanto à taxa de juros aplicada, que teria alcançado 11,8% ao mês (equivalente a 290,67% ao ano), em descompasso com a média de mercado divulgada pelo Banco Central.
 
 Sustenta que os valores estão sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência, sendo este de natureza alimentar.
 
 Aduz também que o banco requerido estaria impedindo a portabilidade de sua conta, bem como teria realizado, sem autorização, a emissão de dois cartões de crédito consignado (finais 6140 e 9035), cujas faturas estão sendo igualmente debitadas de sua aposentadoria, caracterizando prática abusiva de venda casada.
 
 Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deve, sob pena de inépcia, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito, o que não foi observado na presente demanda.
 
 Além disso, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) não reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda, especialmente considerando os pedidos de revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
 
 Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o ajuizamento da ação, devendo ser adequado pelo autor.
 
 O autor alega que os valores do contrato estariam sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário, contudo, não juntou documentos que comprovem tais descontos, o que compromete a aferição dos efeitos concretos da relação contratual questionada.
 
 Ademais, observa-se que o autor não apresentou o instrumento contratual celebrado com a instituição financeira, nem demonstrou ter requerido sua apresentação administrativamente antes do ajuizamento da ação.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recusa do banco em fornecer cópia do contrato deve ser comprovada, nos termos do REsp 1.349.455/MS, sendo suficiente a demonstração de prévio pedido não atendido no prazo razoável, com o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização monetária.
 
 Na ausência dessa prova, não se pode imputar ao réu omissão quanto à entrega do instrumento contratual, tampouco presumir a veracidade das alegações do autor quanto às cláusulas pactuadas.
 
 Além disso, sem o contrato ou elementos mínimos sobre a configuração da operação financeira (se empréstimo pessoal, cartão de crédito, crédito rotativo, etc.), torna-se inviável a aferição da suposta abusividade da taxa de juros com base nas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, uma vez que tais indicadores variam conforme o tipo de operação: Por fim, o comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro, não sendo possível aferir, de forma objetiva, o domicílio do autor, o que compromete a análise da competência territorial do Juizado Especial.
 
 Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: a) discriminar objetivamente as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC; b) adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido; c) juntar prova documental dos alegados descontos efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário; d) comprovar sua residência no foro onde a ação foi proposta, mediante apresentação de documento em seu nome ou outro meio idôneo; e) apresentar cópia do contrato celebrado com a instituição financeira, ou comprovar a solicitação administrativa prévia de acesso ao referido instrumento, conforme decidido no REsp 1.349.455/MS.
 
 Cumpra-se.
 
 Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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                                            30/06/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 11:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/06/2025 15:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/06/2025 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2025 15:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
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