TJPB - 0800539-19.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:19
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800539-19.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENEIDE COELHO DE MELO, JERLANIA COELHO DE MELO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA PARAIBA, alegando que a sentença padece de omissão.
Instado a se pronunciar, o(a) Embargado(a) pugnou pela rejeição.
Fundamento e decido.
O recurso é tempestivo (art. 1023, CPC).
Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo a própria dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento da decisão judicial, sanando eventual obscuridade, contradição ou a integração do julgado quando for omisso em ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria se pronunciar.
Tais requisitos devem estar presentes mesmo que os embargos tenham o intuito de prequestionar a matéria.
Com efeito, estando a decisão embargada plena e coerente, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida o considere impreciso ou injusto, não há que se falar no recurso em questão, pois a ordem jurídica lhe faculta outros meios processuais para sanar possíveis vícios neste tocante.
No que diz respeito à omissão passível de ser sanada por embargos de declaração, somente se configura quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
No caso dos autos, este magistrado apreciou as questões submetidas à análise, vejamos: No caso dos autos, a sentença foi clara ao fundamentar a não condenação em honorários com base no benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Embora o art. 98, § 2º, do CPC estabeleça que a gratuidade não afasta a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, suspendendo apenas sua exigibilidade (§ 3º), a ausência de uma redação explícita nesse sentido na parte dispositiva não configura omissão que justifique a modificação do julgado por esta via.
A decisão proferida implicitamente observou o regime jurídico da gratuidade, sendo a suspensão da exigibilidade uma consequência legal automática do benefício, que independe de menção expressa para produzir seus efeitos.
O que se busca, na prática, é a alteração da redação do dispositivo sentencial, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
Ademais, a matéria relativa à sucumbência, por ser consectário lógico da sentença, será integralmente devolvida ao Egrégio Tribunal de Justiça por força do Recurso de Apelação já interposto pelas autoras (ID 115327216) e devidamente contrarrazoado pelo Estado (ID 115963384).
Assim, a instância superior terá a oportunidade de reexaminar a questão em sua totalidade, incluindo a correta aplicação das regras de sucumbência.
Dessa forma, a pretensão do embargante carece de interesse processual, pois a questão será obrigatoriamente analisada em sede de apelação.
Como se vê, com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante.
Ocorre que, os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional.
Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório.
Ou seja, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior.
A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão.
Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio.
Portanto, caso queira se insurgir contra a decisão, deverá manejar o recurso apropriado, onde poderá fundamentar o seu inconformismo.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ausência de omissão.
Preclusa esta decisão, e considerando que o feito já se encontra apto para a análise recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 03:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ABDON SALOMAO LOPES FURTADO em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:01
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0800539-19.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: GENEIDE COELHO DE MELO e outros RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): Estado da Paraiba INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta 4ª Vara Mista de Sousa, fica a parte embargada intimado(a) para, querendo, se pronunciar sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC.
Sousa (PB), 28 de julho de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
28/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:32
Decorrido prazo de GENEIDE COELHO DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:32
Decorrido prazo de JERLANIA COELHO DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 01:11
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0800539-19.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: GENEIDE COELHO DE MELO e outros RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): Estado da Paraiba INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, PARTE AUTORA, intimado(a) de todo o teor da sentença prolatada nos autos.
Sousa (PB), 30 de junho de 2025. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
30/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 21:12
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 02:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ABDON SALOMAO LOPES FURTADO em 09/05/2025 23:59.
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28/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2025 11:41
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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29/01/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENEIDE COELHO DE MELO - CPF: *39.***.*35-47 (AUTOR) e JERLANIA COELHO DE MELO - CPF: *63.***.*77-03 (AUTOR).
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27/01/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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