TJPB - 0816537-07.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:00
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:59
Decorrido prazo de RAQUEL DAISY FELIX DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0816537-07.2024.8.15.0001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Banco Agibank S/A.
Advogado(s): Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa – OAB/PB 26.454-A.
Apelado(s): Raquel Daisy Félix da Silva.
Advogado(s): Marco Antônio Peixoto - OAB/PR 26.912.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
TAXAS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Banco Agibank S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raque Daisy Felix da Silva na Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, visando à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação e à restituição simples dos valores pagos a maior.
A sentença reconheceu a abusividade em cinco contratos de empréstimo pessoal, cujas taxas de juros ultrapassavam em mais de uma vez e meia a média do mercado divulgada pelo BACEN, determinando sua redução e a devolução simples dos valores excedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a revisão judicial das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios praticados em contratos bancários; (ii) estabelecer se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN pode ser utilizada como parâmetro para identificar abusividade; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito de forma simples, nos termos do pedido inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias é admitida quando verificada relação de consumo e desequilíbrio contratual, conforme previsto nos arts. 6º, VIII, 39, V, e 51, IV e §1º do CDC e conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4.A taxa média de juros apurada pelo BACEN, embora não constitua teto vinculativo, serve como parâmetro relevante para aferição da abusividade, especialmente quando não comprovadas peculiaridades que justifiquem a elevação, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Tema 27). 5.No caso concreto, as taxas de juros contratadas ultrapassaram significativamente a média de mercado, chegando ao dobro ou triplo do índice de referência, sem justificativa plausível para o agravamento do custo do crédito, configurando vantagem exagerada em desfavor do consumidor. 6.A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois ausente prova de má-fé do banco e tendo a autora expressamente requerido tal forma de restituição. 7.O princípio do pacta sunt servanda deve ser harmonizado com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, não impedindo a intervenção judicial quando caracterizada onerosidade excessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.É admissível a revisão judicial das cláusulas contratuais bancárias quando caracterizada a relação de consumo e demonstrado desequilíbrio contratual. 2.A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN pode ser utilizada como parâmetro técnico para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, especialmente na ausência de justificativas contratuais para elevação do risco. 3.A restituição de valores pagos indevidamente deve observar a forma simples quando não caracterizada má-fé do credor e quando expressamente requerida pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.276.235/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.312.659/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.893.222/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.09.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Agibank S/A que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, proposta em seu desfavor por Raque Daisy Felix da Silva, alegando, em síntese, a contratação de empréstimos pessoais com incidência de juros remuneratórios em patamar abusivo, superiores à taxa média de mercado praticada à época da contratação.
A parte autora pleiteou a revisão contratual com a limitação dos juros à taxa média do BACEN e a restituição simples dos valores pagos a maior.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade em cinco contratos celebrados entre as partes, cujas taxas de juros ultrapassaram em mais de uma vez e meia a média do mercado à época, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Foi determinada a redução dos juros à média do mercado para os respectivos contratos e a devolução simples dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitada a forma requerida na inicial.
O banco réu interpôs recurso de apelação, sustentando, em resumo: a legalidade dos juros pactuados; a inexistência de abusividade, dado que as taxas estavam em conformidade com a liberdade contratual e variabilidade do risco de crédito; a inaplicabilidade da taxa média do BACEN como teto vinculativo; a impossibilidade de repetição do indébito, por ausência de má-fé; e, a alegação de má-fé processual por parte da autora.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, requerendo a manutenção integral da sentença, com base na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS), que admite revisão das taxas de juros em situações excepcionais quando comprovada a abusividade.
VOTO Das preliminares suscitadas pelo apelante Rejeito as preliminares levantadas pelo banco apelante, notadamente a de litigância de má-fé por parte da autora, por ausência de elementos mínimos que comprovem a alteração dolosa da verdade dos fatos.
Tampouco se verifica qualquer irregularidade processual a ensejar o reconhecimento de ausência de interesse processual ou ilegitimidade.
Da possibilidade de revisão contratual É firme o entendimento jurisprudencial, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, de que é possível a revisão judicial de contratos bancários, especialmente nas hipóteses em que se constata relação de consumo e desequilíbrio contratual, nos termos dos arts. 6º, VIII, 39, V, e 51, IV e §1º do Código de Defesa do Consumidor. É aplicável ao caso a Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ademais, o STJ firmou orientação no REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo n. 27) no sentido de que: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de clolocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” A sentença apelada analisou seis contratos, reconhecendo a abusividade de cinco, cujas taxas contratadas ultrapassavam em mais de 50% a taxa média do BACEN para empréstimo pessoal não consignado no respectivo período.
A jurisprudência dominante do STJ admite a comparação da taxa contratada com a taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade, não como teto absoluto, mas como indicativo relevante, especialmente se o contrato não especifica claramente os critérios de risco ou condições especiais que justifiquem a elevação.
Neste caso, a taxa média BACEN foi corretamente utilizada como referência técnica, estando as taxas contratadas substancialmente acima dessa média (algumas, até o dobro ou triplo), sem comprovação de risco elevado específico ou circunstâncias excepcionais que justificassem tal discrepância.
Sobre o tema, eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 2.
No caso concreto, no entanto, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, pois fixados em 101,22% ao ano, enquanto a taxa média de mercado, para o mesmo período, atingiu o patamar de 27,89% ao ano, o que impõe sua redução. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.276.235/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. […] 3.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado.
Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 4.
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto.Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.659/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Nesta Corte: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO BANCO EMBARGADO. 1.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAL ABUSIVA.
REDUÇÃO.
MEDIDA ADEQUADA. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DISTRIBUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGANTE QUE FOI VENCIDA EM METADE DOS PLEITOS FORMULADOS NA INICIAL.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA ESTABELECER PROPORÇÃO DENTRO DESSE CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. 3.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Considera-se abusiva a taxa de juros que exorbita a taxa média praticada pelo mercado no mês de celebração do ajuste. 2. [...]3.
Apelo conhecido provido parcialmente. (0802883-96.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Dessa forma, não se sustenta a alegação do apelante de que a taxa média do BACEN não pode servir de parâmetro, uma vez que a própria jurisprudência do STJ considera sua utilização válida para verificar se houve onerosidade excessiva.
Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito pode ser simples ou em dobro, a depender da comprovação de má-fé.
Como a autora restringiu seu pedido à repetição simples, e não há comprovação de dolo por parte do banco, correta a sentença ao limitar a restituição aos valores pagos a maior, de forma simples.
Eis o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFAS. [...] 2.
A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.893.222/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Do princípio do pacta sunt servanda É certo que o princípio da força obrigatória dos contratos deve ser respeitado.
No entanto, ele não pode se sobrepor aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, que regem as relações de consumo.
O CDC autoriza a revisão de cláusulas que imponham desvantagem excessiva ao consumidor, como verificado no caso em exame.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S/A, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos.
Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais, mantida a condenação em honorários advocatícios conforme arbitrado na sentença de primeiro grau, sem majoração nesta instância recursal, diante da fixação já no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Dr.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora -
29/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:38
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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