TJPB - 0800108-19.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JAILSON LUIZ DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:21
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800108-19.2025.8.15.1071 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Abuso de Poder] AUTOR(S): Nome: JAILSON LUIZ DA SILVA Endereço: R PRINCIPAL, 00, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: , ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JAILSON LUIZ DA SILVA contra ato do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA - DETRAN/PB, objetivando a suspensão dos efeitos de penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir decorrente de infrações de trânsito atribuídas à motocicleta Honda CBX 250, placa MNU-4087.
Conforme já relatado na decisão liminar, o impetrante é condutor socorrista do SAMU, possuindo CNH categoria A/D desde 2009, e descobriu em dezembro de 2024 que sua habilitação estava suspensa em razão de infrações cometidas no dia 01/01/2022 com veículo que havia vendido em junho de 2017.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida pelo impetrado, conforme informado nos autos.
Em suas informações, o DETRAN/PB sustenta a legitimidade do ato administrativo, argumentando que o veículo ainda constava registrado em nome do impetrante no momento das infrações, sendo a transferência formal realizada apenas em 22/01/2022.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação mandamental deve ser julgada procedente, confirmando-se os fundamentos da decisão liminar já proferida.
O impetrante demonstrou cabalmente, através de recibo de compra e venda com firma reconhecida, que alienou o veículo Honda CBX 250, placa MNU-4087, em junho de 2017 ao Sr.
WLISSES EDUARDO DE ALBUQUERQUE MACENA, ou seja, aproximadamente quatro anos e meio antes das infrações que ocasionaram a suspensão de sua CNH.
Embora o impetrante não tenha comunicado formalmente a venda ao DETRAN/PB no prazo legal, tal circunstância não pode obstar o reconhecimento de seu direito líquido e certo, uma vez que restou inequivocamente comprovado que não era mais proprietário nem condutor do veículo no momento das infrações.
A declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa de Dentro corrobora a tese defensiva, atestando que o impetrante estava em serviço como condutor do SAMU no dia e horário das infrações (01/01/2022), tornando impossível sua participação nos fatos que geraram as penalidades.
O argumento do DETRAN/PB de que o veículo ainda constava registrado em nome do impetrante não prospera, pois a responsabilidade pelas infrações deve recair sobre o efetivo condutor e proprietário do veículo, e não sobre quem figura apenas formalmente nos registros administrativos por omissão do adquirente em providenciar a transferência.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a alienação do veículo antes da prática das infrações, ainda que não comunicada ao órgão de trânsito, não pode o antigo proprietário ser responsabilizado pelas penalidades aplicadas.
O direito líquido e certo do impetrante está claramente demonstrado pela prova documental que acompanha a inicial, consistente no recibo de venda do veículo e na declaração de que estava trabalhando no SAMU na data dos fatos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, determinando que o DETRAN/PB mantenha regularizada a Carteira Nacional de Habilitação do impetrante JAILSON LUIZ DA SILVA, com a definitiva suspensão dos efeitos das penalidades oriundas das infrações registradas no dia 01/01/2022 com o veículo Honda CBX 250, placa MNU-4087.
Esclareço que a regularização da carteira de habilitação abrange, exclusivamente, qualquer multa ou penalidade referente ao veículo objeto deste processo (Honda CBX 250, placa MNU-4087) aplicada após a data de comprovação da venda (junho de 2017), uma vez que, a partir de tal momento, o impetrante deixou de ser proprietário do bem e não pode ser responsabilizado por infrações cometidas por terceiros.
Custas ex lege.
Sem honorários.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:46
Concedida a Segurança a JAILSON LUIZ DA SILVA - CPF: *78.***.*17-40 (IMPETRANTE)
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10/06/2025 21:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:48
Juntada de Petição de informação
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19/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JAILSON LUIZ DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2025 11:30
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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