TJPB - 0849571-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos. -
24/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:27
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0849571-21.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: HELDER LAMARK DA SILVA NUNES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA69145 REU: BANCO BRADESCO, BANCO BMG SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogados do(a) REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 DESPACHO
Vistos.
A Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instaurou nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor/consumidor, tendo como objetivo precípuo a proteção da legislação consumerista e como campo de incidência a situação extrema de superendividamento do consumidor/autor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não demonstrou, de forma clara, a natureza das dívidas, os valores despendidos mensalmente por cada uma delas e o montante financeiros que tem disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir uma análise mais criteriosa da situação.
Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou tão somente cópia dos seus contracheques, alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometem em média 75% (setenta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, valor este superior ao estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme atualização realizada pelo Decreto n. 11.567/2023, estabelecido como valor do mínimo existencial para autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas.
Diz o art. 104-A, §1º do CDC, vejamos: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Assim, antes de qualquer providência, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovar documentalmente a origem dos débitos tratados na inicial, inclusive anexando faturas dos cartões de crédito dos últimos 12 (doze) meses, onde estejam discriminadas eventuais compras realizadas pela parte promovente; b) informar o que motivou a realização dos empréstimos, bem como a forma como os valores foram gastos, de igual modo, mediante comprovação documental; c) informar o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito).
Ressalte-se que, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, excluem-se do processo de repactuação de dívidas, ainda que com origem em relação de consumo, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; d) informar e comprovar os seus gastos mensais essenciais.
Após a manifestação da parte autora, ouçam-se os réus, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
04/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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27/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de HELDER LAMARK DA SILVA NUNES VIEIRA em 26/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/03/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/03/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:34
Decorrido prazo de HELDER LAMARK DA SILVA NUNES VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/12/2023 07:17
Recebidos os autos.
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19/12/2023 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/12/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 22:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 22:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELDER LAMARK DA SILVA NUNES VIEIRA - CPF: *53.***.*61-00 (AUTOR).
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23/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de HELDER LAMARK DA SILVA NUNES VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:06
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0849571-21.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: HELDER LAMARK DA SILVA NUNES VIEIRA REU: BANCO BRADESCO, BANCO BMG SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovente reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode serconhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA , j. em 04-09-2014) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 19-04-2016) Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 13 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/09/2023 08:38
Conclusos para decisão
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14/09/2023 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 12:09
Declarada incompetência
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05/09/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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