TJPB - 0807334-19.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de LIGIANNE MARIA BESERRA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:57
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807334-19.2024.8.15.0131 Polo Ativo: DAVID DE ARAUJO SOUSA Polo Passivo: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por DAVID DE ARAÚJO DE SOUSA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA..
Aduz o autor, na Inicial, que reservou hospedagem, na plataforma da empresa ré, para férias no Cumbuco-CE, com entrada em 13 de janeiro de 2024 e saída em 16 de janeiro de 2024.
Sustenta que, ao chegar ao local, havia motos e outros veículos estacionados na vaga e que, após horas de espera, conseguiu adentrar no imóvel reservado através da plataforma e que o apartamento estava completamente inutilizável, sujo e com restos de bebidas espalhados pelo imóvel.
Sustenta que estava com suas duas filhas, uma de 03 anos e outra de 02 meses, que precisavam de um local com confortável e adequado para a sua idade, em especial a filha mais nova que precisava de amamentação.
Dispõe que a reserva foi unilateralmente cancelada pela promovida, que não ofereceu nenhum suporte diante das suas reclamações.
Diante disso, pleiteia indenização por danos materiais, correspondente ao valor dispendido na viagem como um todo, e indenização por danos morais.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa maneira, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Das Preliminares Deixo de apreciar as preliminares com fundamento no art. 488 do CPC. 2.2 Mérito Passo à análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor da promovida, enquanto prestadora de serviços, é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Cumpre consignar que, para o deslinde do presente caso, é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver as questões relacionadas ao descumprimento contratual imputado pela autora à ré.
Destaque-se que, a partir dos elementos probatórios constantes no processo, é possível proferir julgamento de mérito, tendo as partes prescindido de provas orais. É incontroverso, a partir dos autos, que houve descumprimento contratual do apartamento locado pelo autor para passar um final de semana em janeiro de 2024.
Contudo, no processo de número 0801151-32.2024.8.15.0131, a esposa do autor, a Sra.
LIGIANNE MARIA BESERRA DE OLIVEIRA questionou os mesmos fatos deste processo, inclusive, com uma inicial idêntica e provas anexadas igualmente idênticas.
Na ocasião, as partes celebraram acordo devidamente homologado por este juízo (ID 88621213 do processo de número 0801151-32.2024.8.15.0131), ocasião na cláusula 4ª a autora deu quitação em relação a todos os fatos trazidos na inicial "para nada mais reclamar seja a que título for, em qualquer instância acerca do assunto tratado neste processo".
Mesmo não havendo coisa julgada, porque os autores são distintos, o acordo previu expressamente que o evento não poderia mais ser questionado, o que inviabiliza nova discussão das mesmas situações.
Caberia à parte autora do processo de número 0801151-32.2024.8.15.0131 ter inserido o seu marido no polo ativo do processo anterior, ou não ter aceitado o acordo naqueles termos.
Desse modo, todos os danos causados pelo evento tratado naquele processo foram devidamente resolvidos, e, ao aceitar o valor ofertado pela ré, todos os eventos danosos trazidos naquele processo foram devidamente indenizados, não havendo nenhuma peculiaridade em relação ao autor desta ação que revele a necessidade de uma condenação em benefício dele.
Ao contrário, as peculiaridades foram sofridas pela esposa dele, que aduziu não ter conseguido amamentar sua filha naquele ambiente.
Assim, entendo que não é possível mover uma nova ação para tratar dos mesmos eventos já resolvidos no processo supramencionado, podendo, inclusive, em determinadas situações configurar litigância abusiva, que ocorre quando há abuso no uso da jurisdição para se obter vantagens e enriquecimento ilícito, prejudicando a prestação jurisdicional.
De acordo com o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Assim, pelos danos trazidos na inicial (descumprimento contratual em aluguel de apartamento pela plataforma ré), entendo que o acordo fixado no processo de número 0801151-32.2024.8.15.0131 indeniza por completo o evento vivenciado pela família e trazido nesta inicial.
O TJPB nesse viés: Apelação cível – Ação de cobrança de multa por atraso c/c perdas e danos c/c desconstituição de cláusula contratual - (...) - Impossibilidade de rediscutir a matéria objeto do acordo – Manutenção do decisum – Desprovimento. - (...) Nesse contexto, firmada transação, esta tem por condão impedir a prolação de pronunciamento judicial tangente à substância do que foi acordado, assim, a autocomposição levada à homologação, como nos autos em tela, mesmo que em outro processo, subtrai o caráter litigioso do conteúdo ora impugnado. (0054046-68.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2024) - Grifos acrescidos Por fim, em relação aos danos materiais, o pedido do autor não merece acolhimento, isso porque, para a caracterização do dano material, é necessária inequívoca comprovação de que houve o dispêndio, o que pode ser realizado por meio de comprovante de transferência pix, de notas fiscais, entre outras, documentos não anexados pela parte autora que, ainda, aduz que "comprovará as despesas em momento oportuno".
Em Juizado Especial, o momento oportuno seria a Petição Inicial, uma vez que não há possibilidade de pedido ilíquido, nem mesmo de instauração de liquidação após sentença.
Nesse sentido, o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099 dispõe: "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido." Destaco, ainda, que não pode o promovente aleatoriamente atribuir um valor aos danos materiais, sem que estes correspondam a provas efetivas de dispêndio deste valor. 3 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos inseridos na inicial em face da Ré BOOKING.COM BRASIL – SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:03
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:20
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2025 12:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2025 20:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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25/02/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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14/01/2025 13:41
Determinada diligência
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14/01/2025 13:39
Desentranhado o documento
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14/01/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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12/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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02/12/2024 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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