TJPB - 0808954-37.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808954-37.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque AGRAVANTE: Maria do Socorro da Silva ADVOGADO: Bruno Guilherme de Menezes - OAB PB18409-A AGRAVADO: Banco do Brasil S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO REMANESCENTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Maria do Socorro da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo remanescente após o indeferimento parcial da gratuidade da justiça.
O valor das custas fora reduzido em 70%, e a parte, intimada para complementar o preparo ou apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência, permaneceu inerte.
A agravante alegou violação ao direito de acesso à justiça e à lógica recursal, requerendo a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, seu provimento pelo colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exigência de preparo remanescente em recurso que impugna decisão de indeferimento parcial da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de manifestação da parte, após intimação para complementação do preparo ou comprovação de hipossuficiência, configura deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual exige, como regra, o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, e impõe ao relator a obrigatoriedade de não conhecer recurso deserto, conforme art. 932, III, do CPC. 4.
Havendo decisão parcial deferindo a gratuidade da justiça, a parte permanece obrigada a comprovar a hipossuficiência ou a recolher o valor remanescente das custas, sob pena de deserção, não se aplicando o art. 99, § 7º, do CPC. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ e do Tribunal local entende que a simples alegação de hipossuficiência não supre a ausência de documentação comprobatória, sendo legítima a exigência de preparo parcial após o indeferimento da gratuidade integral. 6.
A parte agravante foi intimada para demonstrar sua impossibilidade de arcar com o preparo remanescente ou, alternativamente, realizar o pagamento, mas não o fez nem apresentou justificativa, atraindo a penalidade processual de deserção. 7.
A decisão monocrática observou jurisprudência dominante, conforme previsto no art. 1º, XLV, “c”, da Resolução 38/2021 do TJPB, inexistindo violação ao direito de acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento parcial da gratuidade da justiça impõe à parte o dever de recolher o preparo remanescente ou comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de deserção. 2.
A ausência de manifestação após intimação para cumprimento do preparo remanescente configura desídia processual e impede o conhecimento do recurso. 3.
A exigência de preparo, mesmo quando o recurso visa impugnar a decisão que indeferiu o benefício integral, é válida enquanto não houver reforma da decisão anterior. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, § 7º; 101, §§ 1º e 2º; 1.007, §§ 4º e 6º; 932, III; Resolução TJPB nº 38/2021, art. 1º, XLV, “c”.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0801635-62.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 23.08.2019; TJPB, AC nº 0804281-50.2019.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 24.01.2023; TJRJ, APL nº 0021344-30.2017.8.19.0004, Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes, j. 06.04.2018.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, integrando a certidão de julgamento a presente decisão, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria do Socorro da Silva contra a decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento.
A decisão agravada, deixou de conhecer o agravo de instrumento, sob o fundamento de deserção, nos termos dos arts. 932, inciso III e 1.007, ambos do Código de Processo Civil, haja vista o não recolhimento do preparo remanescente decorrente do indeferimento parcial da gratuidade da justiça, deferida com redução de 70% sobre as custas fixadas em R$ 837,40 (ID 35695214).
Em suas razões recursais (ID 36192966), a agravante sustenta que o objeto do agravo de instrumento é justamente impugnar a decisão que indeferiu a concessão integral da gratuidade da justiça; que a exigência de preparo para recurso cujo conteúdo é a própria negativa do benefício processual ofende a lógica recursal e o direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; que eventual inércia quanto à intimação para juntada de documentos não poderia obstar o conhecimento do agravo, pois tal medida implicaria prejulgamento do mérito da questão; pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo julgamento colegiado do presente agravo interno, com provimento para afastar o vício de deserção e conceder o benefício da justiça gratuita integral.
Sem contrarrazões, a teor do art. 1.021, § 4º do CPC. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Na verdade, a decisão monocrática ora agravada, lastreou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Esclareço, ainda, que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Ademais, importante registrar que o art. 1º, XLV, “c” da Resolução 38/2021 do TJPB, ensina que: Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 127 da Resolução N. 40, de 4 de dezembro de 1996, os seguintes incisos: Art. 127 - São atribuições do Relator: XLIV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) jurisprudência dominante acerca do tema do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte; Não menos, para aclarar ainda mais a situação posta nos autos, é necessário que o agravante compreenda que a legislação processual civil rege os procedimentos dos processos no primeiro grau, assim como ocorre no segundo grau de jurisdição, onde o legislador prevê: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [...] § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
Ou seja, intimado para comprovar o recolhimento do preparo, quedou-se inerte o agravante em relação ao ônus que lhe cabia, por ocasião do previsto no § 6º do art. 1.007 do CPC.
A jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a parte que tem o pedido de gratuidade da justiça deferido de forma parcial deve, quando intimada, comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência ou, alternativamente, recolher o valor remanescente do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme disposição expressa do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada relatou de forma clara e precisa que o Juízo de origem deferiu o benefício da justiça gratuita apenas parcialmente, reduzindo o valor das custas em 70%, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Intimada para comprovar a alegada impossibilidade financeira de arcar sequer com o percentual remanescente, a agravante permaneceu inerte, não apresentando os documentos requisitados — tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários e demais informações patrimoniais — e tampouco efetuando o recolhimento do preparo remanescente.
A ausência de manifestação quanto à diligência determinada evidencia o descumprimento do ônus processual imposto à parte que busca usufruir do benefício da gratuidade integral, notadamente quando esta foi expressamente advertida acerca da necessidade de comprovação da hipossuficiência ou da complementação das custas.
Assim, apenas para referir a acertada decisão monocrática, cito precedentes de casos similares com entendimento já pacificado neste Pretório (Grifei): AGRAVO INTERNO EM SÚPLICA INSTRUMENTAL.
NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO.
GRATUIDADE RECURSAL INDEFERIDA APÓS OPORTUNIZAÇÃO DA PARTE PARA DEMONSTRAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 101 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SIMPLES DECLARAÇÃO QUE NÃO INDUZ NO DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DA BENESSE.
APRESENTAÇÃO TARDIA DE COMPROVANTE DE IMPOSTO DE RENDA QUANDO JÁ OPERADA A PRECLUSÃO QUANTO A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” (Código de Processo Civil de 2015). - Ausente os indícios que indicassem a qualidade de hipossuficiência financeira da agravante, e sendo determinado que juntasse documentos comprobatórios diante das peculiaridades do caso concreto ou providenciasse o recolhimento do preparo, a não observância da decisão termina por reconhecer a ocorrência da deserção, sendo a inadmissibilidade do recurso medida que se impõe, em conformidade com o art. 99, § 2º c/c art. 101, § 2º do Novo CPC. - “Despacho que determina juntada de comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda.
Autora que atendeu apenas parte do comando judicial, ao deixar de apresentar declaração de imposto de renda.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Determinação para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ausência de preparo.
Posterior apresentação da declaração.
Preclusão.
Não merece reforma sentença que indefere a petição inicial.
Apelo a que se nega provimento.” (TJRJ; APL 0021344-30.2017.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 06/04/2018; Pág. 420). (grifamos). (0801635-62.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção.
Nesse cenário, indeferida a gratuidade judiciária em favor do apelante e não tendo esta efetivado o preparo, embora regularmente intimado, tal fato enseja, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto. [...]. (0804281-50.2019.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023).
Reitere-se que não há incompatibilidade lógica entre a exigência do preparo e o objeto do agravo de instrumento, mesmo quando este visa exclusivamente impugnar a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça de forma integral.
Isso porque, uma vez havendo decisão parcial sobre o benefício, produz-se efeitos vinculantes enquanto não reformada, devendo ser respeitada até pronunciamento judicial em sentido contrário.
A inércia da parte em cumprir essa determinação equivale a desídia processual, a qual deve atrair as consequências previstas em lei.
Outrossim, o art. 99, § 7º, do CPC — que dispõe que “enquanto não houver decisão sobre o pedido de gratuidade, a parte não será obrigada a pagar as despesas processuais” — não se aplica à hipótese sub examine, na qual já houve decisão judicial, devidamente fundamentada, deferindo o benefício apenas parcialmente, tendo sido oportunizada à parte, inclusive, a possibilidade de complementação ou comprovação mais robusta da sua condição de miserabilidade jurídica.
Assim, o silêncio da parte agravante diante da intimação judicial não pode ser desconsiderado ou relativizado, sobretudo porque não houve qualquer justificativa ou causa impeditiva que justificasse o descumprimento.
Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado negue provimento ao agravo interno, para manter na íntegra a decisão agravada. É como voto.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/08/2025 21:14
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808954-37.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Maria do Socorro da Silva ADVOGADO: Bruno Guilherme de Menezes - OAB PB18409-A AGRAVADO: Banco do Brasil S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCIALMENTE DEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO REMANESCENTE.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade, deferindo o benefício apenas parcialmente, com redução de 70% sobre o valor das custas iniciais fixadas em R$ 837,40, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
A agravante alegou inexistirem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza e pugnou pelo deferimento integral do benefício.
Intimada para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, manteve-se inerte, não efetuando o pagamento do preparo remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo, diante do indeferimento parcial da gratuidade da justiça e da ausência de comprovação da hipossuficiência, pode ser conhecido ou se deve ser reconhecida a deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.007 do CPC estabelece que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, admitindo apenas a complementação em dobro quando intimada a parte, o que não ocorreu no caso concreto pela inércia da agravante. 4.
A agravante foi intimada para demonstrar sua real situação econômica, apresentando documentos como declarações de imposto de renda e extratos bancários, mas permaneceu silente, descumprindo o ônus probatório que lhe competia para afastar a exigência do preparo. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ausência de preparo, não suprida nos termos legais, implica a deserção do recurso, sendo incabível a comprovação tardia (AgInt no REsp n. 2.117.443/PE e AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO). 6.
Assim, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo remanescente nem apresentado documentação capaz de justificar o deferimento integral da gratuidade, impõe-se o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A parte que tem a gratuidade da justiça deferida apenas parcialmente deve comprovar, quando intimada, a sua hipossuficiência ou recolher o preparo remanescente, sob pena de deserção. 2.
A inércia do recorrente quanto à comprovação da hipossuficiência ou ao recolhimento do preparo remanescente inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.007 e 932, III, do CPC. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, 1.007, § 4º, 1.017, § 1º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.117.443/PE, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.09.2024; TJ/PB, ApCiv n. 0801652-84.2018.8.15.0231, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 24.11.2021.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro da Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital (autos de origem nº 0810901-40.2025.8.15.2001), que indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça, deferindo apenas parcialmente o benefício, com redução de 70% sobre o valor das custas iniciais, fixadas em R$ 837,40, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
A agravante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese a inexistência de elementos nos autos que invalidasse a presunção de veracidade da sua declaração de pobreza; a interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem afronta o art. 5º, LXXIV, da CF/88 e os arts. 98 e 99 do CPC, pois não observou a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural; a possibilidade de indeferimento da gratuidade apenas quando comprovada a capacidade financeira do requerente, o que não restou evidenciado nos autos; o temor de inviabilizar o exercício do direito de ação, por não possuir condições para suportar eventual sucumbência sem comprometer sua subsistência.
Ao final, requereu o provimento do agravo, com a concessão integral da gratuidade (ID 34635916).
Não houve apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de citação do recorrido, nos termos consignados no despacho do agravo.
Ocorre que o recurso foi interposto sem o recolhimento das custas do preparo.
Na decisão juntada ao ID 351176316, determinou-se que a parte recorrente apresentasse, sob pena de não conhecimento do recurso, provas da hipossuficiência Transcorrido o prazo concedido à parte recorrente, sem a respectiva manifestação.
Eis a síntese do essencial.
DECISÃO Adianto que não conheço de recurso pelas razões a seguir aduzidas.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo as custas em 70%, mas condicionando o prosseguimento ao pagamento do remanescente.
Em exame inicial dos autos, verificou-se que a agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça integral, apresentando apenas declarações genéricas de hipossuficiência.
O juízo singular, em decisão suficientemente fundamentada, considerou não estarem presentes elementos que autorizassem o deferimento pleno do benefício, razão pela qual deferiu apenas em parte, fixando o recolhimento proporcional das custas.
No presente feito, a agravante foi intimada especificamente para comprovar a alegada hipossuficiência, mediante apresentação de documentos hábeis, tais como cópias integrais das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, extratos bancários dos últimos três meses e demais informações patrimoniais, tudo conforme despacho saneador que observou o contraditório.
Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, configurando verdadeiro silêncio quanto ao ônus que lhe competia, fato certificado nos autos.
Discorrendo sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior elucida: “Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos.” (In Curso de Direito Processual Civil, V.
I, 52ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p. 591) (destaques nossos).
No ponto eis o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
TRANSCURSO DE PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento das custas foi realizado de modo intempestivo. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que não é possível a comprovação posterior da complementação do preparo, ante a preclusão consumativa.
Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.791.237/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.117.443/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187 DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1.
Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
Precedentes. 2.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
Precedentes. 3.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes. 4.
Sob a égide do CPC, é intempestivo o recurso que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. 5.
O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). (grifamos).
A jurisprudência desta Corte não difere.
Pela pertinência transcrevem-se os julgados, negritado na parte que importa: AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
JUNTADA DE COMPROVANTE INTEMPESTIVO NA FORMA SIMPLES.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (0801652-84.2018.8.15.0231, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. - O recolhimento do preparo intempestivo e na forma simples, em desobediência ao que preceitua o art. 1.017, § 4o, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção. - Recurso não conhecido. (0804466-82.2022.8.15.0731, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024).
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA PAGAR AS CUSTAS E OPÇÃO DE PARCELAMENTO.
INÉRCIA.
PAGAMENTO INTEMPESTIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos. - A falta de preparo implica na deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. - No caso, o apelante foi devidamente intimado para juntar o preparo recursal, sendo, inclusive, ofertada a opção de parcelamento da quantia.
Todavia, ficou inerte. - Após ser publicada a decisão que não conheceu a Apelação por ausência de preparo, o apelante efetuou o devido recolhimento, porém a destempo, sem que fosse provado justo impedimento para fazê-lo antes.
O CPC, em seu art.1007, dá a opção da parte recorrente complementar o valor do preparo recursal no prazo de cinco dias úteis ou que, em caso de inexistência deste, no mesmo prazo, a parte efetue o pagamento em dobro do valor. - Esta relatoria, considerando as condições econômicas expostas pela parte, não determinou o pagamento do dobro do valor, ao contrário, reduziu as custas e permitiu seu parcelamento.
Todavia, o recorrente ficou inerte e, somente após ver realmente sua pretensão fulminada pela sua desídia, resolveu pagar a destempo.
Assim, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. (0811782-81.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2024).
Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PROMOVIDA E DESPROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. - Os precedentes do STJ e desta Corte de Justiça tem consolidado o entendimento de que a ocorrência de conduta lesiva à probidade administrativa, por si só, é insuficiente para caracterização de dano moral coletivo, sendo necessária a demonstração de significativa repercussão social, ao transpor os limites da razoabilidade. (0001421-57.2014.8.15.0061, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023).
Diante do silêncio da parte e da manutenção da decisão que deferiu apenas parcialmente a gratuidade, é imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.007 do CPC, que estabelece: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção." Na hipótese, como a agravante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão integral da gratuidade da justiça, manteve-se a exigibilidade parcial do preparo.
Não tendo sido recolhido o valor remanescente das custas, resulta flagrante a deserção do recurso.
Rememore-se que o recolhimento do preparo recursal após o transcurso do prazo assinalado não tem o condão de ilidir a deserção do recurso.
Destarte, não atendida a determinação no lapso temporal assinalado, o recurso aviado se revela deserto, situação que acarreta o não conhecimento do respectivo agravo, nos termos do disposto nos arts. 932, III, 1.007 e 1.017, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Assim, restando configurada a falta do preparo recursal, ante a ausência de recolhimento do valor remanescente das custas e o não deferimento da gratuidade na integralidade, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento por deserção, nos exatos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, ante a ausência de preparo, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intimações necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
30/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:13
Pedido não conhecido
-
30/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:52
Outras Decisões
-
20/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2025 17:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/05/2025 11:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/05/2025 11:25
Declarado impedimento por WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
-
07/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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