TJPB - 0801118-18.2025.8.15.2003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:04
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801118-18.2025.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELISA SANTIAGO PAOLINETTI Advogado do(a) AUTOR: JANAINA TORRES ESTEVES - ES20250 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente a expedição de carta de crédito.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Expeça-se a competente carta de crédito, conforme cálculos nos autos.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:02
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801118-18.2025.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELISA SANTIAGO PAOLINETTI Advogado do(a) AUTOR: JANAINA TORRES ESTEVES - ES20250 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DESPACHO As partes encontram-se como visualizadores dos documentos sob sigilo.
Intime-se a exequente para, em 05 dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ELISA SANTIAGO PAOLINETTI em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801118-18.2025.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELISA SANTIAGO PAOLINETTI Advogado do(a) AUTOR: JANAINA TORRES ESTEVES - ES20250 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido de renovação da tentativa de bloqueio via SISBAJUD, haja vista que foi realizada há pouco, não tendo a parte exequente demonstrado mudança na situação financeira da executada que justifique.
Defiro os demais pedidos.
Em pesquisa junto ao RENAJUD, não foram encontrados veículos em nome da executada: Resultados do INFOJUD em anexo, os quais junto sob sigilo, em razão do sigilo fiscal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 23:09
Deferido em parte o pedido de ELISA SANTIAGO PAOLINETTI - CPF: *68.***.*07-41 (AUTOR)
-
01/07/2025 22:42
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801118-18.2025.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELISA SANTIAGO PAOLINETTI Advogado do(a) AUTOR: JANAINA TORRES ESTEVES - ES20250 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 16:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 10:02
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
18/04/2025 04:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:26
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2025 08:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/03/2025 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/03/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 07:44
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2025 15:17
Determinada a citação de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
27/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 23:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2025 23:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/02/2025 11:08
Declarada incompetência
-
21/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805235-35.2024.8.15.0371
Juliana Costa de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 09:56
Processo nº 0800968-26.2023.8.15.0251
Municipio de Patos
Ariosto Ribeiro de Farias
Advogado: Diego Bezerra Alves Morato
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 09:38
Processo nº 0800968-26.2023.8.15.0251
Ariosto Ribeiro de Farias
Municipio de Patos
Advogado: Diego Bezerra Alves Morato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2023 08:20
Processo nº 0836208-93.2025.8.15.2001
Lourival Barros Lisboa
Greengo Capital Consultoria Digital e Tr...
Advogado: Stefanny de Queiroga Terto Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 09:11
Processo nº 0803162-43.2025.8.15.0731
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Cabedelo
Advogado: Samuel Leite Lisboa Florencio Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 11:48