TJPB - 0827578-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 07:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/09/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 00:04
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827578-48.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILSON DA SILVA DIAS Advogados do(a) AUTOR: DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA - PB16791, LUCILENE ANDRADE FABIAO BRAGA - PB17357 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da LJE.
Cuida-se de ação em que houve o cumprimento da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido.
Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Intime-se para que indique conta de sua titularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda não houver feito.
Silente, arquive-se.
Feito isto, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 21:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:57
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827578-48.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILSON DA SILVA DIAS Advogados do(a) AUTOR: DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA - PB16791, LUCILENE ANDRADE FABIAO BRAGA - PB17357 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Intime-se a promovente para, em 05 dias, se manifestar acerca da petição retro.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/08/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:02
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0827578-48.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha de cálculos e dados bancários para futura liberação de valores.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/07/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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28/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:59
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827578-48.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILSON DA SILVA DIAS Advogados do(a) AUTOR: DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA - PB16791, LUCILENE ANDRADE FABIAO BRAGA - PB17357 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a promovente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da proposta de acordo de ID. 116059980.
Com a manifestação, retornem-me conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento de sentença, instruindo o pedido com planilha de cálculos e dados bancários para futura liberação de valores.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:18
Determinada diligência
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16/07/2025 03:06
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA DIAS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:43
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827578-48.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILSON DA SILVA DIAS Advogados do(a) AUTOR: DENYSON FABIAO DE ARAÚJO BRAGA - PB16791, LUCILENE ANDRADE FABIAO BRAGA - PB17357 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:13
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 11:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/06/2025 08:11
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:42
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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