TJPB - 0800868-98.2025.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 02:27
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:27
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:27
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:24
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800868-98.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o atual estágio processual e a necessidade de ordenação do procedimento, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência em relação aos fatos alegados, sob pena de preclusão.
A determinação encontra respaldo no artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 371 do mesmo diploma, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A exigência de justificação quanto à necessidade e pertinência das provas requeridas decorre do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da necessidade de adequação do procedimento à causa, visando a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:16
Outras Decisões
-
21/05/2025 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:42
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/03/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SEVERINO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*17-68 (AUTOR).
-
20/03/2025 11:44
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
12/03/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810372-95.2024.8.15.0371
Maria da Conceicao de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 12:11
Processo nº 0805868-68.2023.8.15.0181
Banco Honda S/A.
Luiz Batista da Silva
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 13:30
Processo nº 0801212-71.2024.8.15.0201
Maria das Gracas Henriques da Silva
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Liana Vieira da Rocha Gouveia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 12:34
Processo nº 0807762-45.2024.8.15.0181
Maria das Dores da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 18:09
Processo nº 0807762-45.2024.8.15.0181
Maria das Dores da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 08:13