TJPB - 0828511-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828511-21.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte promovente e da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 05:53
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828511-21.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:50
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828511-21.2025.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO CELEBRADO ELETRONICAMENTE COM PESSOA IDOSA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
NULIDADE CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO. - A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo eletrônico celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o negócio jurídico nulo. - Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, sob pena de responsabilização objetiva pelos descontos indevidos. - O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço e gera direito à restituição simples e indenização por dano moral.
Vistos, etc.
JOSINETE AVELINO GUIMARÃES ajuíza a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., requerendo a autora preliminarmente a gratuidade jurídica e prioridade de tramitação.
Aduz a autora que é titular de conta bancária junto à instituição demandada para recebimento da sua remuneração mensal.
Alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que não reconhece ter celebrado.
Sustenta que é pessoa idosa e que, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com idosos devem conter assinatura física, o que não ocorreu no caso concreto.
Requer a nulidade da contratação e a repetição em dobro dos valores descontados.
Instrui a inicial com documentos.
Deferido a gratuidade jurídica ao autor – ID 113121790.
Citado, apresenta o demandado contestação – 114335882, alegando preliminarmente inépcia da inicial.
No mérito, afirma legalidade na contratação, alegando que os descontos decorrem de relação jurídica válida e regularmente constituída.
Aduz que a autora teria consentido com a contratação por meio eletrônico, inexistindo qualquer vício de vontade.
Impugna a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, sob o argumento de que a contratação eletrônica possui validade jurídica, nos termos da legislação nacional.
Argumenta, ainda, que os descontos foram devidamente autorizados e que não há prova de qualquer ilicitude capaz de ensejar a repetição em dobro dos valores ou a indenização por danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada no ID 114678019.
Intimada as partes para conciliarem ou apresentarem novas provas, manifesta-se o demandado no ID 115419092 com a juntada de provas documentais.
O autor manifesta-se no ID 115476521, requerendo a desconsideração dos documentos trazidos pelo demandado, e, subsidiariamente, que sejam atribuídos aos mesmos, valor probatório reduzido e condenação em litigância de má-fé, requerendo assim, o julgamento antecipado da lide.
Intimado o Banco demandado para comprovar nos autos, a efetivação dos depósitos, que comprovem o recebimento dos valores supostamente contratados pela parte autora, deixa o prazo correr in albis.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Inépcia da Inicial Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica na exordial apresentada.
A autora delimitou os fatos que embasam a demanda, notadamente a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário sem a devida contratação de operação de crédito.
Indicou como causa de pedir a ausência de formalização válida do contrato, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, e a irregularidade dos descontos praticados pela instituição financeira.
Apontou fundamentos jurídicos relacionados ao Código de Defesa do Consumidor e ao ordenamento estadual, bem como expôs os pedidos que entende cabíveis, a exemplo da declaração de inexistência de relação contratual e da restituição dos valores descontados indevidamente.
Ainda que se questione a formulação expressa de alguns pedidos, como a indenização por danos morais, é importante destacar que a jurisprudência e a doutrina admitem a interpretação sistemática da petição inicial à luz do artigo 322, §2º, do CPC, permitindo-se ao julgador considerar o conjunto da postulação para extrair os limites da demanda, desde que respeitado o contraditório.
Assim, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresenta narrativa coerente e conexa com os pedidos formulados, possibilita a compreensão da controvérsia e garante o exercício do contraditório pela parte adversa.
Inexistindo vício que comprometa o regular desenvolvimento do feito, rejeito a preliminar de inépcia.
MÉRITO A demanda versa sobre a suposta inexistência de relação contratual entre a autora, Josinete Avelino Guimarães, e o Banco Bradesco S/A, relativa a descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de operação de crédito que alega não ter firmado.
Sustenta a autora que, na condição de pessoa idosa, jamais firmou contrato com o banco para tal finalidade e que os descontos ocorreram de forma unilateral, sem qualquer ciência ou anuência de sua parte.
O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...).
Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamenmte celebrado eletronicamente com pessoa idosa, cabendo a sua análise incidir sob a ótica da Lei Estadual nº 12.027/2021, neste sentido, diz dos artigos 1 e 2 da referida Lei: O art. 1º da referida lei estabelece: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." O art. 2º complementa: "Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria." A constitucionalidade desta lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
No caso em tela, restou demonstrado que a autora é pessoa idosa (maior de 60 anos), bem como que o suposto contrato foi celebrado na vigência da Lei nº 12.027/2021, sendo exclusivamente por meio eletrônico (biometria facial), não tendo o banco demandado apresentado nos autos, contrato com assinatura física da autora.
Assim, houve clara violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que visa proteger pessoas idosas de fraudes e golpes em contratações eletrônicas, exigindo a formalização física do contrato.
A inobservância desta exigência legal acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme parágrafo único do art. 2º da referida lei.
Seguindo esse norte, é o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO VIRTUAL.
RECONHECIMENTO FACIAL. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1.061.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, hipóteses não comprovadas nos autos. 2. É inadmissível que um banco preste um serviço que possibilite qualquer pessoa capturar, por meio celular, a biometria facial do consumidor ? usada no aplicativo do banco como assinatura ? e assim conseguir efetuar um empréstimo consignado a fim de aplicar eventual e/ou hipotético golpe. 3.
O banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garante nenhuma outra forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha, apta a atestar a idoneidade da contratação. 4.
Ao aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conclui-se que o banco deverá ser responsabilizado. 5.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Tema 1.061 do STJ. 6. À luz do estabelecido no artigo 876 do Código Civil, ?todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir?. 7.
A falha na prestação dos serviços, pelo fornecedor, impõe injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer, o que ocasiona o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização ( REsp n. 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/09/2017). 7.
Considerando o provimento do apelo, mister a inversão dos ônus sucumbenciais. 8.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 9.
Não há cogitar a majoração dos honorários recursais, em razão do parcial provimento do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 53256426020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA).
NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. “BIOMETRIA FACIAL” QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE A ANUÊNCIA COM O AJUSTE.
EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DO TERMO “ASSINADO DIGITALMENTE” NO INSTRUMENTO.
DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUTORA DILIGENTE PARA DEVOLVER O VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
NO PERÍODO DE DOIS DIAS FORAM CREDITADOS VALORES EM CONTA DA AUTORA REFERENTE A PACTOS DISTINTOS COM O MESMO BANCO.
OPERAÇÃO ANÔMALA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 1013 CPC.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300701719 Nº único: 0001559-30.2022.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 13/04/2023) (TJ-SE - AC: 00015593020228250040, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 13/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Neste sentido, em que pese o Banco demandado afirmar a regularidade da contratação, não observou a legislação vigente especial acerca da matéria, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico realizado por vício formal.
Ademais, a parte demandada não acostou à sua peça defensiva qualquer documento apto a corroborar a tese por ela sustentada.
Do mesmo modo, deixou de comprovar a efetivação do crédito na conta da autora, mesmo após ter sido oportunamente instada para tal finalidade.
Dessa forma, restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em verba de natureza alimentar e sem respaldo contratual válido, é de rigor a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, nos limites definidos em sua peça inaugural. - Dos Danos Materiais No que tange ao dano material, verifica-se que a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse comprovação da regularidade da contratação nem da efetiva disponibilização do valor do suposto empréstimo.
Intimado para apresentar prova do depósito, o banco permaneceu inerte, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como da inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa ausência de comprovação é determinante para o reconhecimento da cobrança indevida, pois a instituição financeira, como fornecedora de serviços, tem o dever legal de manter a documentação comprobatória das operações realizadas e garantir transparência na relação contratual, conforme arts. 6º, III, 31 e 52 do CDC.
Ao não apresentar tais elementos, incorre em falha na prestação do serviço, sujeitando-se às consequências previstas no art. 14 do mesmo diploma, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.
No tocante à forma de restituição, embora o art. 42, parágrafo único, do CDC determine a repetição do indébito em dobro, essa regra se aplica quando não há engano justificável.
No caso em análise, apesar de não ter havido demonstração do crédito em favor da autora, não se colhem dos autos elementos que permitam inferir conduta dolosa ou má-fé do demandado, circunstância que recomenda a restituição de forma simples.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência pátria, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - REJEITADA - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados pelo magistrado a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade da hipótese dos autos e à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Para que ocorra a restituição em dobro, deve ser comprovado nos autos que agiu o banco requerido com má-fé, posto que diferentemente da boa-fé, que é presumida, a má-fé exige a comprovação .
Devolução dos valores descontados indevidamente de forma simples mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800098-75.2019 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2023).
EMENTA 1) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DECLARADOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ .
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES. a) Este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser comprovada a má-fé para justificar a devolução em dobro prevista no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. b) E, pois, a mera cobrança de valor declarado indevido pelo Poder Judiciário não configura a má-fé, que exige elemento subjetivo, o que não foi comprovado, tanto mais quando na decisão saneadora ficou certo que competia à Autora comprovar o “direito de receber, em dobro, o valor cobrado a mais pela ré na totalidade das faturas de março, abril e maio, ou o valor pago à ré referente à fatura de maio” . c) Portanto, competia à Autora-Apelada comprovar a má-fé da Concessionária, ora Apelante, a fim de ter a devolução em dobro.
E, portanto, ausente comprovação merece reformada a sentença para que a devolução seja na forma simples. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR 00064214620188160004 Curitiba, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 07/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2023) Assim, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos na forma simples, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Tal medida visa recompor o patrimônio da autora e resguardar a boa-fé objetiva nas relações de consumo, evitando enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira e garantindo efetividade à tutela jurisdicional. - Danos Morais No que concerne ao dano moral, a análise deve observar o princípio lógico-sistemático que orienta a interpretação das peças processuais e da relação jurídica material, garantindo que os pedidos sejam compreendidos de forma integrada e coerente com a narrativa exposta.
Embora a parte autora não tenha formulado pedido autônomo e destacado de indenização por danos morais, a leitura do conjunto da exordial revela a pretensão de reparação moral, ainda que implícita, pois a inicial descreve condutas que violam direitos da personalidade e requer a condenação da parte ré pelos prejuízos decorrentes dos descontos indevidos.
Assim, à luz do princípio lógico-sistemático e do disposto no art. 322, § 2º, do CPC, é possível reconhecer a presença do pedido, uma vez que se encontra claramente delineado no contexto fático e jurídico apresentado.
Nesse contexto, a conduta da instituição financeira revela gravidade suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade da autora.
Os descontos foram realizados diretamente sobre verba de natureza alimentar, sem que houvesse prova de contratação válida, mesmo após intimação específica para apresentação de documentos e comprovação do depósito do valor supostamente contratado.
A ausência dessa comprovação reforça a irregularidade da cobrança e demonstra falha grave na prestação do serviço, contrariando o dever de boa-fé e transparência.
A situação ultrapassa os limites do mero aborrecimento, pois a autora, pessoa idosa, teve comprometida sua subsistência por ato unilateral do banco, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
A retenção indevida de valores dessa natureza acarreta angústia, insegurança e constrangimento, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial específico, por se tratar de dano moral presumido, decorrente do próprio ilícito.
A situação vivenciada pela autora ocasiona afronta direta a direitos da personalidade, notadamente à dignidade, à tranquilidade financeira e à segurança jurídica, impondo-lhe constrangimento e angústia, já que valores essenciais à sua subsistência foram suprimidos de forma unilateral e sem respaldo legal.
A jurisprudência pátria reconhece que a retenção ou desconto indevido em proventos de caráter alimentar, notadamente quando inexistente contratação válida, configura dano moral presumido, em virtude da gravidade da lesão e da potencialidade ofensiva da conduta do fornecedor de serviços bancários.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais) . (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) No mesmo sentido, tem-se o julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM .
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
INVALIDADE.
PESSOA IDOSA .
LEI ESTADUAL Nº. 12.027/2021.
NECESSIDADE DE PACTO ESCRITO .
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA E EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PARA ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO .Evidenciada nos autos a irregularidade da contratação por meio eletrônico, em razão da apresentação de contrato invalidamente celebrado, com participação de pessoa idosa, é de se reconhecer a sua nulidade.A Lei Estadual n. 12.027/2021 instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de natureza creditícia .Evidenciada a quebra do dever de informação e a má-fé do banco recorrente aliados à condição de hipervulnerabilidade da pessoa idosa, bem ainda considerado o lapso temporal em que os descontos foram realizados na verba alimentar (por pouco mais de um ano) deve ser concedido o dano moral reivindicado.Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao ‘status quo ante’, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira.Desprovimento do recurso apelatório .VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811457-25.2023.8 .15.0251, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Aplica-se, portanto, a orientação consolidada no sentido de que, nessas hipóteses, o dano moral independe de prova específica, por decorrer do próprio fato lesivo.
A indenização, por sua vez, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a dupla finalidade da reparação: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e desestimular práticas semelhantes por parte do fornecedor.
Deve-se evitar tanto o enriquecimento ilícito do consumidor quanto a fixação de quantia irrisória, que fragilizaria a função pedagógica da condenação, motivo pelo qual, arbitro a condenação em danos morais em R$ 3.000,00. - Da Litigância de Má-fé Nesse cenário, revela-se contraditório que a parte autora, ao mesmo tempo em que deixa de formular pedido específico de indenização por abalo extrapatrimonial, acuse o réu de litigância de má-fé com base na suposta violação de direito à dignidade.
A pretensão de imputar conduta processualmente ímproba à parte adversa se ancora na juntada de documentos na fase de alegações finais, os quais, embora possam ser objeto de impugnação por intempestividade ou ausência de fundamento em fato superveniente, não configuram, por si só, ato temerário ou doloso capaz de induzir o juízo a erro.
Conforme preceitua o artigo 80 do Código de Processo Civil, caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, usa do processo para fins ilícitos ou opõe resistência injustificada ao andamento do feito.
No caso, a conduta do réu não se amolda a nenhuma dessas hipóteses legais.
A juntada tardia de documentos pode ensejar sua desconsideração como meio de prova, mas não constitui, por si só, comportamento reprovável a ponto de atrair sanção processual por má-fé.
Assim, ausente qualquer demonstração de dolo processual, deslealdade intencional ou abuso do direito de defesa por parte do réu, impõe-se o indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé, devendo ser mantida a higidez do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial, para, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e condenar o promovido à devolução, na forma simples, cujo valor será corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela paga, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, Condenando o promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0828511-21.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o intuito de melhor instruir a análise do mérito, Intime-se a demandada para que disponibilize nos autos, os comprovantes dos depósitos no prazo de 5 (cinco) dias, que comprovem o recebimento dos valores supostamente contratados pela parte autora.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 23:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828511-21.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de junho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/06/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2025 14:51
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/8666-83 (REU)
-
23/05/2025 14:51
Determinada diligência
-
23/05/2025 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINETE AVELINO GUIMARAES - CPF: *19.***.*62-87 (AUTOR).
-
23/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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